TJTO - 0002787-02.2020.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002787-02.2020.8.27.2741/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade apresentada não merece acolhimento.
Limita-se o executado a apresentar mera negativa genérica da dívida, sem apontar qualquer vício específico que comprometa a exigibilidade do título, a higidez formal do processo ou qualquer matéria de ordem pública que pudesse ser conhecida de ofício.
Cumpre salientar que a exceção de pré-executividade não se presta à simples manifestação de inconformismo ou resistência genérica à execução. É pacífico na jurisprudência que a exceção de pré-executividade tem alcance restrito, admitida apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício, como vícios formais, nulidade absoluta, ilegitimidade manifesta, ausência de pressupostos processuais, ou inexigibilidade do título — situações que não se verificam no caso concreto.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
BANCÁRIO .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal a quo recebeu a impugnação como exceção de pré-executividade e determinou que as matérias de ordem pública fossem conhecidas pelo Juízo de origem . 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2242162 RS 2022/0350926-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) O título executivo que embasa a presente execução — Cédulas de Crédito Bancário nº FIR-M-1261503837 e FIR-M-1261602380 — possui plena força executiva, nos termos do artigo 784, II, do CPC e da Lei nº 10.931/2004, estando demonstrados seus requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A simples negativa da dívida, desacompanhada de elementos concretos, não tem o condão de obstar a marcha processual e tampouco se enquadra no escopo da exceção de pré-executividade.
Defesa dessa natureza deve ser veiculada por meio dos embargos à execução, meio processual próprio para discussão do mérito, desde que garantido o juízo.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com a execução.
Cumpra-se com urgência.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
23/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:03
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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12/05/2025 17:41
Conclusão para despacho
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12/05/2025 17:40
Lavrada Certidão
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12/05/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/04/2025 16:54
Protocolizada Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/04/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 21:02
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 18:09
Conclusão para despacho
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19/12/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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13/11/2024 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/10/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 18:46
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 15:57
Conclusão para despacho
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19/08/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
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16/05/2024 13:30
Conclusão para despacho
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15/05/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/05/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/04/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2024 18:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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04/03/2024 12:53
Despacho - Mero expediente
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23/03/2023 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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23/03/2023 16:20
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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14/03/2023 16:37
Juntada - Informações
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14/03/2023 16:31
Juntada - Informações
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16/02/2023 17:44
Processo Corretamente Autuado
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02/02/2023 14:52
Juntada - Informações
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27/01/2023 17:49
Juntada - Informações
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17/01/2023 15:27
Despacho - Mero expediente
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24/10/2022 17:52
Conclusão para despacho
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18/10/2022 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2022 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2022 17:15
Despacho - Mero expediente
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12/08/2022 15:04
Conclusão para despacho
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11/08/2022 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2022 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2022 13:06
Despacho - Mero expediente
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21/06/2022 17:54
Conclusão para despacho
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08/04/2022 14:08
Publicação de Edital
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18/02/2022 09:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOWANCEMAN -> TOWAN1ECIV
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18/02/2022 09:15
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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10/01/2022 16:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOWAN1ECIV -> TOWANCEMAN
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10/01/2022 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN -> TOWAN1ECIV
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19/10/2021 13:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOWAN1ECIV -> TOWANCEMAN
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19/10/2021 13:52
Expedido Mandado
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13/10/2021 15:45
Juntada - Documento
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12/08/2021 11:02
Despacho - Mero expediente
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11/08/2021 16:21
Conclusão para despacho
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12/02/2021 15:59
Juntado Ofício Cumprido
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12/02/2021 12:08
Juntada - Informações
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11/02/2021 17:54
Expedido Ofício
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11/02/2021 17:52
Lavrada Certidão
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11/02/2021 17:21
Despacho - Mero expediente
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03/02/2021 17:22
Protocolizada Petição
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03/02/2021 17:20
Conclusão para despacho
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03/02/2021 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/01/2021 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/01/2021 17:32
Despacho - Mero expediente
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08/01/2021 17:02
Conclusão para despacho
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08/01/2021 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN -> TOWAN1ECIV
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08/01/2021 16:27
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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18/09/2020 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOWAN1ECIV -> TOWANCEMAN
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18/09/2020 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2020 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2020 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2020 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN -> TOWAN1ECIV
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09/09/2020 14:15
Lavrada Certidão
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04/09/2020 17:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOWAN1ECIV -> TOWANCEMAN
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04/09/2020 17:54
Expedido Mandado
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02/09/2020 17:35
Despacho - Mero expediente
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01/09/2020 16:51
Conclusão para despacho
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29/08/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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