TJTO - 0002170-27.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002170-27.2024.8.27.2733/TO AUTOR: TERESA REGIA CARDOSO MEDEIROSADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617)ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414)AUTOR: JOAO MEDEIROS CHAVESADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617)ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JOAO MEDEIROS CHAVES e TERESA REGIA CARDOSO MEDEIROS em face de ESTADO DO TOCANTINS e PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS - (SERVIR).
Narra a parte requerente, JOAO MEDEIROS CHAVES (98 anos), por sua cuidadora e filha TERESA REGIA CARDOSO MEDEIROS, que é idoso, aposentado, e incapaz, portador de diversas patologias graves e crônicas, incluindo HAS (CID-10: I10), diabetes mellitus (CID-10: E11), deficiência visual (CID-10: H54), deficiência auditiva (CID-10: H90), glaucoma (CID-10: H40) e Alzheimer (CID-10: G30), além de incontinência urinária e histórico de quedas.
Alegou necessitar de auxílio permanente para todas as atividades básicas e instrumentais da vida diária, conforme relatório médico que indica a necessidade de serviço de home care 24 horas por dia com suporte de equipe multidisciplinar.
Pondera que sua filha não possui disponibilidade integral para os cuidados necessários.
Fundamenta seu pedido no direito à saúde e à vida, na Lei Federal nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, Prioridade no Trâmite Processual, e a concessão de Tutela Provisória de Urgência para a disponibilização imediata do atendimento home care 24 horas.
Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência total dos pedidos, com a confirmação da tutela provisória, e a condenação dos réus aos encargos de sucumbência. À peça vestibular, a parte autora acostou relatórios e laudos médicos que atestam as patologias e a necessidade de auxílio permanente.
O ESTADO DO TOCANTINS e o PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS - (SERVIR) apresentaram contestação, alegando que a solicitação de home care 24 horas não é justificada por uma avaliação prévia que indicou a desnecessidade de tal atendimento contínuo.
Sustentaram que a atuação do plano de saúde estava em consonância com o regramento aplicável ao plano de saúde – SERVIR – e que a simples incapacidade do requerente em realizar autocuidados não é suficiente para justificar a necessidade de um atendimento home care contínuo.
Defenderam a inexistência de probabilidade do direito alegado e a improcedência do pleito autoral, requerendo a revogação da tutela antecipada e a produção de prova pericial, além da condenação da parte autora aos encargos de sucumbência.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica), reiterando seus argumentos e a necessidade do home care 24 horas com base nos relatórios médicos, refutando as alegações dos requeridos e reafirmando a aplicabilidade dos princípios constitucionais e da Lei 9.656/98.
Requereu a rejeição dos argumentos da contestação e a procedência total dos pedidos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente deferido em primeiro grau, porém, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelos réus, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reformou a decisão de primeiro grau e indeferiu a tutela provisória de urgência, por entender que não foi demonstrada a imprescindibilidade do tratamento médico na modalidade home care 24 horas com base nos documentos apresentados.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
O processo encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas.
A prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal, conforme requerido pela parte autora, pois as questões fáticas controvertidas já foram suficientemente elucidadas pelos relatórios médicos e pela análise jurídica do Tribunal de Justiça.
A controvérsia central reside na imprescindibilidade e adequação do atendimento home care 24 horas para o requerente João Medeiros Chaves, diante de seu grave estado de saúde e da negativa dos demandados em custear o tratamento.
Conforme demonstrado nos autos, o autor João Medeiros Chaves, com 98 anos de idade, apresenta um quadro clínico complexo, incluindo Alzheimer, deficiências visual e auditiva, incontinência urinária e histórico de quedas, necessitando de cuidados de terceiros para as atividades de vida diária.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que havia concedido a tutela provisória de urgência em primeira instância, reformou-a para indeferir o pedido.
Segundo o Acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, os documentos médicos apresentados indicam exclusivamente a necessidade de auxílio permanente para todas as atividades de vida diária do paciente, o que, para o Tribunal, não traduz circunstância suficiente para a internação domiciliar pretendida na modalidade de home care 24 horas com equipe multidisciplinar.
A decisão de segunda instância enfatizou que "a simples incapacidade de a parte autora em realizar seu autocuidado não justifica, isoladamente, a prestação de atendimento home care, que implica na substituição à internação hospitalar ou necessidade de utilização de aparelhagem própria ou mesmo monitoramento integral por profissional da saúde".
Foi salientado, ainda, que não havia evidências de necessidade de aplicação de medicamentos injetáveis, monitoramento de aparelhos para manutenção de vida ou troca de curativos complexos, e tampouco recusa na viabilização de atendimento por profissionais de saúde na forma convencional, havendo demonstração de que o paciente já era atendido por fisioterapeuta.
Embora o direito à saúde e à vida sejam direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal (artigos 1º, III, 5º, caput, e 196), sua concretização, no caso do home care, conforme o entendimento do Tribunal, exige a demonstração inequívoca da imprescindibilidade de um serviço que se equipare ou substitua o atendimento hospitalar, o que não restou configurado nos autos.
Desse modo, a prova produzida, em especial os relatórios médicos, embora demonstre a fragilidade e a necessidade de auxílio do autor, não foi considerada suficiente pela instância superior para configurar a "imprescindibilidade" do home care nos termos e com a abrangência postulados, o que impacta diretamente a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A decisão proferida em sede de agravo de instrumento é vinculante e impõe a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOAO MEDEIROS CHAVES e TERESA REGIA CARDOSO MEDEIROS em face de ESTADO DO TOCANTINS e PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS - (SERVIR).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Pedro Afonso-TO, 10 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/07/2025 13:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 17:06
Conclusão para despacho
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09/06/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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14/05/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/05/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/05/2025 22:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 22:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 22:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 21:59
Decisão - Outras Decisões
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07/04/2025 16:58
Conclusão para despacho
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26/12/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/12/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/12/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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23/12/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/12/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/12/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/12/2024 20:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/12/2024 17:41
Conclusão para despacho
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12/12/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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09/12/2024 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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09/12/2024 16:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiência 1ª V Cível - 09/12/2024 16:00. Refer. Evento 13
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08/12/2024 15:09
Juntada - Certidão
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06/12/2024 18:05
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/11/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/11/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 24 e 25
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21/11/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 12:47
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 14:16
Protocolizada Petição
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19/11/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 15:13
Juntada - Outros documentos
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13/11/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/11/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/11/2024 14:49
Protocolizada Petição
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13/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00191781920248272700/TJTO
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13/11/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/11/2024 16:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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12/11/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/11/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/11/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/11/2024 10:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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12/11/2024 10:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/12/2024 16:00
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 15:11
Protocolizada Petição
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06/11/2024 15:11
Protocolizada Petição
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28/10/2024 13:02
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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28/10/2024 13:01
Lavrada Certidão
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28/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:14
Decisão - Concessão - Liminar
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24/10/2024 18:05
Conclusão para decisão
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24/10/2024 18:05
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2024 17:57
Protocolizada Petição
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24/10/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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