TJTO - 0031464-05.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0031464-05.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00002247420258272736/TO)RELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: IVONETE CARVALHO RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 30/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 19 - 25/07/2025 - Despacho Determinação de Citação -
30/07/2025 19:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/07/2025 17:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 04/11/2025 14:30
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25/07/2025 15:56
Despacho - Determinação de Citação
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24/07/2025 14:22
Conclusão para despacho
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22/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756885, Subguia 114374 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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22/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756884, Subguia 114345 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031464-05.2025.8.27.2729/TO AUTOR: IVONETE CARVALHO RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) DESPACHO/DECISÃO A) AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR Em análise, consta que o advogado ANDRE OLIVEIRA BARROS - OAB/SE 10.666, patrono do autor, possui sua inscrição originária na Ordem dos Advogados do Brasil vinculada ao Estado de Sergipe.
De acordo com o ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994), deverá o Advogado(a) promover sua inscrição suplementar nas seccionais que exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Vejamos na íntegra o dispositivo acima mencionado: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Em consulta ao sistema e-Proc, foi constatada a existência de número de processos superior ao estabelecido no § 2º do Art. 10 do Estatuto da Advocacia.
Sendo assim, INTIME-SE o advogado ANDRE OLIVEIRA BARROS - OAB/SE 10.666 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua inscrição suplementar perante a Seccional OAB/TO.
B) NECESSIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, observa-se que a procuração não foi assinada contemporaneamente à data da propositura da ação, por ser datada de dezembro de 2023 (Evento 01, PROC2).
Também o comprovante de endereço é datado de 2023 (Evento 1, DOC_PESS7) A documentação antiga, em razão das peculiaridades desse tipo de demanda, não atende ao disposto no art. 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Outrossim, de acordo com a jurisprudência da Corte Tocantinense, a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL.
INÉRCIA.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o instrumento de procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que, nos termos do que dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil, "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz.3.
Assim, verifica-se que o juízo a quo corretamente oportunizou à parte autora prazo para apresentação de procuração atualizada e outros documentos indispensáveis à propositura da ação. 4.
Uma vez que a parte autora, embora intimada, deixou de comprovar a regularidade de sua representação, forçoso reconhecer que não merece reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001194-30.2022.8.27.2720, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos em 26/07/2023 18:50:34) Desse modo, a parte autora deve corrigir o vício de representação e juntar procuração atualizada.
Deverá também juntar comprovante de endereço recente.
Ademais, verifico que em 08/02/2024 foi ajuizada demanda idêntica à presente, autuada sob o nº 0004612-75.2024.8.27.2729, que tramitou perante esta 6ª Vara Cível de Palmas – TO, sendo extinta sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento de custas.
Posteriormente, em 19/03/2025 a autora ajuizou novamente a mesma demanda, autuada sob o nº 0000224-74.2025.8.27.2736, que também tramitou perante esta 6ª Vara Cível de Palmas – TO, e também foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento de custas.
Nesse sentido, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria possui entendimento firmado no sentido de que o pagamento das custas iniciais é requisito indispensável para a repropositura da ação: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS ORIUNDAS DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
ART. 486, § 2º DO CPC/15 .
RECURSO NÃO PROVIDO.- Nos termos do art. 486, § 2º do CPC/15, "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, a petição inicial, contudo, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado"- Não efetuado o pagamento das custas e despesas processuais relativas ao ajuizamento de anterior ação rescisória, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, cuja petição inicial foi indeferida, não havia como dar prosseguimento a ação rescisória novamente proposta(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 05232688620238130000, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024) Rememoro que no primeiro processo restou constatada a ausência de hipossuficiência da parte autora.
A autora manejou o Agravo de Instrumento nº 0008039-70.2024.8.27.2700, que restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A norma autorizadora para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional no qual determina que: "O estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos", disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.2.
O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais.
Para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.3.
Cumpre esclarecer que não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira do postulante que, na hipótese, não se mostra merecedor da concessão da gratuidade pleiteada.4.
A parte agravante foi intimada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, com determinação de apresentar os 03 (três) últimos extratos bancários da conta bancária onde realizava as suas movimentações financeiras e juntou novamente a mesma documentação já apresentada nos autos de origem junto à Inicial e junto ao Recurso ora interposto, restando não cumprida a determinação.5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008039-70.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:54:01) Portanto, a parte autora não comprovou sua hipossuficiência.
Desse modo, o pagamento das despesas processuais iniciais é requisito indispensável para a repropositura da presente ação.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova: a) a juntada aos autos de procuração assinada no mês em curso, bem como de comprovante de endereço recente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC). b) o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
ADVIRTO a parte autora que pedidos genéricos de dilação de prazo serão prontamente indeferidos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2025 18:26
Conclusão para despacho
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17/07/2025 18:26
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 18:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Cancelamento de vôo
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17/07/2025 15:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756885, Subguia 5525837
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17/07/2025 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756884, Subguia 5525836
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17/07/2025 15:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVONETE CARVALHO RODRIGUES - Guia 5756885 - R$ 100,00
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17/07/2025 15:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVONETE CARVALHO RODRIGUES - Guia 5756884 - R$ 200,00
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17/07/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:16
Distribuído por dependência - Número: 00002247420258272736/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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