TJTO - 0039540-86.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0039540-86.2023.8.27.2729/TO RÉU: THIAGO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a defesa para apresentar as razões do recurso. -
29/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:15
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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29/07/2025 11:34
Conclusão para despacho
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28/07/2025 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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24/07/2025 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
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24/07/2025 16:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/07/2025 07:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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24/07/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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22/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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21/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0039540-86.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037459-67.2023.8.27.2729/TO RÉU: THIAGO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de THIAGO RIBEIRO DA SILVA denunciado pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis: “(...) Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 24 de setembro de 2023, por volta das 21 horas, na rua Mangubas, Qd. 20, no Setor Morado do Sol I, nesta capital, o denunciado THIAGO RIBEIRO DA SILVA, adquiriu e conduziu em proveito próprio a motocicleta Honda CG 125 Fan, cor preta, placa NGL-3957, com a placa de identificação, número de chassi e motor, que devia saber estar adulterados ou remarcados.
Segundo restou apurado, na data, local e horários supramencionados, Policiais Militares faziam a ronda pelo Setor Morado do Sol I, quando avistaram o denunciado conduzindo a motocicleta Honda CG 125 Fan, cor preta, placa NGL-3957, em alta velocidade, instante em que resolveram abordá-lo.
Durante a revista veicular, observaram que a placa de identificação era artesanal, o número de chassi e o motor estavam suprimidos (picotados, diferente de motos de leilão).
Ao ser interpelado o denunciado disse que era proprietário da motocicleta, e que utilizava a mesma a trabalho.
O denunciado estava utilizando tornozeleira.
Diante dos fatos, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrante.
Ao ser interrogado, o denunciado confessou ser o proprietário da moto, tendo a adquirido de uma pessoa conhecida por “Lucas”, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a mesma era de Leilão.
Adquiriu a moto com a placa artesanal, sem saber que era adulterada.
Que não chegou a averiguar que o número de chassi e o motor estavam suprimidos.
Até a presente data o Laudo Pericial Veicular ainda não tinha sido juntado aos autos.
Registre-se que o denunciado não faz jus à propositura de Acordo de Não Persecução Penal, porque conforme consta na certidão acostada ao evento 14 (CERT1), ostenta em seu desfavor 02 (duas) condenações definitivas (autos: 0021127-30.2020.8.27.2729 e 0038325-51.2018.827.2729), responde ainda a 01 (um) termo circunstanciado pelos crimes dos artigos 309 e artigo 310 da Lei n° 9.503/97 (0036791-38.2019.8.27.2729), o que demonstra sua contumácia no cometimento de crimes.
Assim agindo, o denunciado THIAGO RIBEIRO DA SILVA incidiu nas condutas descritas nos Arts. 311, § 2º, III do CP, motivo pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece a presente DENÚNCIA, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para apresentar resposta à acusação, designada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas adiante arroladas, interrogatório dos réus e demais providências, seguindo-se o feito até final sentença condenatória (...).” A denúncia foi recebida no dia 16/10/2023 (evento 4).
O acusado foi devidamente citado (evento 14) e apresentou resposta à acusação no evento 18.
Por não incorrer em nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, no evento 20, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução ocorreu em 05/06/2025, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Ederjofre Victor de Castro Aguiar e Pedro Henrique da Silva Ribeiro e colhida a declaração da informante Edileide Pereira da Silva, bem como foram dispensadas as oitivas das testemunhas Maria Raimunda Arruda de Souza e Jenilson de Souza Ferreira.
Após, foi realizado o interrogatório do réu. (evento 90) Na fase do art. 402 do CPP, não foram requeridas diligências.
Em suas alegações finais apresentadas oralmente, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), destacando que o acusado foi flagrado conduzindo motocicleta com número do chassi (VIN), número do motor e placa artesanal adulterados, sendo certo que a placa imitava uma de veículo em circulação regular.
Sustentou que o réu, já condenado anteriormente por tráfico de drogas e em uso de tornozeleira eletrônica, possuía condições de reconhecer a ilicitude do bem adquirido, demonstrando, no mínimo, dolo eventual.
Apontou, ainda, que o veículo era proveniente de leilão e que a venda a pessoa física, nas condições em que se encontrava, é vedada pela legislação, razão pela qual pugnou pela integral procedência da denúncia (evento 90).
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova suficiente para a condenação, especialmente no que se refere ao dolo necessário à configuração do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Sustentou que o réu adquiriu a motocicleta com sinal identificador adulterado acreditando tratar-se de um veículo oriundo de leilão, respaldado por documentação fornecida pelo vendedor identificado como Lucas.
Aduz que, as provas colhidas em audiência demonstram que o acusado não tinha conhecimento técnico ou indícios claros da adulteração, tampouco há nos autos qualquer elemento que indique sua participação direta ou ciência da alteração dos sinais identificadores.
