TJTO - 0001176-87.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 05:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 05:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 05:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001176-87.2024.8.27.2736/TO AUTOR: MANOEL MESSIAS DE MOURA PINHEIROADVOGADO(A): MICHELLY FERNANDA MELCHERT (OAB MT018610O) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Após o transcurso dos prazos, certifique-se e conclua-se o feito para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, conclua-se para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos.
Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:25
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 12:11
Conclusão para decisão
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25/03/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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11/02/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 14:22
Protocolizada Petição
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17/01/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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14/01/2025 18:15
Protocolizada Petição
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08/01/2025 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/12/2024 12:27
Conclusão para decisão
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19/12/2024 12:27
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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