TJTO - 0052054-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052054-37.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANAGLEICY NERES DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da parte final do despacho evento 16" Após, INTIMEM-SE as partes a indicarem, motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido." -
25/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 06:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 05:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 05:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 05:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052054-37.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANAGLEICY NERES DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Anagleicy Neres da Silva contra o Estado do Tocantins.
Em síntese, alega a parte requerente que atuava como técnica de enfermagem no Hospital Geral de Palmas desde 2010, mas que em novembro de 2021 sofreu um AVC isquêmico cerebelar (CID i63 e i69), que exigiu afastamento prolongado para tratamento.
Afirma que após três anos de recuperação, obteve alta médica em outubro de 2024, com recomendação expressa de reabilitação em função compatível com suas limitações (evitando exposição ao público devido a crises de ansiedade pós-AVC).
Assevera que apesar dos laudos médicos atestando capacidade laboral para outras funções, a junta médica estadual ignorou tais documentos e abriu processo de aposentadoria por invalidez em 25/11/2024, violando seu direito à readaptação funcional, previsto na Lei Estadual nº 1.818/2007 (artigos 23 e 24), que determina a realocação de servidores inaptos para suas funções originais, mas aptos para outras.
Registra que "a decisão da junta médica do Estado do Tocantins, ao desconsiderar os laudos médicos que atestam a capacidade laboral da Requerente, afronta diretamente esses princípios constitucionais." Requer, em sede de tutela de urgência, seja suspenso o processo de aposentadoria por invalidez da requerente, até decisão final desta ação, determinando-se ao Estado a análise do pedido de remanejo ou readaptação da autora, considerando os documentos médicos já apresentados.
Foi determinada a intimação do requerido para apresentar manifestação prévia, oportunidade em que suscita preliminares e no mérito sustenta que: a) os Laudos médicos particulares não têm força para invalidar a decisão técnica da JMO, que é colegiada e imparcial; b) a requerente não tem direito à readaptação, pois a Lei Estadual nº 1.818/2007 e a IN 1/2022/GASEC condicionam a readaptação à aptidão residual, inexistente no caso; c) inexiste violação ao devido processo legal, pois, a autora foi ouvida e avaliada regularmente pela JMO, sem cerceamento de defesa; d) o Judiciário não pode substituir a avaliação médica da Administração. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CP exige a presença de dois requisitos concomitantes: a probabilidade de direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
No caso em tela, a probabilidade de direito não se mostra caracterizada, pois, pela análise do processo administrativo nº 2025/30550/000350 verifica-se que a readaptação do servidor foi devidamente analisada pela parte requerida, por meio do DESPACHO nº 74/2025/ SES/SGPES/DGP/GGP, senão vejamos: "Depreende-se do dispositivo legal que, para haver a readaptação o servidor precisa estar de remanejamento de função em um período de 02 anos, com intervalos de 120 (cento e vinte dias) deferidos pela JMO-TO, sendo que tal remanejamento somente será deferido após período de licença médica.
Ante o exposto, tendo em vista que a referida servidora não esteve em remanejamento de função até a emissão do Laudo Médico que a considerou incapaz para o serviço público, tendo por base o referido laudo médico consideramos a servidora insuscetível de readaptação" Nota-se que a Administração Pública não analisou os laudos médicos supostamente apresentados pela parte autora por entender que não há direito de remanejamento da servidora, o que afasta a tese de cerceamento de defesa apresentada na exordial.
Cabia a parte requerente a interposição de recurso administrativo contra a citada decisão, porém, pelo que se extrai dos elementos probatórios dos autos, verifica-se que esta permaneceu inerte, circunstância esta que afasta, por si só, o perigo de dano, diante da demonstração de desinteresse autoral.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Deixo para apreciar as preliminares arguidas em sede de defesa, quando do saneamento do processo.
Considerando que a parte requerida já apresentou contestação (evento 13, CONT1), determino o prosseguimento do feito com a intimação da parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
Após, INTIMEM-SE as partes a indicarem, motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. -
30/06/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 11:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/04/2025 16:44
Conclusão para despacho
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24/04/2025 21:22
Protocolizada Petição
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24/04/2025 21:19
Protocolizada Petição
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27/03/2025 18:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 17:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/03/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 13:49
Conclusão para despacho
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16/01/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:11
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 17:18
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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