TJTO - 0020793-20.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020793-20.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NAIANNY ALVES ROCHA BORGES COSTAADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por NAIANNY ALVES ROCHA BORGES COSTA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte exequente alega que o título executivo judicial, constituído nos autos da ação coletiva nº 0008371-62.2015.8.27.2729, declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 e, por conseguinte, determinou que fossem restabelecidos os Atos nº 2.120 e 2.122-PRM, que haviam concedido as promoções para 2º e 1º Tenente - QOA, em 23/12/2014.
Assim, pleiteia que o executado retroaja a data das promoções citadas e retifique as subsequentes (evento 1, INIC1).
Intimada acerca de possível ilegitimidade ativa, a parte exequente apresentou manifestação (evento 12, PET1). É o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Em primeiro plano, frisa-se o contido no título executivo judicial: Ato contínuo, destaca-se o contido no título executivo judicial: A) mantenho a antecipação de tutela, e DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE incidenter tantum do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4316; e do Decreto nº 5.206, de 13 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4318, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278, de 14 de dezembro de 2014, que efetuaram promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO pelos critérios antiguidade e/ou merecimento; e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014 que promoveram os autores por antiguidade e/ou merecimento e/ou escolha, com todos os efeitos financeiros.
B) DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE dos atos nº. 2.120 a 2.129, publicados nos Diários Oficiais n. 4.285, de 23.12.2014, em razão da inconstitucionalidade incidenter tantum da Medida Provisório nº 48/2014. (...) CONDENO o requerido ao pagamento retroativo da diferença salarial, para aqueles militares que não perceberam tal diferença, a contar da data de entrada em vigor do Decreto nº 5189/2015, 10 de fevereiro de 2015, apenas em relação aos promovidos pelos atos constantes no item A do dispositivo.(evento 72, SENT1).
Em sede de embargos de declaração, foi acrescentado ao título executivo o seguinte: a) constar que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 abranja também aquele republicado no D.O.E n.º 4.334, do dia 11/03/2015; b) constar que o retroativo da diferença salarial seja pago desde a data das efetivas promoções, ou seja, desde 15.11.2014 (ato republicado em 20.11.2014), 15.12.2014 e 23.12.2014, respectivamente, a todos os militares associados promovidos, seja pelos critérios de antiguidade, merecimento ou excepcionalidade, restabelecendo-as, consoante já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (APELAÇÃO CÍVEL nº. 0012857-27.2018.827.000). (evento 98, SENT1).
Ao analisar o contido acima, verifica-se que os militares afetados pelos Decretos nº 5.189/2015 e 5.206/2015, que haviam anulado diversos atos concessivos de promoções funcionais, devem retornar às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014.
Nada obstante, em relação aos militares beneficiados pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014, não há que se falar em restabelecimento destes atos e, por consequência, das promoções concedidas, devido à declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 48/2014.
Embora o título judicial tenha determinado o restabelecimento de determinados atos concessivos de promoção e condenado o Estado do Tocantins pagamento das respectivas diferenças salariais, não abarcou as promoções concedidas pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no DOE nº 4.285/2014. Destarte, somente aqueles militares, que foram promovidos pelos Atos nº 2.097, 2.098, 2.099, e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER, de 12 de dezembro de 2014 e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014, possuem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença prolatada nos autos nº 0008371-62.2015.8.27.2729.
Firmadas tais premissas, no caso concreto, conforme pleiteado pela parte exequente (evento 1, INIC1), nota-se que busca o restabelecimento da promoção concedida pelo Ato nº 2.120, publicado no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014.
Nesse viés, ao ponderar que a parte exequente não está entre os(as) militares beneficiados(as) pelas promoções concedidas nos Atos nº 2.097, 2098, 2.099, e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER, de 12 de dezembro de 2014, conclui-se que não possui legitimidade para requerer o cumprimento da sentença.
Portanto, de rigor que seja reconhecida a ausência de legitimidade ativa e, por consequência, a falta de interesse processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, devido a ausência de interesse processual da parte exequente, por consectário lógico, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 513 c/c 924, inciso I, ambos do CPC.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas devidas.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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09/07/2025 17:41
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 05:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020793-20.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NAIANNY ALVES ROCHA BORGES COSTAADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) DESPACHO/DECISÃO A Lei n.º 3.892, de 29/03/2022 alterou a tabela II, do anexo único da Lei n.º 1286/2001, acrescentando o item 25-A, o qual dispõe sobre a possibilidade de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ao final do processo de cumprimento de sentença. 25-A.
Nos processos de cumprimento individual de sentença da sentença coletiva, cobra-se 70% das custas judiciais do item 19, respeitados os limites mínimo e máximo previstos naquele item, com a consequente redução: (Acrescentado pela Lei nº 3.892, de 29/03/2022). a) quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas judiciais serão reduzidas a 20% do item 19, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior. b) quando o devedor possuir notória liquidez, as custas processuais poderão ser recolhidas ao final do processo de cumprimento de sentença, desde que o processo originário já tenha trânsito em julgado, ou se encontre em fase final de recursos repetitivos decididos pelas Cortes Superiores, e que se trate, também, de matéria decidida em situação de repercussão geral; c) aplica-se à Taxa Judiciária o disposto na alínea b deste dispositivo No caso, restou preenchido os requisitos previstos na alínea ‘b’ do item 25-A, uma vez que o devedor possui notória liquidez e o processo originário já transitou em julgado.
Assim, DEFIRO o pagamento das custas processuais e taxa judiciária para o final do processo de cumprimento de sentença.
De outra parte, em atenção ao preceituado no art. 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de possível ilegitimidade ativa, tendo em vista que o título judicial não abarcou as promoções concedidas pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no DOE nº 4.285/2014.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 12:52
Conclusão para decisão
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14/05/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 18:07
Distribuído por dependência - Número: 00083716220158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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