TJTO - 0013743-95.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0013743-95.2024.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: WALISSON ALVES MENDESADVOGADO(A): DANIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO011722)ADVOGADO(A): LUCAS CARDEAL MILHOMENS (OAB TO010674)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 18/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
21/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 14:27
Lavrada Certidão
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21/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756529, Subguia 114070 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.666,25
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18/07/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756529, Subguia 5525662
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17/07/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5756529 - R$ 1.666,25
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08/07/2025 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013743-95.2024.8.27.2722/TO AUTOR: WALISSON ALVES MENDESADVOGADO(A): DANIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO011722)ADVOGADO(A): LUCAS CARDEAL MILHOMENS (OAB TO010674)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de obrigação de fazer c/c dano moral c/c lucro cessante c/c tutela de urgência postulada por WALISSON ALVES MENDES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A parte autora aduziu que: 1.
Ao final de 2023 adquiriu o veículo MMC/ PAJEIRO DAKAR D, Placa OMW-9817/GO, Cor Predominante BRANCA, Ano/modelo 2012/2013, Renavam *05.***.*40-87, Chassi 93XJRKH8WDCC08330; 2.
Em dezembro de 2023 a tradição do veículo foi efetuada, bem como os trâmites de transferência perante o DETRAN; 3. À época da transferência registral perante o DETRAN não havia restrição, gravame ou registro, tendo efetuado a transferência veicular sem obstáculos; 4.
Ao tentar revender for surpreendido com o registro de alienação fiduciária realizada em 05/01/2024 em nome de BRUNO RODRIGUES LUNA, o que impediu a negociação; 5.
BRUNO é antigo proprietário do veículo que alienou para Sandro Alves de Galvão, o que alienou para o autor; 6.
Por fim, requer: 1.
Lucro cessante no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais); 2.
Dano moral no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais); 3.
Declaração de Inexistência Jurídica entre as partes; 4.
Obrigação de fazer para a ré proceda a baixa do registro/gravame realizado sobre o veículo MMC/ PAJEIRO DAKAR D, Placa OMW-9817/GO, Cor Predominante BRANCA, Ano/modelo 2012/2013, Renavam *05.***.*40-87, Chassi 93XJRKH8WDCC08330; 5.
Tutela de urgência para a ré suspender qualquer ato de constrição relativas ao veículo citado; Com a inicial a parte autora apresentou documentação (evento 01/02).
Concessão de tutela de urgência e inversão do ônus probatório (evento 12); Comparecimento espontâneo da ré (evento 10), contestação apresentada(evento 30), onde argüiu: 1. Preliminar – ausência de interesse de agir por não exaurimento da via administrativa; 2. Improcedência do dano moral – ausência de responsabilidade civil e ato ilícito; Réplica apresentado ao evento 35.
Audiência conciliatória inexitosa (evento 26).
Instadas, ambas as partes, manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 40/42). É síntese.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente comprovadas pelos documentos juntados. PRELIMINARES 1. Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir, por não exaurimento da via administrativa, não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada no STJ e no STF estabelece que o consumidor não está obrigado a esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, conforme art. 5º , XXXV , da CF/1988.
Portanto, REJEITO a preliminar argüida.
Presente os pressupostos processuais, condições da ação e superada as preliminares, passa-se ao mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia de o registro do gravame sob o veículo do autor foi indevido, de modo a ensejar baixa do gravame e condenação em lucros cessantes e dano moral.
Em inicial a parte autora aduz que após a aquisição do veículo em 12/2023 a instituição financeira ré, aos dias 05/01/2024, registrou gravame de alienação fiduciária para Bruno Rodrigues de Luna, antigo proprietário.
Em contrapartida, a parte ré argüiu que não tem responsabilidade , ausência de ato ilícito e dano indenizável.
Incide-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, pois a relação existente entre as partes se caracteriza em relação de consumo, na forma do art. 2º, art. 3º do CDC c/c Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços acarreta a inversão do ônus da prova ope legis, vez que é estabelecida por força da lei.
