TJTO - 0001210-70.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001210-70.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: LUCAS GOMES GLORIAADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) SENTENÇA I - RELATÓRIO Por economicidade e celeridade processual adoto como próprio relatório lançado em decisório outrora deferido, in verbis: Trata-se de Ação de Mandado de Segurança proposto por LUCAS GOMES GLORIA em desfavor do PRESIDENTE DA UNIVERSIDADE DE GURUPI - UNIRG, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é acadêmico do curso jornalismo pelo Centro Universitário Unirg, tendo concluído o 2º período e estando apto a se matricular no 3º período, no entanto quando apresentou o requerimento para a renovação da matrícula teve seu pedido indeferido sob a alegação de está inadimplente.
Aduz que que não consta qualquer pendência financeira, segundo o histórico financeiro do Impetrante do ano de 2024 acostado.
Afirma que não é a primeira vez que o Impetrado obsta a renovação de matrícula do Impetrante, pois no semestre passado (2º período) houve o mesmo impedimento, sendo necessário a intervenção deste Douto Juízo que deferiu uma liminar que possibilitou a matrícula do Impetrante, conforme se extrai dos autos do Mandado de Segurança Nº 0009695-93.2024.8.27.2722.
Informa que as pendências alegadas pelo Impetrado são oriundas de outras relações contratuais, não se relacionando com a atual matrícula no curso de jornalismo que o Impetrante cursa atualmente, pois como já alhures demonstrado as mensalidades estão rigorosamente em dia, até porque são adimplidas por meio de bolsa de estudo.
Pugna pelo deferimento liminar para determinar ao impetrado a renovação da matrícula do Impetrante no 3º período de jornalismo, sem qualquer prejuízo quanto aos valores eventualmente inadimplidos em outras relações jurídicas assumidas anteriormente. Decisão deste magistrado deferindo o pedido antecipatório, evento 9. Devidamente notificado, o Centro Universitário UNIRG refutou os argumentos elencados pelo autor e pautou pela improcedência dos pedidos.
Vieram-me conclusos atempadamente para sentença.
Relatados o que interessa, Decido. II - FUNDAMENTOS Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente e, antes de entrar no mérito da questão, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 58).
Ainda, tendo em vista o deferimento do pedido de urgência que reconheceu o direito aduzido da autoria, uma situação que de fato restou consolidada.
Gerou-se nos autos situação fática consolidada pelo lapso temporal, como bem lembra Antonio Pessoa Cardoso, em seu texto sobre fato consumado: “nada foi feito por ninguém para impedir a consumação do ato (...)”[1]. Dessa forma, revogar a liminar deferida outrora neste momento representaria uma atitude desagregadora da ordem jurídica, desprovida de qualquer senso de razoabilidade[2].
Tanto é assim que a jurisprudência é pacífica quanto ao tema em testilha.
Vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA.
CURSO À DISTÂNCIA.
DÚVIDA SOBRE EVENTUAL DÉBITO.
LIMINAR DEFERIDA.
CONTRATO DO ANO DE 2011.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Muito embora não se possa obrigar instituição de ensino a efetivar matrícula de aluno que esteja inadimplente, no caso, há dúvida sobre a existência de eventual débito, sendo razoável aceitar a realização da matrícula para o último semestre do curso. 2.
Liminar que defere pedido de matrícula para o segundo semestre do ano de 2011.
Aplicação da teoria do fato consumado, carecendo de interesse recursal em razão da ocorrência de fato superveniente, qual seja, a conclusão do estágio que o mandado de segurança pretendia assegurar.
Natureza satisfativa da liminar concedida.
Desconstituição do ato que não se mostra viável. 3.
Reexame necessário conhecido a que se nega provimento. (REENEC 0007683-42.2015.827.0000, Rel. em substituição Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 29/07/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MILITAR ESTUDANTE.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
LEI N. 9.536/97.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO CONGÊNERE.
MATRÍCULA EFETUADA.
DECISÃO LIMINAR.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2.
O contexto fático delineado nos autos, qual seja, matrícula do impetrante, ora recorrido, no curso de Psicologia na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da transferência ex officio de seu pai, da Cidade de Manaus para o Quinto Esquadrão de Transporte Aéreo de Canoas - RS, oportunizada pelo efeito.
Grifo todo nosso. suspensivo de modo ativo ao recurso a concessão da segurança pelo TRF da 4ª Região em 04.04.2003 (fls. 79), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato.
Consumada, notadamente porque o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 946069/RS, Ministro LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 18/02/2009) – grifo nosso.
DO TJ/SP), Data de Julgamento: 23/10/2014, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 05/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MILITAR ESTUDANTE.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
LEI N. 9.536/97.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO CONGÊNERE.
MATRÍCULA EFETUADA.
DECISÃO LIMINAR.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2.
