TJTO - 0003566-18.2024.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 181
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05/09/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 179
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05/09/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0003566-18.2024.8.27.2740/TO AUTOR: EXPORTAL-EXPORTACAO E IMPORTACAO TABIRA LTDAADVOGADO(A): DANIELE SOUZA DELGADO (OAB PA026905) SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA aforado por EXPORTAL - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO TABIRA EIRELI visando a liberação de 46,08m³ de madeira serrada, objeto de apreensão por agentes da Polícia Rodoviária Federal em 28 de novembro de 2024 no município de Aguiarnópolis/TO.
A medida constritiva, conforme se depreende do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00035324320248272740, fundamenta-se na suposta desconformidade entre as espécies de madeira efetivamente transportadas e aquelas declaradas na documentação fiscal e ambiental, notadamente a Guia Florestal (GF3) nº 1627804 e a Nota Fiscal (DANFE) nº 000005526.
A fiscalização apontou a possível presença das essências Lecythis lurida (Jarana), Qualea gracilior (Mandioqueira) e Bertholletia excelsa (Castanheira), as quais estariam ausentes na documentação anbiental.
A requerente sustenta, em apertada síntese, a licitude da origem do produto florestal, a regularidade da documentação apresentada e a desproporcionalidade da apreensão da totalidade da carga.
Argumenta que a jurisprudência pátria inclina-se pela liberação da parcela da mercadoria que se encontra regular, apreendendo-se somente o eventual excedente ou a fração comprovadamente ilícita.
Requereu a determinação de guarda adequada do material e a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia acerca da identificação das espécies.
O Ministério Público, em sua primeira manifestação no evento 7, opinou pelo deferimento parcial do pedido, concordando com a necessidade de realização de prova pericial, mas pugnando pela manutenção da apreensão da carga.
Argumentou que, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.605/98, sendo a madeira instrumento de crime ambiental, sua perda é medida impositiva, citando, para tanto, precedentes jurisprudenciais.
Ao longo da instrução processual, e por determinação deste Juízo, foram realizadas múltiplas análises periciais sobre as amostras coletadas da carga, a saber: (i) O laudo preliminar da própria Polícia Rodoviária Federal, que originou a apreensão (TCO em apeno nº 00035324320248272740); (ii) Laudo técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) evento 33; (iii) Laudo pericial realizado pela requerente por meio Laboratório localizado na Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), Instituto de Ciências Agrárias (ICA), evento 55 - LAUDO/2; (iv) Por fim, ante a persistência de dúvidas e a divergência entre as conclusões anteriores, determinou-se a remessa das amostras ao órgão de máxima especialização técnica, o Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, em Brasília/DF, para a elaboração de um laudo conclusivo.
A requeremte, em manifestação ulterior no evento 136, argumentou pela desnecessidade de uma quarta perícia, apontando que a multiplicidade de laudos com conclusões divergentes já demonstra a notoriedade da dúvida técnica, o que, por si só, afastaria a certeza necessária para a manutenção da medida constritiva e para a caracterização do ilícito penal.
Por seu turno, o Ministério Público no evento 134 insistiu no prosseguimento da perícia, focando nas amostras que apresentaram maior divergência entre os laudos da PRF e do IBAMA.
Após a juntada do último e definitivo laudo pericial, oriundo da Polícia Federal no evento 167, as partes apresentaram manifestações nos eventos 174 e 175.
Os autos foram remetidos à conclusão. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O Ministério Pùblico sustenta que os laudos periciais elaborados a partir das amostras nº 1, 2 e 5, embora não apresentem unanimidade quanto à espécie exata de cada uma das amostras de madeiras são categóricos em não reconhecer a coincidência entre as espécies e a madeira declarada pela requerente.
Afirma, portanto, que não há respaldo técnico que permita concluir pela correspondência da carga apreendida àquela acobertada pela Guia Florestal apresentada.
Defende, outrossim, que a constatação de essências divergentes daquelas constantes na Guia Florestal caracteriza indício suficiente para a manutenção da apreensão, inviabilizando a liberação da madeira retida.
Não obstante a relevância da manifestação ministerial, o argumento encontra fragilidade diante do conjunto probatório técnico produzido.
Os laudos não são uniformes e há identificações distintas para a mesma amostra (ora castanheira, ora jarana, ora mandioqueira), o que compromete a confiabilidade da conclusão técnica.
