TJTO - 0013837-56.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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04/07/2025 04:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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04/07/2025 04:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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03/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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03/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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03/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0013837-56.2023.8.27.2729/TO AUTOR: SINDICATO RURAL DE PALMAS E REGIAOADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARTINS BORGES (OAB TO012552)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)RÉU: MÁRCIO PEDROSO FONSECAADVOGADO(A): JANIO PEREIRA DA SILVA (OAB TO005327)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631)RÉU: ANA MARIA PEDROSO FONSECAADVOGADO(A): JANIO PEREIRA DA SILVA (OAB TO005327)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631)RÉU: MARCELO PEDROSO FONSECAADVOGADO(A): JANIO PEREIRA DA SILVA (OAB TO005327)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes - Da revelia: A parte autora alega, em sede de réplica, que o requerido foi devidamente intimado nos autos em 18/05/2023 apresentando a contestação após 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias após a citação.
Não assiste qualquer razão à parte requerida.
O termo inicial para apresentação da contestação não começa com o aviso de recebimento da carta de citação, e sim a partir da audiência de conciliação, com fulcro no inciso I do art. 335 do Código de Processo Civil: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Em reforço, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO E PROPOR RECONVENÇÃO .
TERMO INICIAL.
DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA.
CONTAGEM.
EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO .
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA .
PAGAMENTO DE COMISSÃO.
RESULTADO ÚTIL.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
DESNECESSIDADE, EM REGRA .
PACTUAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR .
PREVALÊNICA NO DIREITO PRIVADO. 1.
Ação de cobrança c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual, ajuizada em 2/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2021 e concluso ao gabinete em 6/5/2022.2 .
O propósito recursal é definir se (I) a contestação e a reconvenção foram protocoladas de forma tempestiva; e, (II) em contrato de corretagem de assessoria técnico-imobiliária, as partes podem condicionar o pagamento da respectiva comissão ao registro imobiliário, a despeito do art. 725 do CC/2002.3.
Havendo audiência de conciliação infrutífera, a data de sua realização será o dia do começo (termo inicial) do prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação e propor reconvenção, excluindo-se, na contagem, o dia do começo e incluindo o dia do vencimento .Inteligência dos arts. 335, I, 343 e 224 do CPC/2015.4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, será devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o corretor alcançar o resultado útil do negócio, ou seja, se os trabalhos de aproximação por ele realizados resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio, ainda que o resultado final não se efetive por arrependimento imotivado das partes (art . 725 do CC/2002).5.
O registro da escritura pública de compra e venda não é, em regra, necessário para que se alcance o resultado útil, para fins de obrigação do pagamento de comissão de corretagem em negócios imobiliários.6 .
Não obstante, a presente hipótese não consiste em interpretar se determinado conjunto de atos praticado pelo corretor é ou não suficiente, à luz das obrigações contratuais assumidas, para se enquadrar no conceito de resultado útil.
Trata-se, no particular, da análise da implementação ou não das condições suspensivas expressamente pactuadas pelas partes no contrato de corretagem, na forma dos arts. 121 e 125 do CC/2002.7 .
No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional.
Em contratos típicos, além das regras gerais, as disposições legais específicas devem ser observadas, sob pena de nulidade, salvo quando se tratar de direito disponível.8.
O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada (art . 725 do CC/2002)é um direito disponível.
Portanto, em um determinado contrato de corretagem, as partes podem optar por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto - como à aprovação de determinado órgão, ou à efetivação de registro imobiliário -, respeitados os limites legais, notadamente, os arts. 121 a 130 do CC/2002.9 .
Hipótese em que (I) a audiência de conciliação ocorreu no dia 6/11/2018, ficando esse dia, portanto, excluído, iniciando-se a efetiva contagem a partir do dia 7/11/2018, de modo que foi tempestivo o protocolo da contestação e da reconvenção no dia 3/12/2018, último dia do prazo, considerando os 4 dias em que houve a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais; e, (II) considerando que não se implementou a condição suspensiva (registro imobiliário) livre e expressamente pactuada pelas partes no contrato de corretagem, a recorrente não adquiriu o direito à remuneração nele previsto, nos termos do art. 125 do CC/2002.10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido . (STJ - REsp: 2000978 SP 2022/0093650-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)(Grifo nosso).
Deste modo, o prazo para apresentação da contestação iniciou-se no dia 09/08/2023 e findou-se no dia 30/08/2023, devido ao feriado no dia 11/08/2023 referente a instituição dos cursos jurídicos no Brasil.
Portanto, é tempestiva a contestação apresentada no dia 15/08/2023, por consequência, REJEITO o pleito. -Da inépcia da contestação: A parte autora, em sede de réplica, arguiu a inépcia da contestação ao argumento de que a peça não impugnou especificamente os fatos alegados pelo autor.
Inicialmente, esclareço à parte autora que as preliminares devem ser arguidas pela parte requerida, vejamos o disposto no art. 337 do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. (Grifo nosso).
Além disso, inexiste no nosso ordenamento jurídico, a preliminar de “inépcia da contestação”, de forma que só se analisa a inépcia da petição inicial, conforme o estabelecido no §1° do art. 330 do CPC: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” (Grifo nosso).
