TJTO - 0004374-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 11:10
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004374-12.2025.8.27.2700/TO CREDOR: JOSÉ ARIMATÉIA DE MACÊDOADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOSÉ ARIMATÉIA DE MACÊDO, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.439,66 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizado em 29/01/2025 (evento 65, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 29/08/2024 (evento 25, CERT1 - Autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/000973 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos Autos da Ação originária 00307741020248272729.
A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 3, SITCADCPF1.
Após decisão inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 16, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 10, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Decisão do evento 28, DECDESPA1 determinou a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 23.271,09 (vinte e três mil duzentos e setenta e um reais e nove centavos), em quitação ao crédito superpreferencial.
Petição do evento 33, PED EXP ALV LEV FORM1 na qual o(a) credor(a) pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 20% (vinte por cento) do valor do precatório, nos termos do Contrato anexado no mesmo evento.
Informa a conta bancária em nome da Sociedade de Advogados que defende os interesses do requerente alegando que é optante do SIMPLES NACIONAL.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão dos honorários advocatícios e tratada na Resolução nº 303/2019 – CNJ que assim disciplina, verbis: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A seu turno, a Portaria 2673/2024/TJTO disciplina sobre o destaque contratual nos seguintes termos: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) II – pedidos de destaque de honorários contratuais; Assim, como ainda não houve a liberação do crédito ao autor, o destacamento dos honorários contratuais poderá ser deferido, diante da apresentação dos documentos necessários à análise, nos termos das disposições normativas acima sem necessidade de retorno dos Autos à origem.
No entanto, é importante frisar que o Ofício Requisitório condutor foi expedido em favor do Advogado Pessoa Física.
Assim, não é possível nessa fase alterar a titularidade do crédito, muito embora a Pessoa Jurídica possa figurar apenas como sacadora (representando seus sócios) sem, contudo, interferir nas retenções.
III – DISPOSITIVO Isso posto, DETERMINO a retificação da decisão do evento 28, DECDESPA1 no sentido de autorizar o levantamento do valor de R$ 23.271,09 (vinte e três mil duzentos e setenta e um reais e nove centavos), no entanto, consignando que R$ 18.616,87 (dezoito mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) referem-se ao crédito principal e R$ 4.654,22 (quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) de honorários contratuais ao advogado, podendo o escritório de advocacia figurar como sacador, conforme dados bancários informados, permanecendo os demais termos ali contidos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/08/2025 17:05
Conclusão para despacho
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30/07/2025 21:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004374-12.2025.8.27.2700/TO CREDOR: JOSÉ ARIMATÉIA DE MACÊDOADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOSÉ ARIMATÉIA DE MACÊDO, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.439,66 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizado em 29/01/2025 (evento 65, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 29/08/2024 (evento 25, CERT1 - Autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/000973 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos Autos da Ação originária 00307741020248272729.
A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 3, SITCADCPF1.
Após decisão inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 16, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 10, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 17, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 18 e 19), com concordância expressa de ambos nos eventos 22 e 27. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 23.271,09 (vinte e três mil duzentos e setenta e um reais e nove centavos), conforme evento 17, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 23.271,09 (vinte e três mil duzentos e setenta e um reais e nove centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:54
Decisão - Determinação - Providência
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16/07/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 17:48
Conclusão para despacho
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14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:52
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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22/05/2025 13:30
Juntada - Documento
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 14:33
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 4 - Evento 12 - Juntada - Documento - 11/04/2025 14:23:56
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11/04/2025 14:33
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: COMP 3 - Evento 12 - Juntada - Documento - 11/04/2025 14:23:56
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11/04/2025 14:23
Juntada - Documento
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2025 16:21
Decisão - Outras Decisões
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27/03/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/03/2025 13:15
Ato ordinatório - Data de Validação - 20/03/2025 14:08:53
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21/03/2025 13:58
Juntada - Documento
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20/03/2025 14:08
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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20/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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