TJTO - 0003569-41.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003569-41.2022.8.27.2740/TO EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB TO06950A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em desfavor de FRANCISLENE DELFINO OLIVEIRA.
Evento 23: Decisão de conversão de busca e apreensão em alienação fiduciária em ação de execução.
Evento 26: Certidão positiva de citação da executada.
Evento 28: Certidão de decurso de prazo da executada.
Evento 30: Certidão negativa de penhora.
Evento 35: Requerimento de penhora de ativos financeiros. É o relatório.
Passo a deliberar.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino: INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito.
Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos.
Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema.
Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema.
Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC).
Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, do CPC).
No mesmo ato, ADVIRTA-SE o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação.
Apresentada impugnação pelo executado, INTIME-SE o exequente para manifestação em cinco dias.
Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC.
Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
Tocantinópolis, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
19/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:22
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 17:52
Conclusão para despacho
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19/11/2024 18:19
Protocolizada Petição
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15/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2024 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2024 15:20
Lavrada Certidão
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10/07/2024 15:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária"
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21/11/2023 15:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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17/11/2023 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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17/11/2023 15:17
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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06/11/2023 15:29
Decisão - Conversão - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Execução
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16/06/2023 12:50
Conclusão para despacho
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05/05/2023 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2023 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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13/04/2023 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/04/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2022 12:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2022 12:13
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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09/11/2022 09:42
Recebidos os autos - TJTO
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08/11/2022 17:09
Decisão - Concessão - Liminar
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07/11/2022 17:08
Conclusão para despacho
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07/11/2022 17:08
Recebidos os autos - TJTO
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07/11/2022 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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07/11/2022 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2022 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> COJUN
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07/11/2022 16:15
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2022 16:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/11/2022 15:38
Recebidos os autos - TJTO
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04/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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