Portanto, cabe ao fornecedor provar que o defeito inexiste, que o serviço seja adequado, eficiente e seguro, nos termos do arts. 14, §3º, 20 e 22 do CDC. Incumbe a cada uma das partes fornecerem elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito e à parte Ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo, ora seja, excludentes da sua responsabilidade, nos termos do art. 373, I e II do CPC c/c art. 14, §3 do CDC.
A responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço decorre do artigo 14 do CDC, que impõe o dever de reparar os danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços.
Em análise, averígua-se que a parte autora adquiriu o veículo de Sandro Alves Galvão, em 06/11/2023, ocasião em que realizou a transferência perante órgão de trânsito, constando sem gravame à restrição da venda (evento 02/OUT2).
E, aos dias 05/01/2024 às 13h03min a instituição financeira realizou o registro de alienação fiduciária para Bruno Rodrigues de Luna.
Cabia à parte ré demonstrar prova negativa do direito autoral, ora seja, que o gravame incluído é devido, registrado antes da aquisição veicular pela parte autora e sua ciência no ato de compra e registro, todavia, não apresentou prova negativa neste sentido.
Tampouco apresentou o contrato que vincula o gravame à parte autora (CPC, art. 373, II c/c art. 14, §3º do CDC).
Ressalta-se que a instituição bancária não apresentou contrato bancário com alienação fiduciária com a parte autora, a fim de conferir legitimidade ao gravame realizado. Ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II c/c art. 14, §3º do CDC).
Ao contrário, a parte ré ao evento 27 apresentou documento de informações de apontamento, onde reforça que a inclusão se deu em 05/01/2024.
Ora, após a aquisição e registro no DETRAN pelo autor.
O registro de gravame de forma indevida, em face de veiculo pertencente a terceiro estranho ao devedor, configura abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, essencial nas relações de consumo.
O estabelecimento de gravame indevido em veículo de propriedade de terceiro, em decorrência de falha da instituição financeira é fato ensejador de dano moral, porquanto, além de restringir os poderes inerentes à propriedade, ocasiona ao real proprietário transtornos exacerbados.
O dano se agrava ao fato que o autor ficou impedido de concretizar alienação do veiculo em razão do gravame indevido, durante sua atividade regular comercial, o que reforça o dever de reparar.
Os lucros cessantes, espécie de dano material, mostram-se devidos nos casos em que demonstrada à lesão ao acréscimo patrimonial no sentido de alterar sua situação econômica com a redução de ganho, resultando no dever de pagamento pelo responsável pela diferença monetária existente.
Indenização por aquilo que deixou de aferir (CC, art. 402).
No caso dos autos, a parte requerente aduziu que sua atividade empresarial é comercializar veículos, sob a pessoa jurídica WWF Veículos, localizada nesta comarca (Evento 01).
E, que deixou de aferir renda ante a restrição indevida lançada pela ré, o que acarretou prejuízo É certo que o fato alegado e não impugnado, presume-se verdadeiro (CPC, art. 373, II, art. 341, art. 344).
O que verifico a espécie, tendo em vista que a instituição financeira não contestou o requerimento de lucro cessante, tão somente, impugnou o dano moral. É incontroverso que o consumidor descobriu o registro indevido no momento em que iria realizar a alienação do veículo e transferência, por consequência comprometeu a venda do veículo, deixando de ganhar R$ 30.000,00(trinta mil reais), posto que não foi objeto de impugnação em contestação.
Entretanto a parte reclamada não contesta tal ponto.
O que se faz presumir verdadeiro.
A respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Imposição de gravame indevido no veículo de propriedade da autora.
Documentos que não comprovam o vínculo jurídico.
Inexistência da validade da contratação .
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Súmula nº 479 do C.
STJ.
Dano moral configurado .
Indenização majorada para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes.
Juros de mora desde o evento danoso .
Correção adequadamente estipulada na origem a partir do arbitramento.
Honorários sucumbenciais majorados.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001024-54 .2023.8.26.0062 Bariri, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 09/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA.1.1.
