TJTO - 0011405-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011405-83.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARINALVA MACENA DA CUNHAADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARINALVA MACENA DA CUNHA contra decisão interlocutória, lançada no evento 70 do cumprimento de sentença nº 0005841-91.2024.8.27.2722, que tramita no Juízo da 1ª vara cível, falências e recuperações judiciais de Gurupi, em que o Julgador indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para que informe os dados cadastrais e bancários para onde são destinados os valores descontados dos aposentados e pensionistas, sobre a descrição "Rubrica - 249.
CONTRIBUICAO CONAFER". Nas razões recursais, em síntese, sustenta que, após diversas tentativas frustradas de localização de bens e ativos da executada pelos meios usuais – a exemplo dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (e, como a própria decisão agravada menciona, também SNIPER e SERASAJUD) –, a execução depara-se com o impasse da impossibilidade de bloqueio de valores.
Assevera que a relevância do pedido de informação ao INSS referente aos dados cadastrais e bancários para onde são destinados os valores descontados dos aposentados e pensionistas sob a descrição "Rubrica - 249.
CONTRIBUICAO CONAFER", reside no fato de que a CONAFER, tem relações com aposentados e pensionistas, e a rubrica mencionada indica uma fonte de receita específica repassada pela Autarquia Federal - INSS.
Assim, pugna concessão do efeito ativo (antecipação da tutela recursal) ao presente Agravo de Instrumento, para que, desde já, seja determinada a expedição de ofício ao INSS para que a Autarquia informe nos autos do processo de origem (0005841- 91.2024.8.27.2722/TO), em prazo a ser determinado por este Tribunal, os dados cadastrais e bancários para onde são destinados os valores descontados dos aposentados e pensionistas sobre a descrição "Rubrica - 249.
CONTRIBUICAO CONAFER".
No mérito, requer a confirmação. É o Relatório. DECIDO.
O recurso atende, a princípio, aos requisitos formais de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
No presente caso, cuida-se de cumprimento de sentença em face CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, amparada na sentença (evento 23-SENT1, autos originários), que condenou a requerida/Agravada à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas no benefício da parte autora/Agravante, observando-se a prescrição quinquenal, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos honorários sucumbenciais, estes fixados em em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Infere-se dos autos que a recorrente peticionou no evento 68 postulando a expedição de oficio ao INSS para que a Autarquia informe nos autos, os dados cadastrais e bancários para onde são destinados os valores descontados dos aposentados e pensionistas sobre a descrição "Rubrica - 249.
CONTRIBUICAO CONAFER.
No evento 70, o Juiz indeferiu o pedido retro ao fundamento de que "a expedição de ofício na forma requerida pela exequente não se mostra medida eficaz para obter o adimplemento do seu crédito.".
Observa-se que o feito tramita no interesse e por conta e risco da exequente.
Nesse diapasão, dispõe o caput do art. 854 do CPC/15 que, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Assim, com o desiderato de aferir a existência de bens do devedor passíveis de controle por atos executivos, exsurgem, a favor do exequente, inúmeros sistemas de comunicação eletrônica, tais como: BacenJud (sucedido pelo SisbaJud, sistema que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais), RenaJud (sistema on-line de restrição judicial de veículos, que interliga o Poder Judiciário ao Denatran), InfoJud (resultado de uma parceria entre o CNJ e a Receita Federal, é um sistema de informações ao Judiciário, oferecido unicamente aos magistrados ou servidores autorizados, com o objetivo de atender às solicitações do Judiciário à Receita Federal) e InfoSeg (sistema que reúne informações de segurança pública dos órgãos de fiscalização do Brasil).
Outrossim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), criado por meio do Decreto n° 99.350/90, operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Congrega, portanto, informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu, inclusive, utiliza as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego (art. 29-A da Lei nº 8.213/91).
Ademais, para devidamente conduzir o processo judicial, ao juiz são atribuídos poderes e deveres, gerais e exemplificativos, previstos em diversas passagens do Código de Processo Civil.
Entre as principais disposições do capítulo específico destinado à temática, encontra-se o art. 139, IV, do CPC/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Diante deste contexto, em juízo de ponderação à luz das circunstâncias particulares que se apresentam na hipótese analisada, verifico que a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que aquela Autarquia informe nos autos os dados cadastrais e bancários para onde são destinados os valores descontados dos aposentados e pensionistas sobre a descrição "Rubrica - 249.
CONTRIBUICAO CONAFER", por inserir-se no contexto da ampla colaboração para a efetividade da execução.
Ademais, coaduno com as ponderações da recorrente de que “a medida pleiteada não se mostra abusiva, genérica ou desproporcional; ao contrário, é um passo lógico e necessário para o avanço de uma execução que se encontra estagnada.
O direito à execução efetiva e à pesquisa de bens por todos os meios razoáveis é evidente.” Dito isso, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS, requerida a fim de angariar informações a respeito de eventual fonte de recursos, partindo da premissa de que a Executada CONAFER poderia estar recebendo tais valores em conta vinculada a outro CNPJ, a uma filial ou até mesmo por intermédio de pessoas ligadas à sua estrutura, dificultando a penhora via os sistemas convencionais que buscam ativos diretamente no CNPJ principal.
Constata-se ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser admitida a pesquisa no Cadastro a obtenção de dados de valores penhoráveis via ofício ao INSS ou Prevjud.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS.
ART. 772, III, DO CPC/15.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS.
ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD.
MEDIDA ADEQUADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.
MEDIDA DESCABIDA.
ART. 833, IV, DO CPC/15.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis. 3.
O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que “o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”.
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 4.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu.
Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios.
Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.5.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos.
Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas.
Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente.6.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ.
Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. 8.
Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
Necessidade de reforma parcial da decisão. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.040.568 - SP (2022/0040511-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI). (grifei).
Diante do exposto, DEFIRO, a liminar recursal pretendida para determinar que o Juízo de origem proceda expedição de ofício ao INSS para que informe os dados cadastrais e bancários para onde são destinados os valores descontados dos aposentados e pensionistas sobre a descrição "Rubrica - 249.
CONTRIBUICAO CONAFER". Comunique-se o magistrado de origem do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ouça-se Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/07/2025 09:17
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/07/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARINALVA MACENA DA CUNHA - Guia 5392840 - R$ 160,00
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17/07/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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