No mais, quanto a alegação de que a parte requerida não impugnou especificamente os fatos trazidos pela parte autora, esta tese diz respeito ao mérito desta ação e, consequentemente, será analisada durante a prolação da sentença.
Diante dos motivos expostos, DEIXO DE CONHECER esta preliminar.
Não há outras questões processuais a serem enfrentadas, o feito está corretamente autuado e as partes se encontram devidamente representadas, pelo que declaro saneado o processo.
Distribuição do ônus da prova No presente caso o ônus da prova recai sobre as duas partes.
A parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Já, a parte requerida necessita provar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Delimitação das questões de fato e meios de prova O ponto controvertido cinge sobre a suposta turbação da posse dos autores pela parte requerida de 02 (duas) áreas comerciais inscritas sob o registro nº 2.912 do cartório de ofícios de Registro de Imóveis de Palmas.
Intimada para especificar provas, a parte requerida pleiteou pela produção de prova pericial a ser realizada por especialista em agrimensura ou engenheiro habilitado em imagens de satélite, bem como pela oitiva de testemunhas (art. 65), a saber do rol: a) Adalberto Lacerda Almeida b) Izabel Cristina Glória de Sousa Também intimada, a parte requerente pugnou pela oitiva de testemunhas (evs. 64 e 74), a saber do rol: a) Heleno Guimarães de Carvalho b) Feisal Pacheco Bucar Filho c) Digo Miguel de Santana Inicialmente, DEFIRO o pedido de realização de prova pericial formulado pela parte requerida, e NOMEIO técnico agrimensor o Sr.
MATHEUS NOGUEIRA DA SILVA - PERTO04753204170. 1.
Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) arguam, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos ou ratifiquem aqueles eventualmente já apresentados, ficando ressalvado que os quesitos do juízo serão formulados após os que forem apresentados pelas partes. 2.
Com a indicação do perito, determino a intimação do profissional acima indicado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, junte aos autos: a) proposta de honorários; b) currículo; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem concordância ou não com o valor dos honorários. 4.
Caso aquiesçam com o memorial de honorários, INTIME-SE a parte requerida para, nos termos do artigo 95 do CPC, depositar o importe de 50% (cinquenta por cento) do valor da verba, no prazo de 05 (cinco) dias, para que o profissional possa realizar a perícia. 5.
Depositado o valor dos honorários, INTIME-SE o perito para que preste o compromisso legal, oportunidade em que deverá levantar o valor depositado a título de honorários, o que fica desde logo autorizado. 6.
Após, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 7.
Apresentado o laudo, INTIME-SE a parte requerida para, em até 05 (cinco) dias efetuar o depósito do valor remanescente da verba honorária, ficando, desde logo, autorizado o levantamento do valor pelo perito. 8. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Em caso de não concordância com o valor da verba honorária apresentada pelo profissional indicado, retornem os autos conclusos para deliberação.
No mais, POSTERGO a análise das demais provas para após a juntada do laudo pericial, no mesmo prazo delimitado no item 7 (sete), oportunidade em que ambas as partes deverão se manifestar quanto a necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data e horário constante da movimentação processual. -
24/06/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/04/2025 16:31
Conclusão para decisão
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28/03/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/03/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68, 70 e 69
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 e 71
-
24/02/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 19:51
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2024 15:48
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 21:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61, 59 e 60
-
21/10/2024 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
-
20/09/2024 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 20:06
Despacho - Mero expediente
-
18/09/2024 18:55
Conclusão para despacho
-
16/09/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/09/2024 10:00
Protocolizada Petição
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2024 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2024 15:36
Conclusão para despacho
-
02/06/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
-
28/02/2024 16:04
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 14:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00133151920238272700/TJTO
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07/02/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/02/2024 14:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/11/2023 17:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00071938720238272700/TJTO
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03/10/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
02/10/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 38 Número: 00133151920238272700/TJTO
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 38
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31/08/2023 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2023 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2023 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2023 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2023 14:05
Decisão - Revogação - Liminar
-
16/08/2023 14:59
Protocolizada Petição
-
15/08/2023 17:43
Conclusão para despacho
-
15/08/2023 14:48
Protocolizada Petição
-
15/08/2023 14:45
Protocolizada Petição
-
08/08/2023 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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08/08/2023 15:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 08/08/2023 13:00. Refer. Evento 7
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07/08/2023 23:23
Juntada - Certidão
-
26/07/2023 13:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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17/07/2023 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00071938720238272700/TJTO
-
02/06/2023 16:46
Protocolizada Petição
-
25/05/2023 18:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
22/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 16:37
Lavrada Certidão
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02/05/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/05/2023 14:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/05/2023 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/05/2023 14:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/08/2023 13:00
-
28/04/2023 15:41
Decisão - Concessão - Liminar
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18/04/2023 17:13
Protocolizada Petição
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18/04/2023 17:08
Conclusão para despacho
-
18/04/2023 17:07
Processo Corretamente Autuado
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13/04/2023 15:16
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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