TJTO - 0004374-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004374-12.2025.8.27.2700/TO CREDOR: JOSÉ ARIMATÉIA DE MACÊDOADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOSÉ ARIMATÉIA DE MACÊDO, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.439,66 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizado em 29/01/2025 (evento 65, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 29/08/2024 (evento 25, CERT1 - Autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/000973 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos Autos da Ação originária 00307741020248272729.
A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 3, SITCADCPF1.
Após decisão inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 16, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 10, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 17, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 18 e 19), com concordância expressa de ambos nos eventos 22 e 27. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 23.271,09 (vinte e três mil duzentos e setenta e um reais e nove centavos), conforme evento 17, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 23.271,09 (vinte e três mil duzentos e setenta e um reais e nove centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:54
Decisão - Determinação - Providência
-
16/07/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 17:48
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:52
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
22/05/2025 13:30
Juntada - Documento
-
30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/04/2025 14:33
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 4 - Evento 12 - Juntada - Documento - 11/04/2025 14:23:56
-
11/04/2025 14:33
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: COMP 3 - Evento 12 - Juntada - Documento - 11/04/2025 14:23:56
-
11/04/2025 14:23
Juntada - Documento
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2025 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/03/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/03/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/03/2025 16:21
Decisão - Outras Decisões
-
27/03/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/03/2025 13:15
Ato ordinatório - Data de Validação - 20/03/2025 14:08:53
-
21/03/2025 13:58
Juntada - Documento
-
20/03/2025 14:08
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
20/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000183-86.2024.8.27.2722
Unimed Gurupi - Cooperativa de Trabalho ...
Luicia Ferreira Silva Monte
Advogado: Carlos Alberto Kabrine Oliveira Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 10:26
Processo nº 0001446-59.2023.8.27.2700
Neusa Aparecida Ferreira Alves Bernardes
Estado do Tocantins
Advogado: Maysa Franco Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/02/2023 18:17
Processo nº 0053911-21.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Lucia Soares Pereira
Advogado: Marilia Rafaela Fregonesi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 15:26
Processo nº 0010543-54.2021.8.27.2700
Francisco Tadeu Peixoto de Alencar
Estado do Tocantins
Advogado: Eliseu Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 17:53
Processo nº 0021762-69.2024.8.27.2729
Jose Antonio das Chagas Saraiva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 15:17