O próprio laudo da Polícia Federal, apesar de minucioso, não categorizou inequivocamente as espécies de madeira, limitando-se a indicar elementos botânicos, o que não basta para afirmar a existência de crime ambiental.
A requerente ampara sua pretensão em três pilares: (i) Regularidade documental, haja vista que a carga estava acompanhada de nota fiscal e Guia Florestal; (ii) Inexistência de uniformidade nos laudos periciais, havendo três exames distintos e não conclusivos; (iii) Princípio da proporcionalidade, que impede a apreensão da totalidade da carga quando apenas parte dela poderia, em tese, apresentar divergência.
Tais argumentos mostram-se plausíveis, sobretudo porque a legislação ambiental admite margem de tolerância de até 10% (art. 41, §2º, da IN IBAMA nº 21/2014), o que não foi observado na atuação da autoridade policial.
Ao Estado compete, com exclusividade, o exercício do poder de polícia ambiental, mas a restrição ao direito de propriedade somente pode legitimar-se com base em prova robusta, técnica e indiscutível.
No presente caso, consta nos autos a realização de três perícias oficiais, além da coleta de amostras submetidas a exame pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal.
O ponto nevrálgico reside na ausência de uniformidade técnica, uma vez que inexplicavelmente uma mesma amostra foi identificada como pertencente a espécies distintas, fato que compromete a segurança da imputação administrativa e penal.
A multiplicidade de laudos, longe de trazer segurança, acentua a incerteza técnica, revelando que a própria ciência pericial não conseguiu identificar, de maneira inconteste, a essência florestal apreendida.
Assim, não se pode, com base em conclusões divergentes, impor ao particular o gravame de perder a integralidade de sua carga.
Essa incerteza inviabiliza a configuração do dolo específico necessário para a responsabilização da empresa, inclusive sob a perspectiva penal, assim como não legitima o perdimento da carga.
Reforça-se que, diante do caráter restritivo da medida de apreensão, com efeitos diretos sobre o patrimônio do particular, cabia ao Estado produzir prova segura, objetiva e irrefutável quanto à suposta ilegalidade.
Não tendo logrado êxito, impõe-se a restituição da carga.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas para DEFERIR o pedido formulado por EXPORTAL - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO TABIRA EIRELI.
Em consequência, DETERMINO A RESTITUIÇÃO dos 46,08m³ (quarenta e seis vírgula zero oito metros cúbicos) de madeira serrada, apreendidos nos autos do TCO nº 0003532-43.2024.8.27.2740.
Expeça-se o competente mandado de restituição e termo de entrega para ser cumprido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis, data e hora certificada pelo sistema eletrônico. -
04/09/2025 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 181<br>Oficial: ALEXANDRE SILVA GALVÃO (por substituição em 05/09/2025 12:30:01)
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04/09/2025 12:53
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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04/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/09/2025 12:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/09/2025 17:49
Conclusão para despacho
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01/09/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 170
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29/08/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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28/08/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 169
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 169
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21/08/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0003566-18.2024.8.27.2740/TO AUTOR: EXPORTAL-EXPORTACAO E IMPORTACAO TABIRA LTDAADVOGADO(A): DANIELE SOUZA DELGADO (OAB PA026905) DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada do laudo pericial elaborado pela Polícia Federal, intimem-se às partes para ciência e manifestação.
Prazo: 05 dias.
Cumpra-se.
Tocantinópolis, data e hora do certificados pelo sistema eletrônico. -
20/08/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 12:52
Conclusão para despacho
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15/08/2025 17:28
Protocolizada Petição
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25/07/2025 15:21
Juntada - Informações
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24/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/07/2025 12:53
Expedido Ofício
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23/07/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 17:11
Lavrada Certidão
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22/07/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 158 - Juntada - Informações - 22/07/2025 17:08:20)
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22/07/2025 17:09
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 157 - Conclusão para despacho - 22/07/2025 17:06:55
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22/07/2025 17:06
Conclusão para despacho
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22/07/2025 09:37
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 15:59
Conclusão para despacho
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21/07/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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21/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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25/06/2025 12:15
Juntada - Informações
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24/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 139
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23/06/2025 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 142
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
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13/06/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0003566-18.2024.8.27.2740/TO AUTOR: EXPORTAL-EXPORTACAO E IMPORTACAO TABIRA LTDAADVOGADO(A): DANIELE SOUZA DELGADO (OAB PA026905) DESPACHO/DECISÃO Autorizo a realização da perícia nas amostras de madeira coletadas no evento 126, pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, conforme a disponibilidade da instituição noticiada no evento 101.
