TJTO - 0011336-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011336-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SANDRA SANTOS FLORENCIOADVOGADO(A): SANDRA SANTOS FLORENCIO (OAB TO011765) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILMAR JOSÉ DE SOUSA, em face da decisão monocrática proferida por este Desembargador no evento 8 – (DECDESPA1), na qual deferi o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que a agravada/LOCALIZA RENT A CAR S.A. forneça à agravante um carro reserva equivalente ao veículo objeto da lide, no prazo máximo de 42 (quarenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o carro ficar disponibilizado a requerente até que lhe seja entregue o seu automóvel pronto para utilização ou até que seja julgado o mérito do presente agravo instrumental.
Alega a embargante que a devolução do veículo à Embargante, desvirtua o objeto da ação originária, pois visa a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução dos valores pagos, não visa, de modo algum, a devolução do veículo danificado pelo funcionário da embargada que inclusive já reconheceu que o dano causado ao veículo não teve solução, a ponto de sugerir a substituição do bem. (Ev.1 - ANEXO24).
Sustenta que a decisão contém erro material , pois a concessão do carro reserva deve perdurar até o termo final da demanda originária, cujo encerramento poderá ser antecipado mediante acordo entre as partes, e não até a entrega, por parte da Embargada, do automóvel supostamente pronto para utilização.
Por essa razão, requer o saneamento da decisão para sanar a omissão apontada.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada.
O erro material pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, desde que se trate de inexatidão evidente, que não exige reexame do mérito.
Ao analisar a decisão questionada (evento 8), verifica-se que, de fato, assiste razão a embargante, isso porque, a tutela de urgência requerida era a concessão de carro reserva até o termo final da ação e na decisão embargada diversamente do que foi requerido, foi determinado a disponibilização de um veículo à recorrente até que lhe fosse entregue o seu automóvel pronto para utilização ou até que fosse julgado o mérito do presente agravo instrumental.
Portanto, verifique-se que a decisão do evento 8 contém erro material, que deve ser corrigido para constar que a agravada/LOCALIZA RENT A CAR S.A. forneça à agravante um carro reserva equivalente ao veículo objeto da lide, no prazo máximo de 42 (quarenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem interrupções, até o julgamento final da ação originária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, ACOLHO os presentes embargos de declaração para corrigir o dispositivo da decisão contida no evento 8, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que a agravada/LOCALIZA RENT A CAR S.A. forneça à agravante um carro reserva equivalente ao veículo objeto da lide, sem interrupções, no prazo máximo de 42 (quarenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o veículo permanecer com autora/Agravante até o julgamento final da ação originária.
Mantenho os demais termos da decisão combatida inalterados.
Intimem-se as partes.
Data registrada no sistema. -
02/09/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 16:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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02/09/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/08/2025 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 07:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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07/08/2025 15:43
Despacho - Mero Expediente
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07/08/2025 14:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/08/2025 14:26
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
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29/07/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011336-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SANDRA SANTOS FLORENCIOADVOGADO(A): SANDRA SANTOS FLORENCIO (OAB TO011765) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela antecipada recursal interposto por SANDRA SANTOS FLORENCIO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Palmas no evento 37 nos autos do pedido de rescisão contratual de compra de veículo c/c obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência inaudita altera par sob o nº 0028900-53.2025.8.27.2729, ajuizada em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S.A., ora agravada.
Narra, a agravante, que no dia 29 de outubro de 2024, adquiriu o veículo MARCA: FIAT, MODELO: PULSE, ANO: 2023/2023, PLACA: SIG8F81, CHASSI: 9BD363A1MPYS06667, RENAVAN: *13.***.*61-82 junto à loja da Requerida localizada e que no dia 04 de janeiro de 2025, o veículo passou a apresentar um barulho/ruído na barra de direção, o que culminou com a substituição da peça dentro da oficina mecânica autorizada da Localiza.
Informa que a Localiza, através de um funcionário, retirou o veículo da oficina, porém, quando o devolveram para substituição das peças, este veio com várias luzes acesas no painel, problemas que não existiam quando o carro foi deixado para reparos.
Afirma que o proprietário da oficina autorizada pela agravada disse a ela recorrente que o automóvel foi devolvido com vários sinais de intervenções como a Lubrificação da barra de direção, substituição da bateria e possível prática da manobra conhecida como “chupeta” o que poderia ter ocasionado problema no módulo do veículo e que após buscar uma resolução do problema ou a devolução imediata dos valores pagos e a quitação/cancelamento do contrato de financiamento, a empresa agravada teria lhe oferecido a substituição do veículo, contudo, o veículo ofertado foi recusado, pois apresentava avarias.
Assim, com o fim de solucionar a contenda, requereu o cancelamento da compra do veículo, bem como busca compelir a Empresa Requerida que promova a quitação do contrato de financiamento perante a SAFRA FINANCEIRA, a devolução dos valores pagos (devidamente corridos), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, em pleito liminar, a concessão de carro reserva.
Na decisão recorrida (evento 37, dos autos originários), o magistrado singular indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória.
No presente recurso, a recorrente sustenta que a Agravada se recusa a solucionar os problemas, pois ao sugerir a substituição do veículo se recusou a descontar todos os valores pagos pela Agravante (entrada, IPVA e parcelas do financiamento), lhe obrigando a contrair novo financiamento com parcelas que extrapolavam sua capacidade financeira. (Ev. 1 – ANEXO24).
Assevera conter no acervo probatório colacionado nos autos, prova suficiente de que a empresa Agravada deu causa a propositura da ação de rescisão do contrato de compra e venda do veículo, pois se recusa a devolver os valores pagos pela Recorrente.
