TJTO - 0020897-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 05:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020897-12.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSÉ RAFAEL DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) DESPACHO/DECISÃO A Lei n.º 3.892, de 29/03/2022 alterou a tabela II, do anexo único da Lei n.º 1286/2001, acrescentando o item 25-A, o qual dispõe sobre a possibilidade de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ao final do processo de cumprimento de sentença. 25-A.
Nos processos de cumprimento individual de sentença da sentença coletiva, cobra-se 70% das custas judiciais do item 19, respeitados os limites mínimo e máximo previstos naquele item, com a consequente redução: (Acrescentado pela Lei nº 3.892, de 29/03/2022). a) quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas judiciais serão reduzidas a 20% do item 19, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior. b) quando o devedor possuir notória liquidez, as custas processuais poderão ser recolhidas ao final do processo de cumprimento de sentença, desde que o processo originário já tenha trânsito em julgado, ou se encontre em fase final de recursos repetitivos decididos pelas Cortes Superiores, e que se trate, também, de matéria decidida em situação de repercussão geral; c) aplica-se à Taxa Judiciária o disposto na alínea b deste dispositivo No caso, restou preenchido os requisitos previstos na alínea ‘b’ do item 25-A, uma vez que o devedor possui notória liquidez e o processo originário já transitou em julgado.
Assim, DEFIRO o pagamento das custas processuais e taxa judiciária para o final do processo de cumprimento de sentença.
Em relação ao pedido de satisfação da obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias úteis, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado, sob pena de multa e outras sanções cabíveis; 1.1 Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência; 2.
Para mais, INTIME-SE o(a) executado(a) para, em 30 (trinta) dias, caso queira, apresentar, nos próprios autos, impugnação, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil; 3.
Caso haja impugnação ou satisfação da obrigação, INTIME-SE a parte impugnada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, DETERMINO que a escrivania promova a retirada do sigilo atribuído à petição inicial e aos demais documentos, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 22:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 19:25
Lavrada Certidão
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25/06/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 12:52
Conclusão para decisão
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14/05/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:28
Distribuído por dependência - Número: 00083716220158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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