Verifica-se o dever de indenizar a parte autora, pessoa de boa-fé, em face dos transtornos causados com o registro indevido de gravame em veículo de sua propriedade, quando restar provado que, por falta de zelo da instituição financeira requerida, restando caracterizada a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar à vítima, independente de culpa ou dolo.1.2.
Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais, decorrente do registro indevido de gravame em veículo de sua propriedade que impedem sua alienação, mormente se levadas em consideração as condições do ofensor e do ofendido.(TJTO , Apelação Cível, 0003392-71.2021.8.27.2721, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024 17:51:21) APELAÇÃO CÍVEL N. 0280813-49.2015.8 .09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: ESPÓLIO DE FLÁVIA MARINA SANTOS MURADA LIMA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS ? Substituto em Segundo Grau EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES .
GRAVAME INDEVIDO NO VEÍCULO.
QUITAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Comprovada a quitação do contrato de alienação fiduciária, a busca e apreensão do veículo gera dano moral passível de indenização. 2.
Os lucros cessantes, espécie de dano material, mostram-se devidos nos casos em que demonstrada a lesão ao acréscimo patrimonial no sentido de alterar sua situação econômica com a redução de ganho, resultando no dever de pagamento pelo responsável pela diferença monetária existente .
No caso a apelada demonstrou que sua atividade empresarial, bem como que a sua ausência para diligenciar a liberação do veículo junto ao réu foi capaz de causar-lhe prejuízo, de modo que deve ser indenizada por aquilo que razoavelmente deixou de ganhar (art. 402, CC/02).
Sentença mantida.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA .(TJ-GO - AC: 02808134920158090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 .
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O ART. 489 DO CPC .
QUESTÕES DEVIDAMENTE ABORDADAS. 2.
EMPRESA AUTORA QUE, EM LEILÃO, ADQUIRIU CAMINHÃO APREENDIDO PELA RECEITA FEDERAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROCEDEU ANOTAÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APÓS A PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS GERADOS, INCLUSIVE POR FRAUDE PRATICADOS POR TERCEIROS.
GRAVAME ILEGÍTIMO.
DEVER DE INDENIZAR. 3 .
LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO QUE O CAMINHÃO DEIXOU DE FUNCIONAR EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO.
PROVAS PRODUZIDAS QUE FORAM CAPAZES DE COMPROVAR O QUANTUM DEVIDO. 4.
DANOS MORAIS .
OCORRÊNCIA.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
Vistos. (TJPR - 12ª C.Cível - 0006532-85.2016 .8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J . 23.03.2022)(TJ-PR - APL: 00065328520168160170 Toledo 0006532-85.2016 .8.16.0170 (Acórdão), Relator.: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.A ausência de realização de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, com consequente inclusão de gravame em veículo de propriedade da autora, configura ato ilícito por parte da instituição financeira, gerando dever de indenizá-la por danos morais, ante a inequívoca violação à boa-fé objetiva da autora, sobretudo quando, em razão da inclusão indevida de gravame, a requerente se vê obrigada a desfazer contrato de compra e venda de outro veículo no qual tina dado seu automóvel como parte do pagamento.2.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, proveniente de inclusão de gravame em documento de veículo de propriedade da autora, mesmo ausente a realização de contrato de financiamento com alienação fiduciária.(TJTO , Apelação Cível, 0000750-82.2018.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/04/2020, juntado aos autos em 30/04/2020 16:44:36) OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Imposição de gravame indevido no veículo de propriedade do autor.
Anotação que impediu a sua livre disposição.
Responsabilidade objetiva pelo risco da atividade .
Instituição financeira ré que não adotou as cautelas necessárias ao inserir restrição sobre veículo cuja venda não foi expressamente autorizada.
Transtornos e preocupações que ultrapassam a situação de mero dissabor quotidiano.
Danos morais caracterizados.
Indenização fixada em R$5 .000,00, de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10435855220188260100 SP 1043585-52 .2018.8.26.0100, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 08/04/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL, EMERGENTE E LUCRO CESSANTE.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL .
MERAS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
ERRO DE CÁLCULO CONSTATADO.
CORREÇÃO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO ADESIVO .
