TJTO - 0004218-69.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 05:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0004218-69.2023.8.27.2740/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documento ou Coisa Cível, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS-TO em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados.
A parte autora pleiteou a exibição de documentos referentes a uma subestação de energia localizada no município, especificamente: alvará de funcionamento, ITBI da aquisição da área que estava sendo construída e ampliada, ISSQN da obra de ampliação e IPTU de toda a área do imóvel dos últimos 5 (cinco) anos.
Alegou a parte autora que tentou, por diversas vezes e por meios extrajudiciais (telefone, agência, ofícios), obter os documentos junto à parte ré, mas as tentativas restaram infrutíferas, alegando a parte ré que o requerimento estava sob responsabilidade de área competente, extrapolando os prazos sem resposta concreta (evento 01, OFICI_REQUISI2, OFICI_REQUISI3 e RESP_PRELIM4).
Em decisão proferida no evento 9, a inicial foi recebida e foi determinado à parte ré que exibisse os documentos pleiteados no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentasse resposta na forma prevista no art. 398 do Código de Processo Civil.
A parte ré foi intimada da decisão (evento 12) e, em resposta (eventos 13 e 15), apresentou o alvará de funcionamento da Subestação de Energia, o ITBI da aquisição da área, notas fiscais de ISSQN referentes à obra de ampliação, e o comprovante de recolhimento do IPTU referente ao ano de 2019.
A parte ré informou, ainda, que a área relativa ao ITBI se encontra sob regime de inventário e foi objeto de ação de desapropriação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que a parte requerida "realizou a juntada dos documentos requeridos" (evento 18). É o relato necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I).
A presente demanda tem como escopo a exibição de documentos ou coisas, conforme previsão do art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
A finalidade dessa ação é compelir a parte detentora de um documento ou coisa a apresentá-lo em juízo, para que a parte requerente possa instruir seu direito.
O dever de exibir surge quando a parte se nega injustificadamente a fornecer o documento extrajudicialmente ou quando há dúvida sobre a sua posse ou o conteúdo9.
No caso dos autos, a parte ré, após a determinação judicial expressa no evento 09, promoveu a juntada de diversos documentos que eram objeto do pedido da parte autora.
A própria parte autora, no evento 18, requereu o julgamento antecipado da lide, reconhecendo que a parte ré "realizou a juntada dos documentos requeridos".
Tal manifestação indica que a finalidade da ação de exibição foi atingida a contento para a parte autora, que obteve os documentos necessários para seus fins.
Assim, o objetivo principal da ação de exibição, que é compelir a parte a apresentar os documentos, foi alcançado com a juntada dos mesmos pela parte ré aos autos.
No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade.
A recusa inicial da parte requerida em fornecer os documentos pleiteados extrajudicialmente (conforme solicitação administrativa realizada anteriormente ao ajuizamento da ação - evento 01, OFICI_REQUISI2, OFICI_REQUISI3 e RESP_PRELIM4) deu causa à propositura da presente ação.
Desse modo, a necessidade do processo decorreu da resistência inicial da Ré.
Portanto, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é medida que se impõe, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que a ação se tornou necessária para que a parte obtivesse as informações pretendidas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos.
Em virtude do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 24 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 16:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/04/2025 14:29
Conclusão para decisão
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11/03/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:54
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 17:30
Protocolizada Petição
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25/11/2024 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ALEXANDRE SILVA GALVÃO (por substituição em 25/11/2024 15:46:02)
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25/11/2024 15:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
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19/11/2024 06:58
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 09:39
Conclusão para despacho
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25/01/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2024 14:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/01/2024 16:49
Conclusão para decisão
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09/01/2024 16:49
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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