TJTO - 0012775-49.2021.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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04/07/2025 05:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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04/07/2025 05:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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04/07/2025 05:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0012775-49.2021.8.27.2729/TO AUTOR: CRP INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ (OAB MG107238)ADVOGADO(A): VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA (OAB RJ122205) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA .
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO .
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018 .
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente.5 .
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente.6 . À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente.7 .
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549) No caso dos autos, verifico que a presente ação foi ajuizada em 19/04/2021 e que em 21/05/2021 houve a baixa da empresa demandante por liquidação voluntária. O artigo 313, inciso I e §2º, inciso II do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, conforme certificado no Evento 89, a parte autora CRP INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA deixou de existir.
Assim, SUSPENDO o curso da presente ação até a instauração do incidente de habilitação ou decurso do prazo de 6 (seis) meses.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado legalmente constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quem são os sucessores, bem como os qualifique, para fins de substituição processual.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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17/06/2025 15:41
Conclusão para despacho
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17/06/2025 14:50
Juntada - Informações
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17/06/2025 14:43
Juntada - Certidão
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25/03/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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17/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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12/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 79
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28/10/2024 07:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2024 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2024 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
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17/04/2024 13:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/02/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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19/01/2024 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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19/01/2024 17:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/11/2023 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/11/2023 11:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/10/2023 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2023 14:42
Despacho - Mero expediente
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07/09/2023 16:30
Protocolizada Petição
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17/07/2023 10:48
Conclusão para despacho
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02/06/2023 10:43
Protocolizada Petição
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02/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/05/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 16:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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10/05/2023 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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10/05/2023 13:07
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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09/05/2023 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/04/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 17:25
Juntada - Informações
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01/03/2023 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/02/2023 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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14/02/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2023 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2023 16:34
Despacho - Mero expediente
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17/01/2023 13:34
Conclusão para despacho
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/12/2022 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2022 14:25
Despacho - Mero expediente
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01/12/2022 13:15
Conclusão para despacho
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01/12/2022 13:14
Lavrada Certidão
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01/12/2022 00:15
Despacho - Mero expediente
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27/11/2022 19:21
Conclusão para despacho
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25/11/2022 15:19
Despacho - Mero expediente
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12/08/2022 14:56
Conclusão para despacho
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12/08/2022 14:21
Protocolizada Petição
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12/08/2022 14:16
Protocolizada Petição
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10/08/2022 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2022 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2022 15:44
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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03/08/2022 18:17
Despacho - Mero expediente
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26/04/2022 22:51
Conclusão para despacho
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05/04/2022 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 17:22
Juntada - Informações
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24/01/2022 16:14
Despacho - Mero expediente
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30/11/2021 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2021 21:49
Despacho - Mero expediente
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28/08/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2021 16:39
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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12/05/2021 13:09
Expedido Carta pelo Correio
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20/04/2021 10:47
Despacho - Mero expediente
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19/04/2021 17:23
Conclusão para despacho
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19/04/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 17:19
Processo Corretamente Autuado
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19/04/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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