Ressaltou, ainda, que o acusado é pessoa jovem, com histórico de busca por ressocialização, utilizava o veículo para fins laborais e possuía autorização judicial para locomoção.
Assim, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, pleiteou a absolvição por ausência de dolo.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação para o crime de receptação simples, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal, diante da inexistência de prova quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem (evento 90). É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, comporta o pleito apresentado pelo Ministério Público pronta apreciação.
Ausente qualquer nulidade a ser declarada ou sanada, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório, passo à apreciação do mérito.
O crime imputado ao réu está assim tipificado no Código Penal: Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (...) Partindo dessa premissa, passo à análise da prova oral produzida nos autos.
A testemunha Éder Jofre Victor de Castro Aguiar relatou que é policial militar lotado no 5º Batalhão da Polícia Militar, em Porto Nacional, e que participou de uma operação de patrulhamento no dia 24 de setembro de 2023, por volta das 21h, na Avenida Tocantins, nas proximidades de uma rotatória na entrada da cidade.
Segundo ele, durante esse patrulhamento, uma motocicleta passou em alta velocidade, chamando a atenção da equipe.
Ele percebeu que a placa do veículo, no modelo Mercosul, estava adulterada, motivo pelo qual foi iniciado um acompanhamento à distância.
Ainda relatou que, após seguir o condutor por um trajeto movimentado, o abordaram no momento em que ele estacionava em frente à residência de sua namorada.
Durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com o condutor.
No entanto, ao realizarem a verificação do veículo (IDV), constataram que a placa era artesanal e adulterada, e que tanto o número do chassi quanto o do motor estavam suprimidos, impossibilitando a identificação regular do veículo.
Ainda segundo ele, o abordado se apresentou como proprietário da motocicleta e disse que a havia comprado para trabalhar.
Contudo, não informou de quem a teria adquirido, limitando-se a dizer que a utilizava para ir ao serviço.
A testemunha confirmou que, diante da situação, conduziram o suspeito e a motocicleta à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis.
Questionado sobre a possibilidade de a motocicleta ser oriunda de leilão, a testemunha afirmou que o abordado não fez qualquer menção a isso.
Explicou que, mesmo nos casos de veículos de leilão, o número do motor não costuma ser suprimido, justamente para permitir a identificação.
Diante da ausência desses dados identificadores, o procedimento padrão foi conduzir o veículo e o condutor à delegacia.
A testemunha também confirmou que o abordado usava tornozeleira eletrônica, mas destacou que a fiscalização do uso do dispositivo é de competência da Polícia Penal.
Quanto à abordagem em si, afirmou que não houve tentativa de fuga: o condutor passou em alta velocidade, mas não estava ciente da presença da viatura e não tentou escapar.
A abordagem foi tranquila, sem resistência ativa, embora tenha havido uma leve resistência passiva no momento em que o condutor foi informado de que seria conduzido à delegacia.
Por fim, ao ser questionado sobre há quanto tempo o suspeito estava com a motocicleta, ele respondeu que o próprio afirmou estar com o veículo havia cerca de três a quatro meses, desde que começou a trabalhar.
Entretanto, não soube precisar a data exata da aquisição, limitando-se à estimativa informada pelo próprio abordado.
A testemunha Pedro Henrique da Silva Ribeiro relatou que o acusado possuía uma motocicleta, a qual teria adquirido com o objetivo de facilitar o deslocamento até o trabalho.
Segundo ele, o acusado havia começado a trabalhar na empresa EPS, localizada no Tocantins, no ramo de molduras, por indicação dele próprio, que já era funcionário da empresa há cerca de um ano.
Como o local de residência do acusado era distante, ele frequentemente chegava atrasado ao trabalho, o que gerou uma advertência por parte do empregador.
Diante disso, ele sugeriu que o acusado juntasse dinheiro para adquirir uma moto, o que de fato ocorreu.
A testemunha afirmou que o acusado mencionou estar juntando dinheiro para comprar uma motocicleta, mas não informou o valor pago, tampouco o nome da pessoa de quem teria adquirido o veículo.
Assegurou que não participou da negociação da compra da moto e que apenas soube que se tratava de uma motocicleta “de leilão” porque ele lhe contou isso.
Não soube precisar, no entanto, se o acusado tinha certeza da procedência do veículo ou apenas supunha isso.
Confirmou, ainda, que a compra foi feita em Palmas, mas não soube dizer se se deu por meio de anúncio ou pela internet.
Questionado sobre a placa da moto, ele afirmou que era uma placa normal e que, à primeira vista, não havia nada que levantasse suspeitas sobre a legalidade do veículo.
Disse que o acusado utilizava a motocicleta todos os dias para ir ao trabalho e que, após a aquisição do veículo, passou a chegar no horário correto.
