TJTO - 0002731-39.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:07
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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15/07/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002731-39.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002731-39.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO.
DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por sindicato estadual que representa trabalhadores da educação em face de Sentença proferida em Ação Coletiva Declaratória de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança Retroativa, ajuizada em desfavor de município, objetivando compelir o ente municipal a pagar adicional noturno aos servidores ocupantes dos cargos de vigia e vigilante noturno, lotados na Secretaria de Educação, além da incorporação do referido adicional aos vencimentos.
A Sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para propor, na qualidade de substituto processual, ação coletiva visando ao pagamento de adicional noturno aos servidores municipais ocupantes dos cargos de vigia e vigilante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao sindicato apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus representados, desde que vinculados à categoria delimitada estatutariamente, não se estendendo a categorias alheias à sua representação formal. 4.
A leitura do Estatuto do sindicato apelante evidencia que sua atuação se restringe aos profissionais da educação básica, sendo certo que vigias e vigilantes, ainda que lotados na Secretaria de Educação, exercem atividades operacionais sem vínculo direto com atividades pedagógicas, administrativas ou de suporte educacional, não sendo enquadrados como profissionais da educação. 5.
A simples lotação dos servidores na Secretaria Municipal de Educação não altera a natureza jurídica de suas atribuições nem os insere na base representativa da entidade sindical recorrente. 6.
A pretensão veiculada na inicial envolve análise individualizada da situação funcional dos servidores vigias e vigilantes, configurando direitos individuais heterogêneos, cuja defesa compete aos próprios interessados, e não pode ser exercida por meio de substituição processual coletiva. 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da repercussão geral (RE nº 883.642), assentou que a legitimidade extraordinária dos sindicatos pressupõe a correta delimitação da categoria representada, não abrangendo trabalhadores fora dos parâmetros estatutários. 8.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirma que sindicatos que representam trabalhadores da educação não possuem legitimidade para defender judicialmente interesses de servidores públicos que desempenham funções operacionais desvinculadas das atividades educacionais. 9.
No tocante à justiça gratuita, não restou comprovada situação de hipossuficiência econômica do sindicato apelante, entidade de abrangência estadual, com expressiva estrutura patrimonial e administrativa, circunstância que inviabiliza a concessão do benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 10.
A existência de déficit orçamentário ocasional não tem o condão de afastar o dever de arcar com os encargos processuais, visto que o custeio de despesas judiciais integra a própria dinâmica institucional de entidades sindicais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos, prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, está condicionada à delimitação objetiva e subjetiva da categoria representada, não se estendendo a trabalhadores que, embora lotados na estrutura administrativa da educação, desempenham funções operacionais desvinculadas das atividades educacionais, como vigias e vigilantes. 2.
A defesa de direitos individuais heterogêneos, que demandam análise da situação funcional específica de cada servidor, não se compatibiliza com a via da ação coletiva por substituição processual promovida por sindicato, competindo sua tutela, exclusivamente, aos próprios titulares do direito. 3.
Não se concede gratuidade da justiça a sindicato de abrangência estadual, dotado de robusta estrutura patrimonial e financeira, ausente prova inequívoca de incapacidade econômica, sendo ônus da atividade sindical o custeio das despesas decorrentes de sua atuação processual. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, III; art. 5º, XXI; Código de Processo Civil, arts. 98 e 485, VI; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 570.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Tema 823 da Repercussão Geral, RE nº 883.642, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 03.06.2020; Supremo Tribunal Federal, RE nº 1242424/RS, Relator Ministro Luiz Fux, j. 29.11.2019; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação nº 0004670-97.2022.8.27.2713, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 19.06.2024; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.23.166931-8/001, Relatora Des. Áurea Brasil, j. 08.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, a fim de manter a Sentença que extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa do sindicato autor, bem como não concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que devem ser somados aos honorários já fixados na Sentença (R$ 1.500,00), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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16/05/2025 13:51
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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15/05/2025 17:44
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 17:44
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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15/05/2025 12:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/05/2025 14:09
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/05/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 23:24
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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28/04/2025 23:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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