Pondera que o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau e que que desde janeiro de 2025 a Agravada vem fornecendo o carro reserva a Agravante, devido a garantia e por estar na posse do veículo para reparos.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal no sentido de determinar que a agravada disponibilize um carro reserva à agravante equivalente ao veículo adquirido, até o termo final da ação e no mérito, pugna pelo conhecimento e reforma da decisão. É o necessário.
Decido.
O presente agravo de instrumento deve ser recebido e processado por estarem presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, se faz necessário verificar o atendimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal.
Analisando os autos originários é possível observar que, de fato, o Veículo defeituoso está na garantia e na posse da Agravada desde 09/01/2025, conforme se vê no evento 1 - ANEXO23 e ANEXO25, autos originários.
De igual forma, restou efetivamente comprovado que a empresa agravada prorrogou em 27/0/06/2025 a permanência do carro reserva à recorrente por força do contrato de garantia.
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Desse modo, é possível verificar risco de dano irreparável ou de difícil reparação tendo em vista que a agravante está impossibilitado de usufruir o bem adquirido.
Além disso, consta na inicial do recurso, no subtópico “A.3”, que a Agravante foi notificada (em 14/07/2025) para devolver o carro reserva em 24 horas, sob pena de bloqueio do veículo, o que consiste na total paralisação do automóvel em qualquer lugar e horário, o que torna o uso do veículo temerário, conforme ponderou a recorrente em suas razões recursais.
Assim, nada mais justo que enquanto o vício do bem é discutido judicialmente se dê prioridade aos argumentos apresentados pela autora, que é consumidora, e consequentemente, observado sobre a ótica da hipossuficiência, para conceder-lhe a tutela requerida com a entrega do veículo reserva, sobretudo porque as atividades profissionais da agravante vem sendo comprometidas, considerando que o veículo é por ela utilizado para fins laborais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
DISCUSSÃO JUDICIAL.
FORNECIMENTO CARRO RESERVA.
RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de fornecimento de carro reserva, visto que o então adquirido pelo agravante apresentou defeito no câmbio e a revendedora e fabricante se negam a sanar o vício 2.
O artigo 300 do CPC dispõe que tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Embora não se vislumbre o risco ao resultado útil ao processo, resta evidente o perigo de dano, já que as atividades profissionais do agravante vem sendo comprometidas, considerando que o veículo é por ele utilizado para fins laborais. 4.
Determinação para que VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES disponibilize veículo com as mesmas características daquele indicado na inicial pelo autor/agravante, enquanto o vício do bem é discutido judicialmente.
Fixa-se prazo de 10 dias para tanto.
Em caso de desobediência do comando contido nesta decisão, incidirá multa cominatória no valor de R$1.000,00 limitada a R$ 40.000,00 a ser revertida para o recorrente. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0000703-20.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 06/10/2021, DJe 15/10/2021 14:17:14) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MOTOCICLETA NOVA COM DEFEITO.
FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A pretensão do autor, ora agravado, e concedida pelo juiz da causa em sede de tutela de urgência, foi a disponibilização de motocicleta reserva, o que foi embasado na prova documental carreada aos autos, especialmente a ordem de serviço juntada, aberta pouco tempo depois de adquirido o veículo, que demonstrou haver indícios de defeito de fabricação, ao qual não foi dada solução pela assistência técnica com agilidade, em que pese a motocicleta ainda encontrar-se assegurado pela garantia de fábrica e, bem assim, em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Restou comprovada a aquisição da motocicleta 0 km, pelo autor, junto às requeridas/agravante, bem como que, diferente do alegado pela empresa agravante, há indícios da ocorrência dos defeitos na mesma, noticiados na inicial, conforme se verifica dos documentos juntados no evento 1, que são, a nota fiscal de compra, email´s cientificando dos defeitos no veículo, ordens de serviço, Reclamação junto ao Procon (F.A. 17-001.004.21-0010980) e até Notificação Extrajudicial, o que evidencia a probabilidade do direito do agravado, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
A despeito do fato da disponibilização de motocicleta reserva não ser impositivo legal, trata-se de despesa oriunda de fato imputável ao fornecedor, visto que ao comprar um veículo zero quilômetro, o consumidor espera poder utilizá-lo normalmente, não esperando ser privado de utilizar o bem que adquiriu. 4.
Pode o juiz, com base no poder geral de cautela, deferir tutela de urgência em situações em que a demora do provimento jurisdicional liminar pode implicar em dano irreparável ou de difícil reparação, como no caso dos autos, em que o autor utiliza o veículo como meio de locomoção diário, inexistindo,
por outro lado, perigo de irreversibilidade, vez que, numa eventual improcedência dos pedidos iniciais, o automóvel reserva deverá ser restituído a quem o disponibilizar.
Precedentes. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0012391-76.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 14:21:05) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que a agravada/LOCALIZA RENT A CAR S.A. forneça à agravante um carro reserva equivalente ao veículo objeto da lide, no prazo máximo de 42 (quarenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o carro ficar disponibilizado a requerente até que lhe seja entregue o seu automóvel pronto para utilização ou até que seja julgado o mérito do presente agravo instrumental.
Comunique-se o magistrado a quo para as providências cabíveis.
Intimem-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravante.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
18/07/2025 16:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 15:47
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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18/07/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/07/2025 09:57
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392769, Subguia 7286 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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17/07/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 16:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392769, Subguia 5377546
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16/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/07/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SANDRA SANTOS FLORENCIO - Guia 5392769 - R$ 160,00
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16/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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