TJTO - 0001274-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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04/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001274-49.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE PONTE ALTA DO TOCANTISADVOGADO(A): JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL.
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA.
POSTERGAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Ponte Alta do Tocantins (TO) contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante alega hipossuficiência econômica em razão de sua vinculação orçamentária exclusiva ao Município de Ponte Alta do Tocantins, defendendo, alternativamente, a possibilidade de postergação do pagamento das custas e taxas judiciárias para o final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Fundo Municipal de Previdência faz jus à concessão da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC); e (ii) estabelecer se é possível postergar o recolhimento das custas e taxas processuais para o final do processo, conforme autoriza o artigo 91 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 98 do CPC, exige a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza ou hipossuficiência, especialmente quando se trata de pessoa jurídica. 4.
Nos autos, o agravante não apresentou documentação apta a comprovar de forma objetiva sua alegada incapacidade financeira, limitando-se a afirmar que depende integralmente de repasses do ente municipal para custeio de despesas ordinárias. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciada no Enunciado nº 481, estabelece que incumbe à pessoa jurídica o ônus de demonstrar os requisitos legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita. 6. Contudo, conforme o artigo 91 do CPC, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública ou de entidades a ela vinculadas devem ser pagas ao final, pela parte vencida.
O Fundo de Previdência, por integrar a estrutura administrativa municipal, encontra-se abrangido por essa regra. 7.
Assim, embora não se reconheça o direito à gratuidade da justiça stricto sensu, é cabível a postergação do pagamento das despesas processuais para o final do processo, como forma de garantir a continuidade da tramitação da demanda sem comprometer os recursos públicos afetados à previdência municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e determinar a postergação do pagamento das custas e taxas judiciárias para o final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação objetiva da insuficiência de recursos, sendo incabível a simples declaração de hipossuficiência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no Enunciado nº 481. 2. A vinculação administrativa e orçamentária de fundo municipal à estrutura do Poder Executivo local não é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência financeira, exigindo-se a juntada de documentação comprobatória. 3. É cabível a postergação do pagamento das custas e taxas judiciárias para o final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, quando se tratar de ente público ou entidade a ele vinculada, como forma de viabilizar o acesso à justiça sem comprometer a gestão orçamentária vinculada a atividades essenciais.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 91 e 98; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, j. 22.07.2020; TJ-SP, AI 2028537-35.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Leonel Costa, j. 05.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a postergação do pagamento das custas e taxas judiciárias para o final do processo, nos termos do art. 91 do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 201
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26/05/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/05/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 08:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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22/05/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00003278120258272736/TO
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22/04/2025 12:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00003278120258272736/TO
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14/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00003278120258272736/TO
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11/04/2025 16:32
Expedição de documento - Carta Ordem
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12/03/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 11:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/02/2025 11:55
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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05/02/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/02/2025 22:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE PONTE ALTA DO TOCANTIS - Guia 5385586 - R$ 48,00
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05/02/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 22:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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