LUCROS CESSANTES.
CONFIGURADOS.
INDISPONIBILIDADE DO BEM PARA USO PRÓPRIO OU OUTRA DESTINAÇÃO.
HONORÁRIOS .
MANTIDOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL. 1.
A impugnação ao laudo pericial deve ser acompanhada de elementos técnicos e provas concretas atestadas por expert, em momento oportuno, suficientes para invalidá-lo . 2.
A indenização por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano consistente em abalo extrapatrimonial e o respectivo nexo causal entre o suposto dano sofrido e a conduta adotada. 3.
A extensão dos danos e transtornos causados com a execução da obra de imóvel vizinho, que resultaram em inúmeros problemas estruturais nos imóveis da parte, comprometendo a sua utilização e os riscos sofridos, são suficientes para caracterizar o dano moral . 4.
Cabível a minoração do valor arbitrado a título de danos morais para adequar ao parâmetro utilizado pelo Tribunal de Justiça. 5.
Para caracterização dos lucros cessantes, não é imprescindível a prova de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se estivesse em boas condições de uso, basta a simples indisponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer destinação que pretendesse o proprietário, o que tem expressão econômica, e a redução desta, caracteriza o lucro cessante .. 6.
O quantum indenizatório dos lucros cessantes devem corresponder ao valor do preço do aluguel do próprio imóvel ou de um bem com característica equivalente. 7.
Diante da sucumbência mínima do Autor/Apelado/ Recorrente Adesivo, manutem-se a condenação da Ré/Apelante/ Recorrida Adesiva aos ônus sucumbenciais .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5400228-44.2017 .8.09.0051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) Neste sentido, constatada a falha na prestação do serviço pela ré, surge o dever sucessivo de declarar a inexistência de relação jurídica referente ao gravame objeto do lide, bem como a reparação dos lucros cessantes e dano moral.
No tocante ao valor do dano moral deve ser fixado de modo atingir as finalidades da reparação, quais sejam a função compensatória, a função punitiva e a função preventiva, devendo para tanto, observar a equidade, proporcionalidade e razoabilidade. A parte reclamada é empresa de grande porte, sendo assim a parte reclamada hipossuficiente perante aquela.
O dano foi de extensa gravidade, pois o registro indevido de alienação fiduciária sobre o veículo de propriedade do consumidor , além de restringir os poderes inerentes à propriedade, ocasionou transtornos exacerbados ao real proprietário veicular.
Assim, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1. CONFIRMO a tutela de urgência (evento 12); 2. DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao gravame objeto da lide; 3. DETERMINO que a ré promova a baixa do registro de alienação fiduciária sobre o veículo indicado na inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil reais) limitada ao valor venal do veículo (CPC, art. 139, IV c/c art. 537); 4. CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais), a título de lucro cessante, sob a qual incidirá juros de mora de 1% a.m, a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso (CC, art. 397, §ú e S.43 do STJ); 5. CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de dano moral, sob o qual incidirá juros de mora de mora de 1% a.m, a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (CC, art. 397, §ú e S. 362 do STJ).
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”.
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e sem honorários ex vi do art. 54 e 55 da lei 9.099/95. P.I.C. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
06/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/07/2025 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/06/2025 12:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/04/2025 11:38
Conclusão para decisão
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04/04/2025 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:23
Lavrada Certidão
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19/03/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/03/2025 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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27/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:53
Protocolizada Petição
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:18
Protocolizada Petição
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03/02/2025 16:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 03/02/2025 16:00. Refer. Evento 14
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30/01/2025 17:58
Protocolizada Petição
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30/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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24/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 13:41
Lavrada Certidão
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05/12/2024 13:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/12/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/12/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/12/2024 12:58
Juntada - Certidão
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05/12/2024 12:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 03/02/2025 16:00
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04/12/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 18:07
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/12/2024 15:21
Conclusão para decisão
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26/11/2024 22:56
Protocolizada Petição
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21/11/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 13:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/10/2024 12:36
Conclusão para decisão
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18/10/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 23:09
Protocolizada Petição
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17/10/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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