TJTO - 0033218-50.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033218-50.2023.8.27.2729/TO AUTOR: SERGIO DILETIERI LEMOS FILHOADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE COELHO DE MELO (OAB PE020582)AUTOR: VALDELI MOURA DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE COELHO DE MELO (OAB PE020582)RÉU: CENTRAL DO ATIRADOR LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES SANEAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES CONTESTAÇÃO da correquerida CENTRAL DO ATIRADOR LTDA., no evento 65, CONT1, defendeu em síntese, a sua ilegitimidade passiva.
Refutou ainda os argumentos da parte autora, pugnando pela improcedência da demanda.
RÉPLICA juntada no evento 77, REPLICA1. DECIDO: ILEGITIMIDADE PASSIVA - CENTRAL DO ATIRADOR LTDA. Data maxima venia, em pese o esforço das demandadas em questão "tentar" convencer este Juízo sobre sua aventada ilegitimidade passiva, não encontra respaldo na processualística civil moderna. Pelo mesmo motivo acima elencado - confusão com o mérito - a referida preliminar deve ser rejeitada.
Com efeito, tal questão processual, sob a vigência do CPC/73, era chamada como uma das condições da ação. Atualmente e acertadamente, na nova técnica processual civil, não mais existem as chamadas condições da ação, passando a ser tratada como pressuposto processual de validade, no caso em tela, de caráter subjetivo atinente à parte.
Tudo isto, porque havia muita confusão para se definir se era ou não ausência de "condições da ação" ou se era efetivamente o meritum causae.
Tanto é verdade que o atual art. 485, VI, do CPC não mais explicita como tal, ou seja, como "condição da ação".
Sobre o tema, há obras relevantíssimas para se entender bem a natureza jurídica de tais institutos. Cito: A doutrina há muito tempo aponta a dificuldade de se distinguirem as condições da ação do próprio mérito (Tereza Arruda Alvim e outros - in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil - RT: 2015: São Paulo: pág. 775). Outra obra ainda mais completa sobre a questão em comento é o Curso de Direito Processual Civil do Prof.
Fredie Didier sobre a nova sistemática em questão.
O grande processualista acima citado aponta que a ilegitimidade de ser parte somente pode ser invocada em casos de legitimação extraordinária e não nas legitimações ordinárias, sendo esta segunda figura o caso dos autos, sendo, assim, portanto, tal arguição confusa com o mérito.
Por outro lado, esta é a mens legis do CPC quando traz a primazia do julgamento de mérito - arts 4º e 6º, dentre outros, do CPC. É evidente que busca o legislador, em direito processual voltado ao direito material e não à mera forma, que o Estado-Juiz evite decisões que, formalmente resolvem a relação jurídica processual formal, mas não resolvem a relação jurídica material em litígio, ou seja, o Estado-Juiz resolve o processo para si, mas não para as partes quando julga a questão SEM RESOLUÇÃO do mérito e extingue o procedimento. O direito processual se bem entendido é uma ferramenta brilhante nas mãos dos operadores do direito.
No sentido acima narrado, diz a doutrina do Prof.
Fredie Didier Jr – in Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1 – 17ª Ed.: 2015: Editora JusPODIVM: Salvador-BA – págs. 304/306 e 356/358: AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E O NOVO CPC: O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação. (...) O texto normativo atual não se vale da expressão “condição da ação”. (...) A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais.
A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.
A mudança não é insignificante. (...) A principal classificação da legitimação ad causam é a que divide em legitimação ordinária e legitimação extraordinária.
Trata-se de classificação que se baseia na relação entre o legitimado e o objeto litigioso do processo.
Há legitimação ordinária, quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do juiz.
Coincidem as figuras das partes com os pólos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial”.
Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. (...) Há legitimação extraordinária (substituição processual ou legitimação anômala) quando não houve correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas á apreciação do órgão julgador.
Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito. (...) A legitimação ordinária é pressuposto para o acolhimento do pedido, não para seu exame. (...) Se a parte não for titular da situação jurídica litigiosa, a decisão será necessariamente de mérito: o órgão jurisdicional examina o mérito da causa (situação jurídica litigiosa), para reconhecer que a parte não titulariza a posição jurídica afirmada (a posição de credor ou possuidor, por exemplo).
