TJTO - 0014719-18.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014719-18.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014719-18.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ACLÉCIA ALENCAR DE ALBUQUERQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTOAPELADO: ANA PAULA ROSA DE OLIVEIRA MARINHO (RÉU)ADVOGADO(A): KESSIA POLIANA SOARES DE SOUSA (OAB TO002756)ADVOGADO(A): HUGO BARBOSA MOURA (OAB TO003083)APELADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB RJ114760) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTACIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória, rejeitou os pedidos em relação à primeira apelada e condenou a segunda apelada ao pagamento de indenização por danos materiais.
A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em relação à apelante, beneficiária da gratuidade da justiça.
A decisão foi parcialmente reformada em embargos de declaração para delimitar a condenação das despesas entre a apelante e a empresa, segunda apelada.
No recurso, a apelante sustenta erro ao exonerar a primeira apelada da responsabilidade e requer a condenação solidária de ambas as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a primeira apelada deve ser responsabilizada pelo acidente; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão do acidente ocorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teoria da causalidade adequada estabelece que, embora múltiplos fatores possam contribuir para um evento, apenas aquele determinante para o resultado pode ser considerado causa relevante para a responsabilização civil.
No caso, a conduta do condutor do veículo Fiat Siena, que invadiu a via preferencial, é a causa exclusiva do acidente. 4.
A teoria do corpo neutro se aplica ao caso, pois a primeira apelada foi apenas um instrumento do impacto inicial causado por terceiro, não havendo conduta volitiva sua apta a ensejar responsabilidade civil.
Assim, deve ser mantida a sentença que afastou a sua responsabilidade. 5.
O pedido de indenização por danos morais não se sustenta, pois não há prova de que os transtornos ultrapassaram o mero dissabor inerente ao acidente.
Em casos de acidente de trânsito sem vítimas, os danos morais não decorrem in re ipsa. 7.
O aumento da verba honorária em 5% sobre o valor da causa decorre da rejeição do recurso, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A teoria da causalidade adequada exclui a responsabilidade da primeira apelada, pois a conduta determinante para o acidente foi a do condutor do Fiat Siena, que invadiu a via preferencial. 2.
A aplicação da teoria do corpo neutro afasta a responsabilidade do condutor que apenas sofre impacto de veículo impulsionado por terceiro. 3.
O mero dissabor causado por acidente de trânsito sem vítimas não configura dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2694756, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 05.12.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0020594-89.2015.8.16.0001, Rel.
Des.
Ana Cláudia Finger, j. 17.10.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Majoro em 5% os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código, por litigar sob as benesses da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 11:58
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2025 17:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 18:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2025 18:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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15/05/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/05/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 605
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02/04/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/04/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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