TJTO - 0000548-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000548-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011351-22.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: KASSANDRA FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907)AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MIRANDA DIASADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907)AGRAVADO: MEGA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894)ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123)ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS.
DESCONSTITUIÇÃO DAS DECISÕES AGRAVADAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença fundado em ação monitória, na qual o juízo de origem rejeitou, sem fundamentação adequada, a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.
Alegaram os agravantes, entre outras teses, nulidade da citação, ilegitimidade ativa e passiva ad causam, conexão com outros feitos e inexigibilidade dos títulos executivos representados por cheques.
A decisão limitou-se a afirmar a regularidade da citação de uma das partes e sua legitimidade passiva, sem examinar as demais matérias de ordem pública, e os embargos de declaração opostos foram igualmente rejeitados, persistindo a omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade atendeu aos requisitos legais e constitucionais de fundamentação; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de enfrentamento de todas as teses apresentadas na exceção, especialmente por se tratarem de matérias de ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada carece de fundamentação suficiente, afrontando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não enfrentou os fundamentos articulados na exceção de pré-executividade. 4.
A rejeição dos embargos de declaração que visavam sanar omissão evidencia a continuidade da negativa de prestação jurisdicional, consolidando vício de nulidade insanável. 5.
As matérias ventiladas na exceção (nulidade de citação, ilegitimidade das partes, conexão processual, inexigibilidade e nulidade dos títulos) são de ordem pública, o que impõe ao magistrado o dever de análise ainda que de ofício, sob pena de nulidade da decisão. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhecem que a ausência de pronunciamento jurisdicional sobre questões de ordem pública configura negativa de prestação jurisdicional, sendo nula a decisão que não aprecia argumentos relevantes da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para anular as decisões recorridas e determinar novo julgamento da exceção de pré-executividade, com o devido enfrentamento específico e fundamentado de todas as teses ali suscitadas.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fundamentação sobre argumentos relevantes apresentados em exceção de pré-executividade, especialmente quando versam sobre matérias de ordem pública como nulidade de citação, ilegitimidade das partes e nulidade dos títulos executivos, configura negativa de prestação jurisdicional e acarreta a nulidade da decisão, conforme os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
A rejeição genérica de exceção de pré-executividade, desacompanhada de motivação adequada e sem análise dos fundamentos autônomos apresentados, ofende os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3.
A manutenção da omissão por meio da rejeição imotivada de embargos de declaração reforça a nulidade da decisão originária e exige sua desconstituição para o adequado exercício da jurisdição e respeito à legalidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 921, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AgInt nº 0016178-45.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 20.03.2024; TJTO, AgInt nº 0013383-32.2024.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 23.10.2024; TJTO, AgInt nº 0005367-60.2022.8.27.2700, Rel.
Desa.
Silvana Maria Parfieniuk, j. 27.07.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a nulidade das decisões recorridas (eventos 38 e 50), com análise fundamentada de todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes na Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 29, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à motivação exigida pelo art. 489, § 1º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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10/07/2025 17:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:32
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 272
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 17:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB01)
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15/05/2025 17:05
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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15/05/2025 17:00
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 17:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/03/2025 13:06
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 15:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/03/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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18/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 17:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/02/2025 17:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/02/2025 16:43
Conclusão para decisão
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17/02/2025 12:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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15/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/02/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384962, Subguia 4823 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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12/02/2025 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384962, Subguia 5374869
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:37
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/01/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/01/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS - Guia 5384962 - R$ 48,00
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23/01/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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