TJTO - 0001886-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001886-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002594-23.2024.8.27.2716/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ESLEY PORTOADVOGADO(A): JACQUELINE DE GUIMARAES E SOUZA COIMBRA (OAB GO019785) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado por candidato aprovado em segundo lugar no concurso público para provimento de cargo efetivo de professor da Universidade Estadual, sob a alegação de que contratações temporárias para a mesma área de conhecimento configurariam preterição ilegal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a contratação temporária de professores durante a validade do concurso confere ao agravante, classificado fora do número de vagas, direito subjetivo à nomeação;(ii) se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI, j. 09/12/2015), firmou o entendimento de que o surgimento de vagas ou a contratação temporária não gera automaticamente o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada, o que não restou evidenciado nos autos. 4.
A contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da CF, não se confunde com o provimento de cargo efetivo e atende a necessidades transitórias, não gerando presunção de vacância. 5.
A decisão agravada está adequadamente fundamentada e em conformidade com o entendimento pacífico do STF e STJ, não se constatando a alegada nulidade. 6.
A análise de eventual preterição demanda dilação probatória, incabível na via estreita do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, somente convolável em direito subjetivo se comprovada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
A contratação temporária autorizada pelo art. 37, IX, da CF não gera, por si só, direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 3.
A decisão que nega liminar fundada em ausência de preterição não é nula se está suficientemente motivada com base na jurisprudência dos tribunais superiores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, III e IX; CPC, art. 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 837.311/PI (Tema 784), rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 09/12/2015; STJ, AgInt no RMS 69.958/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023, DJe 04/04/2023;TJTO, Mandado de Segurança Cível n. 0005177-29.2024.8.27.2700, rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 04/07/2024; TJTO, Apelação Cível n. 0004529-80.2024.8.27.2722, rel.
Des.
Pedro Nelson, j. 18/09/2024;TJTO, Mandado de Segurança Cível n. 0010127-81.2024.8.27.2700, rel.
Márcio Barcelos, j. 05/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter intacta a decisão ora combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 15:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Voto
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26/06/2025 17:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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23/06/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2025 10:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/06/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 109
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02/06/2025 21:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 15:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juiz da 1ª Vara Faz. e Reg. Públicos - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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29/05/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 17:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/05/2025 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/03/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/02/2025 08:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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13/02/2025 12:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 19:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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