O juiz resolverá o mérito da causa, julgando improcedente o pedido formulado (art. 487, I, CPC). (...) Enfim, o inciso VI do art. 485, CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, deve ser compreendido como se dissesse respeito apenas á falta de legitimidade extraordinária, pois a falta de legitimidade ordinária equivale à não titularidade do direito discutido, hipótese clara de improcedência do pedido nos termos do inciso I do art. 487 do CPC (g.n.) Assim, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA por ser matéria meritória. POSTO ISTO: 1- REJEITADA(S) a(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) na forma acima decidida, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos acerca da eventual necessidade de produção de provas, as especificando e justificando a sua pertinência aos FATOS (se prova oral) ou OBJETO que deverá recair a perícia (se prova pericial), ou se possuem interesse no JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em havendo pedido de PROVA ORAL TESTEMUNHAL, deverá a parte apresentar (ou ratificar a já apresentada) o respectivo rol (§4º do art. 357).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo três (03), no máximo, para a prova de cada fato (§6º, art. 357), devendo a parte interessada especificar o FATO sobre o qual recairá cada testemunha .
NÃO SE ADMITIRÁ TESTEMUNHAS "POR OUVIR DIZER".
Em havendo pedido de produção de PROVA PERICIAL esta será realizada primeiro , antes da instrução, haja vista que é na instrução que o Juiz pode sanar eventuais dúvidas - vide art. 361, I, c.c/ art 477, ambos do CPC. 2- DEVERÁ ainda no prazo supra, a parte autora manifestar a respeito da AUSÊNCIA de Contestação da parte correqueida VALDECI CARLOS WOOLCOCK TEODORO.
Após, conclusos para juízo de admissibilidade de provas.
Data do sistema Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
10/07/2025 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/03/2025 14:22
Conclusão para despacho
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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28/02/2025 15:56
Protocolizada Petição
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11/02/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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30/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:50
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 13:24
Conclusão para despacho
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18/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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16/09/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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14/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:32
Protocolizada Petição
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12/06/2024 17:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/06/2024 17:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 12/06/2024 15:00. Refer. Evento 51
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12/06/2024 12:12
Protocolizada Petição
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11/06/2024 15:39
Juntada - Certidão
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28/05/2024 15:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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08/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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03/05/2024 14:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2024 16:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2024 16:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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04/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:21
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 12/06/2024 15:00. Refer. Evento 30
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05/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/02/2024 15:57
Protocolizada Petição
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28/02/2024 15:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDELI MOURA DE SOUZA - Guia 5408347 - R$ 48,00
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28/02/2024 15:56
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - VALDELI MOURA DE SOUZA - Guia 5408345 - R$ 32,00
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28/02/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDELI MOURA DE SOUZA - Guia 5408345 - R$ 32,00
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28/02/2024 15:55
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - VALDELI MOURA DE SOUZA - Guia 5400587 - R$ 16,00
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28/02/2024 15:55
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5400587, Subguia 5378223
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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22/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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20/02/2024 13:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5400587, Subguia 5378223
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20/02/2024 13:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDELI MOURA DE SOUZA - Guia 5400587 - R$ 16,00
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15/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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22/01/2024 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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18/01/2024 13:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 13:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/04/2024 14:30
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29/11/2023 14:03
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/11/2023 13:30. Refer. Evento 6
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29/11/2023 11:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/11/2023 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/11/2023 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2023 23:27
Juntada - Certidão
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28/11/2023 12:53
Protocolizada Petição
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23/11/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/11/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/11/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/10/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/09/2023 15:20
Protocolizada Petição
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26/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2023 16:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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31/08/2023 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/08/2023 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/08/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 13:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/11/2023 13:30
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28/08/2023 16:57
Despacho - Mero expediente
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28/08/2023 12:22
Conclusão para despacho
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25/08/2023 12:31
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2023 12:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Compra e Venda - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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25/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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