Por fim, ele destacou o bom comportamento do acusado no ambiente de trabalho, ressaltando que, mesmo após sua saída da empresa, o patrão ainda se recordava do desempenho do acusado e chegou a cogitar promovê-lo para a gerência.
Confirmou que, no momento da prisão, o acusado ainda estava trabalhando regularmente.
A informante Edileide Pereira da Silva relatou que é tia do acusado.
Questionada sobre os fatos, confirmou que se recorda da prisão de seu sobrinho ocorrida no mês de setembro de 2023, ocasião em que ele foi surpreendido com uma motocicleta supostamente adulterada.
A informante afirmou que, na época dos fatos, o acusado estava trabalhando com carteira assinada em um galpão próximo à sua residência, e costumava ir ao serviço a pé.
Segundo ela, em determinado momento, o acusado manifestou interesse em adquirir uma motocicleta para facilitar o deslocamento ao trabalho.
Ela declarou que chegou a aconselhá-lo a comprar o veículo, entendendo que isso seria benéfico, mas disse desconhecer que a moto teria origem em leilão ou qualquer problema relacionado à legalidade do bem.
A testemunha explicou que não participou da negociação, nem soube exatamente de quem o acusado comprou a motocicleta, apenas que teria sido “de um homem”.
Também disse que não recorda o valor pago pelo sobrinho.
Declarou ainda que chegou a ver a moto e que, aparentemente, tudo nela estava normal, inclusive a placa, não havendo qualquer sinal que indicasse adulteração.
Por fim, ela afirmou que o acusado nunca demonstrou desconfiança quanto à procedência do veículo ou mencionou qualquer suspeita de que a moto poderia ser produto de crime.
Reforçou que, se tivessem conhecimento de qualquer irregularidade, nem ela teria incentivado a compra nem ele teria realizado o negócio.
Por ocasião de seu interrogatório judicial o réu Thiago Ribeiro da Silva relatou: (...) Que foi abordado pela polícia em setembro de 2023, quando conduzia uma motocicleta posteriormente identificada com sinais de adulteração.
Que comprou a referida motocicleta no mês de março de 2023, aproximadamente dois meses após ter iniciado trabalho na empresa EPS Tocantins.
Que adquiriu o veículo de um amigo chamado Lucas, que trabalha em feirões de venda de motos de leilão e divulga anúncios nas redes sociais, especialmente no Facebook.
Que pagou a quantia de R$ 2.000,00 pela motocicleta diretamente em mãos ao referido Lucas, na porta de sua residência.
Que Lucas lhe entregou um documento em formato PDF, encaminhado via WhatsApp, tratando-se de uma suposta carta de arrematação, informando que a motocicleta era proveniente de leilão.
Que não sabe o paradeiro atual de Lucas, e que desde sua prisão nunca mais teve contato com ele.
Que não possuía conhecimento técnico sobre motos de leilão, nem tinha ciência de que não poderia circular com o veículo em via pública.
Que, segundo Lucas, caso a polícia o abordasse, a moto seria apenas apreendida, mas ele não sofreria maiores consequências.
Que não alterou nenhuma característica do veículo, tendo-o utilizado do mesmo modo em que o recebeu.
Que não trocou ou modificou a placa da motocicleta, e que a placa já apresentava um aspecto artesanal quando recebeu o veículo, mas acreditava ser normal em motos de leilão.
Que não chegou a desmontar a motocicleta, apenas realizou abastecimentos e trocas de óleo.
Que não tem mais acesso à conversa no WhatsApp com Lucas, pois seu celular foi apreendido.
Que utilizava a motocicleta exclusivamente para ir ao trabalho e retornar para casa.
Que ajuda financeiramente a filha, pagando cerca de R$ 600,00 mensais, conforme suas possibilidades, com renda média de R$ 1.500,00.
Que se encontra arrependido por ter adquirido a motocicleta, pois perdeu tempo de sua vida e poderia estar mais estruturado financeiramente. (...) (grifo nosso) Assim foram estabelecidos os fatos.
A materialidade delitiva está comprovada por todo conteúdo do Inquérito Policial - Prisão em Flagrante n. 0037459-67.2023.8.27.2729 (processo relacionado), mormente pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 11928/2023, Boletim de Ocorrência nº 00087314/2023, Auto de Exibição e Apreensão nº 1918/2023, Laudo Pericial de Identificação Veicular nº 2023.62894 e demais provas coligidas aos autos.
A autoria e a responsabilidade penal também estão devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo, os quais são harmônicos entre si. O réu foi encontrado em situação de flagrância, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua responsabilidade.
Todavia, ao se proceder à análise detida dos elementos probatórios, verifica-se que a conduta atribuída ao acusado não se amolda ao delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), mas sim ao crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do mesmo diploma legal.
