TJTO - 0008327-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008327-81.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: EDILENE PINHEIRO CLEMENTINOADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, contra despacho de primeiro grau proferido pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias-TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000154-16.2017.827.2711, aforado por EDILENE PINHEIRO CLEMENTINO, ora agravada.
Em resumo, alega a agravante seu inconformismo com a decisão do Juízo a quo que chamou o feito à ordem para declarar nulo todos os atos praticados a partir do evento 192, inclusive a sentença proferida no evento 208 (evento 191 – autos de origem).
Irresignada, a agravante se insurge sustentando, em síntese, que “nos autos n. 0712677-04.2023.8.07.0015, o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, após autorização da Agência Nacional de Saúde, julgou procedente o pedido de insolvência civil voluntária apresentado pela Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins e, assim o fazendo, atraiu para si a competência para processamento e julgamento de todas as execuções em desfavor da Executada”.
Aduziu que “as obrigações decorrentes do julgamento foram impostas exclusivamente em face da Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins – de modo que inexistentes quaisquer deveres atribuídos à Agravante”, mormente considerando os limites objetivos da sentença proferida.
Defendeu que “ainda que se reconheça a existência de responsabilidade da Agravante para fins de cumprimento da determinação judicial, na medida em que a ação de conhecimento foi processada e julgada à revelia da participação desta Operadora, é forçoso asseverar a impossibilidade de direcionamento dos atos executivos sem a prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o andamento do feito até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, requer o provimento do recurso, reformando a decisão agravada para reconhecer a impossibilidade de direcionamento da execução em desfavor da Unimed Nacional – Cooperativa Central.
Vieram os autos ao meu relato por prevenção (evento 2). É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos suscitados pela agravante, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao periculum in mora, assim como também não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que necessite da medida urgente.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 09:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
02/07/2025 09:59
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
26/06/2025 15:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB07)
-
26/06/2025 14:13
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
20/06/2025 02:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
29/05/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
29/05/2025 14:41
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
27/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 222 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013479-96.2020.8.27.2729
Enesia Oliveira da Silva Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2020 11:56
Processo nº 0000080-07.2023.8.27.2725
Leonor Lui
Serafina de Aquino Santos
Advogado: Vinicius de Paula Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2023 16:08
Processo nº 0016292-47.2024.8.27.2700
Estado do Tocantins
Uni Bom Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Gomes Moreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 13:57
Processo nº 0003863-97.2025.8.27.2737
Durvalina Goncalves Batista
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 17:17
Processo nº 0005044-70.2024.8.27.2737
Cleydene Pereira de Sousa Alves
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Irley Santos dos Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2024 08:22