O contexto fático delineado nos autos, qual seja, matrícula do impetrante, ora recorrido, no curso de Psicologia na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da transferência ex officio de seu pai, da Cidade de Manaus para o Quinto Esquadrão de Transporte Aéreo de Canoas - RS, oportunizada pelo efeito.
Grifo todo nosso. suspensivo de modo ativo ao recurso a concessão da segurança pelo TRF da 4ª Região em 04.04.2003 (fls. 79), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato.
Consumada, notadamente porque o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 946069/RS, Ministro LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 18/02/2009) – grifo nosso. EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
SITUAÇÕES CONSOLIDADAS.
Merecem respeito as situações estabilizadas pelo tempo, a partir do deferimento de liminar em mandado de segurança (Ministro Francisco Rezek, como relator do RE n. 108.010-8/PB, em 1986).
Grifo nosso.
EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
ESTUDANTE.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
INGRESSO SEM TER O ALUNO COMPLETADO O ENSINO MÉDIO. 1.Pela demora da Justiça, a aluna ingressou irregularmente, mas já concluiu o curso. 2.
Curso universitário regular, faltando dois semestres para o término do curso – teoria do fato consumado. 3.
Recurso especial provido” (Ministra Eliana Calmon, como relatora do RESP 390977/DF, em 2003) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO.
MATRICULA.
FATO CONSUMADO. A situação individual (matrícula) que se constituiu sob o amparo de decisão judicial e se consolidou pelo decurso do tempo não merece ser desconstituída, conforme vem entendendo a orientação jurisprudencial pertinente. (REO 119.215-DF, 2ª TURMA, REL.
MIN.
WILLIAM PAATTERSON, IN D.J.
DE 10.12.87).
RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. (REO 90.01.00809-7/GO, Rel.
Juiz Hércules Quasímodo, Segunda Turma, DJ p.07345 de 15/04/1991).
ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - MATRICULA ASSEGURADA POR LIMINAR - FATO CONSUMADO.
I - Assegurada a matrícula, ainda que sem vaga, mediante liminar, e concedida a segurança ao fim do período letivo correspondente, tendo o aluno já obtido o credito respectivo, confirma-se a sentença em razão do fato consumado, ainda que o judiciário não se deva transformar em ultima instância administrativa das universidades. II - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (REO 90.01.12264-7/DF, Rel.
Juiz Hermenito Dourado, Segunda Turma, DJ p.30771 de 17/12/1990) Segundo Nelson Juliano[3], o principal poder jurisdicional do juiz é o de garantir a eficácia do direito no caso concreto, ou seja, o dever fundamental do Estado e, portanto, do juiz no exercício da função jurisdicional é o de garantir aos indivíduos e à sociedade a prestação jurisdicional.
Porquanto, não vejo óbice legal, nesse “lapso temporal”, de revogar a liminar concedida, sendo assim, lanço o dispositivo.
III - DISPOSITIVO EX POSITIS, ante a fundamentação alhures mencionada e com espeque no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a antecipação concedida e julgo procedente o presente feito. Sem honorários conforme regramento mandamental.
Custas e despesas processuais finais pelo requerente diante do princípio da causalidade. Sem necessidade de encaminhar para o duplo grau obrigatório[4].
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. [1] CARDOSO, Antonio Pessoa.
Fato Consumado.
Disponível em <http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=15807> Acesso em 06/05/2009. [2] O Direito, como experiência histórico cultural, foi feito para seres racionais.
Portanto, as normas desarrazoadas são desagregadoras do sistema jurídico, por romper-lhe a coesão, o que, só por si, constitui afronta ao princípio da segurança jurídica e da legalidade.
Tanto assim é que sequer se admitem interpretações que desemboquem em resultados com ele incompatíveis. (in MOTTA, Fabrício, coordenador.
Concurso público e constituição.
ZANCANER, Weida.
O concurso público e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Belo Horizonte: Fórum, 2007, pág. 165). [3] SCHAEFER MARTINS, Nelson Juliano.
Poderes do juiz no processo civil.
São Paulo: Dialética, 2004, pág. 178. [4] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; -
23/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 14:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 13:21
Conclusão para despacho
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21/03/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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11/02/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 15:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 12:59
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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03/02/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5645901, Subguia 75186 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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29/01/2025 15:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5645902, Subguia 75080 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:22
Lavrada Certidão
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28/01/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:37
Decisão - Concessão - Liminar
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23/01/2025 16:22
Protocolizada Petição
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23/01/2025 15:56
Conclusão para decisão
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23/01/2025 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5645902, Subguia 5471482
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23/01/2025 15:56
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2025 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5645901, Subguia 5471481
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23/01/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS GOMES GLORIA - Guia 5645902 - R$ 50,00
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23/01/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS GOMES GLORIA - Guia 5645901 - R$ 109,00
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23/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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