TJTO - 0000397-28.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000397-28.2025.8.27.2727/TO AUTOR: GERCINA SANTOS PEREIRA REISADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (artigo 98 do CPC).
No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na lei nº 8.078/90.
Não obstante, a aplicação dos preceitos contidos nesse diploma legal não conduz à automática inversão do ônus de prova, que se trata de uma regra de instrução processual, cuja aplicação impõe a satisfação dos requisitos delineados no seu art. 6º, inciso, VIII, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso dos autos, é desnecessária a inversão do ônus da prova, haja vista que, o cerne da controvérsia é a análise da existência ou não do contrato de empréstimo consignado, à devolução em dobro e à reparação por danos morais sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente.
Não há, pois, dificuldade e/ou vulnerabilidade técnica e intelectual da parte requerente que a impeça de comprovar os fatos alegados por ela na exordial, motivo pelo qual a distribuição do ônus probatório deve observar o rito ordinário, ou seja, artigo 373 do CPC.
Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, advertindo as partes que o processo será analisado de acordo com o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Em termos de prosseguimento, tendo em vista que a parte demandante manifestou não possuir interesse na audiência de conciliação (CPC, artigo 319, inciso VII), CITE(M)-SE o(s) requerido(s) de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), bem como de confissão e revelia.
Caso o polo passivo apresente preliminares em sua contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja preliminares arguidas pela parte requerida, volva-me o processo para deliberações.
Oportunamente, em caso de não localização da parte demandada, AUTORIZO desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no CPC, art. 256, § 3º, a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOJUD.
Caso necessário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o CPF da parte adversa.
A busca antecipada de endereços nos sistemas disponíveis será realizada no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Encontrado(s) endereço(s) diverso(s) daquele inicialmente informado na petição inicial, o mandado deve ser cumprido ou a carta de citação/intimação enviada no/para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal.
Certificado o insucesso das diligências, a parte autora poderá considerar a possibilidade de requerer a citação por edital, nos termos do CPC, art. 257, I, INTIMANDO-SE para apresentar tal requerimento no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC).
ADVIRTO que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Autorizo que a intimação seja realizada por aplicativo de celular de mensagens instantâneas, observando-se a portaria conjunta 11 do TJ TO.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 17:34
Conclusão para decisão
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19/08/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000397-28.2025.8.27.2727/TO AUTOR: GERCINA SANTOS PEREIRA REISADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o polo ativo, por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove no presente feito que preenche os requisitos da condição de hipossuficiência (apresentando a declaração do imposto de renda do exercício 2025, 2024 e 2023) ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição (artigo 290 do CPC).
Caso a parte demandante seja isenta do imposto de renda, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei nº 7.115/83.
O modelo da declaração poderá ser obtido no site da Receita Federal.
Desse modo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora deverá apresentar aos autos a Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Após, com a apresentação das declarações do imposto de renda ou o recolhimento das custas processuais, volva-me o processo para deliberações no localizador CLS INICIAL.
Caso haja o decurso de prazo ou não ocorra o recolhimento das custas, volva-me o processo para sentença de extinção no localizador CLS SENTENÇA.
Cumpra-se. -
23/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:34
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 12:38
Conclusão para despacho
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18/06/2025 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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18/06/2025 17:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERCINA SANTOS PEREIRA REIS - Guia 5736888 - R$ 152,19
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18/06/2025 17:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERCINA SANTOS PEREIRA REIS - Guia 5736887 - R$ 293,54
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18/06/2025 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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18/06/2025 16:31
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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