TJTO - 0000496-68.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 05:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 05:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 05:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000496-68.2025.8.27.2736/TO AUTOR: DIAS BORGES INTERMEDIACOES LTDAADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial (ev. 01).
Defiro o pedido da gratuidade da justiça, porquanto preenchido os requisitos legais.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Rescisão Contratual Administrativa, cumulada com Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DIAS BORGES INTERMEDIAÇÕES EIRELI em face do MUNICÍPIO DE MATEIROS-TO, na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de pagamento de alugueis vencidos e vincendos e a adoção das providências formais para a devolução do imóvel locado.
Alegou que o Município rescindiu unilateralmente o contrato de locação vigente até outubro de 2025, alegando genericamente interesse público, suposto superfaturamento e irregularidade na contratação, mas sem instauração de processo administrativo, sem motivação técnica adequada e sem a formal devolução do bem, o qual permanece ocupado por veículos e bens públicos, situação comprovada por registros fotográficos e documentos acostados aos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o deferimento da medida liminar, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 300, caput, do CPC:"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Quanto à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos (evento 1 – CONT_LOCACAO11) demonstram, de forma inicial, a existência de contrato administrativo de locação com vigência prorrogada até outubro de 2025, além da permanência da posse do imóvel pelo Município, mesmo após a emissão da notificação de rescisão (evento 1 – NOTIFICACAO6).
No que se refere ao perigo de dano, verifica-se, igualmente de forma sumária, que a parte autora, na qualidade de microempresa, apresentou elementos que indicam sua dependência econômica das receitas oriundas do contrato em discussão, havendo registro de inadimplência quanto aos alugueis vencidos (evento 1 – NFISCAL13 e NFISCAL14).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar o seguinte: I – Que o Município de Mateiros-TO proceda ao pagamento imediato dos alugueis vencidos, correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, nos valores constantes das Notas Fiscais nºs 00045 e 00046, já juntadas aos autos.
II – Que o Município de Mateiros-TO efetue o pagamento dos alugueis vincendos, enquanto não houver a formalização da devolução do imóvel, mediante: a) Entrega formal das chaves; b) Realização de vistoria técnica, com participação da locadora; c) Comprovação da quitação integral de todos os encargos acessórios, como contas de água, energia elétrica e tributos incidentes, até a data da efetiva desocupação.
III – Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de futura reavaliação.
Cite-se o requerido, na forma do artigo 242, §3º do CPC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente resposta ao feito. Com o objetivo de prezar pela celeridade processual, determino a vinculação do Procurador Municipal e sua intimação de forma eletrônica. Com a manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Ponte Alta do Tocantins, data registrada no sistema. -
25/06/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:19
Decisão - Concessão - Liminar
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23/06/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 12:54
Conclusão para decisão
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22/06/2025 05:04
Protocolizada Petição
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20/06/2025 04:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 13:28
Juntada - Informações
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06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:38
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/06/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 12:55
Conclusão para decisão
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02/06/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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