TJTO - 0011362-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011362-49.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: HASTALES MARCOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por HASTALES MARCOS DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0004800-89.2024.8.27.2722, deflagrado em desfavor da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAM.
RURAIS DO BRASIL.
Referida decisão indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informasse dados cadastrais e bancários relativos aos repasses de valores sob a rubrica “249 - CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, sob o fundamento de ineficácia da medida frente ao insucesso das pesquisas realizadas via SISBAJUD.
Razões recursais: Inconformado, o Exequente interpôs o presente recurso em cujas razões argumenta que a medida pretendida tem como finalidade rastrear fontes de receita da parte Executada que possam estar ocultas ou desvinculadas de seu CNPJ principal, como contas de terceiros, filiais ou entidades vinculadas, o que não seria alcançado pelos sistemas convencionais de busca de ativos.
Defende que o indeferimento do pedido compromete a efetividade da execução e representa violação ao princípio da máxima utilidade do processo executivo.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, com a imediata expedição do ofício ao INSS, ao argumento de que estão presentes os requisitos legais para tanto.
No mérito, pugna pela confirmação da antecipação da tutela recursal. É o relato essencial.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, a decisão agravada indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS sob o fundamento de ineficácia de medida à obtenção da satisfação do crédito exequendo, mormente diante dos resultados infrutíferos das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e SERASAJUD.
Contudo, ao contrário do aduzido pelo Juízo de origem, a medida postulada pelo Agravante, aparentemente, se mostra potencialmente útil à localização de bens da parte Executada.
Isso porque visa obter informações que permitam identificar o destino de recursos recebidos sob rubrica específica, que podem estar direcionados a terceiros, filiais ou outras entidades, não diretamente ligadas ao CNPJ da CONAFER.
Trata-se de diligência não substituível pelas ferramentas convencionais de busca patrimonial, como SISBAJUD, já utilizadas sem sucesso.
A jurisprudência pátria reconhece o dever do juiz de adotar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ainda que de forma subsidiária ou indireta, desde que lícitas e proporcionais.
Na hipótese, a diligência requerida se afigura adequada e necessária, diante do esgotamento dos meios executivos convencionais.
Ademais, é razoável presumir que tais informações já estejam organizadas e acessíveis à autarquia previdenciária, dada sua função administrativa de controle de repasses previdenciários.
Portanto, vislumbro demonstrada a plausibilidade do direito invocado, que encontra respaldo nos princípios da cooperação e da efetividade da execução, dada a possibilidade real de localização de ativos ocultos.
A propósito, o indeferimento da expedição de ofício ao INSS vai de encontro ao dever de cooperação dos sujeitos do processo, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que exige do julgador uma postura ativa para que a Execução possa ter a máxima eficácia.
Em reforço, mudando o que deve ser mudado (mutatis mutandis): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA DE RENDIMENTOS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO .
CAGED.
INSS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
UTILIDADE E POSSIBILIDADE DA MEDIDA .
DECISÃO REFORMADA. 1.
O fato de o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED não fazer parte dos sistemas disponibilizados aos juízos não impede a expedição de ofício ao órgão gestor do referido cadastro, como meio de obter informações sobre eventual vínculo empregatício do devedor. 2 .
A busca de informações perante o CAGED e o INSS é útil, ainda quando o débito objeto do cumprimento de sentença não esteja abarcado pelas exceções à impenhorabilidade de vencimentos previstas no art. 833, § 2º, CPC/15.
Isso porque a Corte Especial do c.
STJ, ao julgar o EResp nº 1 .844.222/DF, em 19/4/2023, reafirmou entendimentos pretéritos, admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade de salários, independente da natureza da dívida, desde que preservada a dignidade do devedor. 3.
O dever de cooperação dos sujeitos do processo, previsto no art . 6º do CPC/15, exige do julgador uma postura ativa, não significando, obviamente, substituir as partes nas obrigações que lhes cabem.
Trata-se apenas de facilitar que a demanda atinja o fim a que se destina, mediante a utilização dos inúmeros mecanismos que o Magistrado detém para o exercício da função jurisdicional e que não são disponíveis, em geral, aos cidadãos. 4.
O indeferimento da expedição de ofício ao INSS e ao CAGED vai de encontro ao dever de cooperação dos sujeitos do processo, previsto no art . 6º do CPC/15, que exige do julgador uma postura ativa para que a Execução possa ter a máxima eficácia. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07184455320238070000 1738307, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2023); (g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - Indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS para informações sobre rendimentos do executado - Desacerto da decisão agravada - Execução que se realiza no interesse do credor - Feito que tramita até o momento sem satisfação do crédito - Impenhorabilidade que não pode ser decidida a priori, devendo ser aferida caso a caso, se e quando localizados os bens e/ou ativos financeiros - Inviabilidade de se concluir, previamente, pela impertinência da medida - Possibilidade de se utilizar do sistema PREVJUD para a consulta das informações pretendidas (Comunicado CG nº 394/2023)– Precedentes - Decisão reformada.
Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22278091020248260000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 21/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024). (g. n.) De igual modo, o perigo da demora se mostra presente, uma vez que a demora na adoção de medidas diligentes pode frustrar o resultado útil da execução, sobretudo porque há o risco concreto de que a Executada continue a receber valores de terceiros (via INSS), mas de forma não rastreável pelos sistemas tradicionais, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional.
Em suma, concluo ser o caso de deferir a antecipação da tutela recursal pretendida, para o fim de determinar a expedição do referido ofício ao INSS.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal postulada no agravo de instrumento em epígrafe e, por conseguinte, DETERMINO ao Juízo de origem que proceda à imediata expedição de ofício ao INSS, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais e bancários de destino dos valores descontados sob a rubrica “249 - CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão para cumprimento imediato, dispensando-o da apresentação dos informes.
Desnecessária a intimação pessoal da Agravada para a apresentação de contrarrazões, porquanto revel e sem advogado constituído nos autos de origem.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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17/07/2025 17:56
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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17/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/07/2025 10:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HASTALES MARCOS DE OLIVEIRA - Guia 5392797 - R$ 160,00
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17/07/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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