TJTO - 0020793-20.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:41
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 05:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020793-20.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NAIANNY ALVES ROCHA BORGES COSTAADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) DESPACHO/DECISÃO A Lei n.º 3.892, de 29/03/2022 alterou a tabela II, do anexo único da Lei n.º 1286/2001, acrescentando o item 25-A, o qual dispõe sobre a possibilidade de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ao final do processo de cumprimento de sentença. 25-A.
Nos processos de cumprimento individual de sentença da sentença coletiva, cobra-se 70% das custas judiciais do item 19, respeitados os limites mínimo e máximo previstos naquele item, com a consequente redução: (Acrescentado pela Lei nº 3.892, de 29/03/2022). a) quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas judiciais serão reduzidas a 20% do item 19, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior. b) quando o devedor possuir notória liquidez, as custas processuais poderão ser recolhidas ao final do processo de cumprimento de sentença, desde que o processo originário já tenha trânsito em julgado, ou se encontre em fase final de recursos repetitivos decididos pelas Cortes Superiores, e que se trate, também, de matéria decidida em situação de repercussão geral; c) aplica-se à Taxa Judiciária o disposto na alínea b deste dispositivo No caso, restou preenchido os requisitos previstos na alínea ‘b’ do item 25-A, uma vez que o devedor possui notória liquidez e o processo originário já transitou em julgado.
Assim, DEFIRO o pagamento das custas processuais e taxa judiciária para o final do processo de cumprimento de sentença.
De outra parte, em atenção ao preceituado no art. 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de possível ilegitimidade ativa, tendo em vista que o título judicial não abarcou as promoções concedidas pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no DOE nº 4.285/2014.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2025 12:52
Conclusão para decisão
-
14/05/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2025 18:07
Distribuído por dependência - Número: 00083716220158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044233-84.2021.8.27.2729
Sirlei de Souza Silva
Unitins - Fundacao Universidade de Tocan...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2022 21:08
Processo nº 0007245-98.2020.8.27.2729
Eduardo Henrique Vital Godinho
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2021 14:23
Processo nº 0020701-42.2025.8.27.2729
Dannwbia Lucena da Mota Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 15:29
Processo nº 0020897-12.2025.8.27.2729
Jose Rafael dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 12:28
Processo nº 0020621-78.2025.8.27.2729
Luciene Machado Pereira Vasconcelo
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 10:36