A valoração da prova será realizada após a juntada do laudo pericial.
Remetam-se as amostras ao Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal.
Intime-se a defesa para viabilizar o envio das amostras via SEDEX.
Cumpra-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
12/06/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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12/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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12/06/2025 14:48
Expedido Ofício
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12/06/2025 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 142<br>Oficial: WILLIAN CHARLIS GABRIEL PIRES (por substituição em 23/06/2025 13:21:08)
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12/06/2025 14:47
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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12/06/2025 14:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003532-43.2024.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 138
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12/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 03:56
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 16:49
Conclusão para despacho
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10/06/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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10/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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09/06/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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04/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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29/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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29/05/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:07
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 15:41
Conclusão para despacho
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29/05/2025 15:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 0003566-18.2024.8.27.2740/TORELATOR: HELDER CARVALHO LISBOAAUTOR: EXPORTAL-EXPORTACAO E IMPORTACAO TABIRA LTDAADVOGADO(A): DANIELE SOUZA DELGADO (OAB PA026905)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 115 - 27/05/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 105 - 27/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
28/05/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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28/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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28/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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28/05/2025 12:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120<br>Oficial: WILLIAN CHARLIS GABRIEL PIRES (por substituição em 28/05/2025 12:23:16)
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28/05/2025 12:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
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28/05/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
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27/05/2025 18:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003532-43.2024.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
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27/05/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 16:42
Conclusão para despacho
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27/05/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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27/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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27/05/2025 15:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
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27/05/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109<br>Oficial: WILLIAN CHARLIS GABRIEL PIRES (por substituição em 27/05/2025 14:44:37)
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27/05/2025 14:06
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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27/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:43
Lavrada Certidão
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27/05/2025 12:09
Decisão - Outras Decisões
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26/05/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
26/05/2025 17:52
Conclusão para despacho
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26/05/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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21/05/2025 15:06
Juntada - Informações
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
09/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 15:52
Conclusão para despacho
-
02/05/2025 16:18
Protocolizada Petição
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02/04/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
02/04/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/04/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/04/2025 17:44
Expedido Ofício
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01/04/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:20
Decisão - Outras Decisões
-
01/04/2025 08:37
Protocolizada Petição
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31/03/2025 18:30
Conclusão para decisão
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31/03/2025 17:40
Juntada - Informações
-
31/03/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2025 13:36
Juntada - Informações
-
26/03/2025 13:00
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
26/03/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/03/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
26/03/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
25/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/03/2025 16:45
Expedido Ofício
-
25/03/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2025 14:08
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/02/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/02/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 13:20
Conclusão para despacho
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25/02/2025 13:13
Juntada - Documento
-
18/02/2025 14:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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18/02/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
18/02/2025 13:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
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17/02/2025 23:10
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 15:41
Conclusão para despacho
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17/02/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/02/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/02/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003532-43.2024.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 33
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14/02/2025 14:33
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 14:33
Conclusão para despacho
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13/02/2025 10:06
Protocolizada Petição
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01/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 43
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20/01/2025 12:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003532-43.2024.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 52
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20/01/2025 08:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/12/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 36
-
18/12/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/12/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/12/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:17
Juntada - Informações
-
12/12/2024 16:56
Expedido Ofício
-
11/12/2024 18:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
11/12/2024 18:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
11/12/2024 17:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
11/12/2024 17:12
Juntada - Informações
-
11/12/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/12/2024 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
11/12/2024 16:29
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
11/12/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/12/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/12/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 16:13
Decisão - Outras Decisões
-
11/12/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/12/2024 15:20
Conclusão para decisão
-
11/12/2024 11:24
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/12/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/12/2024 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 22:36
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2024 17:16
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 17:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
09/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/12/2024 14:31
Expedido Ofício
-
09/12/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/12/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/12/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/12/2024 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
06/12/2024 17:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
06/12/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 16:45
Decisão - Outras Decisões
-
06/12/2024 13:05
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 16:04
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2024 13:05
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 13:03
Processo Corretamente Autuado
-
04/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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