Isso porque restou demonstrado que o acusado adquiriu a motocicleta em março de 2023, ocasião em que o veículo já se encontrava com os sinais identificadores, chassi e motor, suprimidos.
Importante observar que a Lei nº 14.562/2023, que incluiu a conduta de suprimir sinal identificador no tipo penal do art. 311, entrou em vigor apenas em abril do mesmo ano, sendo, portanto, inaplicável ao caso em tela por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Acresça-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é de natureza instantânea com efeitos permanentes, consumando-se no momento em que ocorre a efetiva adulteração.
Assim sendo, não havendo prova de que o acusado tenha participado ou concorrido para a supressão dos sinais identificadores do veículo, não é possível imputar-lhe a prática do delito do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL.
RECLAMO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ESTE SODALÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 1.
O delito de adulterar sinal identificador de veículo automotor é instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se no momento em que há a efetiva falsificação, que, por sua vez, perdura no tempo, motivo pelo qual cumpriria ao Ministério Público indicar, na vestibular, a data em que teria ocorrido o ilícito. 2.
Como se sabe, esta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que não é inepta a inicial acusatória que deixa de indicar o dia específico em que os fatos criminosos teriam ocorrido, informando apenas o lapso temporal dentro do qual teriam sido praticados. (...) (HC n. 190.619/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 10/4/2013.) No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP).
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE.
DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA PREVISTA NO ART. 302 DO CPP.
PRETENSO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUBSISTÊNCIA.
Crime instantâneo de efeitos permanentes.
Consumação do delito em momento desconhecido.
Impossibilidade de presunção de que o paciente foi encontrado logo após o cometimento do delito.
Não verificação das hipóteses previstas no art. 302 do CPP.
Situação de flagrância não configurada.
Relaxamento da prisão em flagrante que se impõe.
WRIT CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, HC n. 4025354-86.2018.8.24.0000, de Criciúma, Rel.
Des.
Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 22/11/2018) (grifo nosso) Portanto, ausente qualquer indício de que o acusado tenha sido o responsável pela adulteração da motocicleta, e diante de elementos que apontam para a sua ciência quanto à origem ilícita do bem — como reconhecido pelo próprio Ministério Público em alegações finais — impõe-se a desclassificação da conduta imputada, para o crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
O delito de receptação consiste na aquisição de coisa que o agente sabe ser produto de crime, ou na prática de conduta equiparada (receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime), além de ser crime único, mesmo que praticadas duas ou mais modalidades previstas (alguém compra, transporta e oculta objeto).
Trata-se de crime material, consumando-se no instante em que o sujeito adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa produto de crime, sendo que, consuma-se quando o agente pratica uma das condutas.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do denunciado, cabe à defesa apresentar provas acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa. (STJ, 5º Turma, HC 483.023/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07/02/2019), o que não aconteceu no caso sub judice.
Nesse passo, os elementos probatórios tornam-se suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da responsabilidade do denunciado pelo crime de receptação, na modalidade dolosa, pois não se pode considerá-lo como adquirente de boa-fé, já que, pelo contexto dos fatos e pelas provas constantes nos autos, sabia serem objetos de crimes.
A posse da motocicleta com sinais identificadores suprimidos, após a consumação da adulteração por terceiro, configura, o delito de receptação, desde que comprovado o conhecimento da procedência ilícita do bem.
No presente caso, os indícios apontam nesse sentido, o que justifica a nova tipificação penal mais condizente com os fatos efetivamente apurados.
Cumpre ressaltar que o acusado não apresentou qualquer comprovação da origem lícita da motocicleta, tampouco indicou quem lhe vendeu ou repassou o bem.
A alegação de que teria adquirido o veículo de terceiros sem a verificação de procedência apenas reforça a imprudência consciente ou, mais que isso, a aceitação do risco de estar lidando com produto criminoso, o que configura dolo direto.
Diante de todo o exposto, impõe-se a desclassificação do crime imputado ao acusado Thiago Ribeiro da Silva, do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, para o art. 180, caput, do mesmo diploma legal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para desclassificar a imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) e condenar THIAGO RIBEIRO DA SILVA como incurso na prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação simples).
Passo à dosagem da pena, conforme artigos 59 e 68 do Código Penal. 1º FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) a culpabilidade, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade; b) Quanto aos antecedentes, vejo que o réu é multirreincidente específico (PEP no SEEU n. 5000059-70.2019.8.27.2729), ostentando 02 (duas) condenações definitivas anteriores aos fatos, (0038325-51.2018.8.27.2729 e 0021127-30.2020.8.27.2729).
Em virtude disto, 01 (uma) será considerada a título de maus antecedentes (0038325-51.2018.8.27.2729), para fixar a pena-base acima do mínimo legal, enquanto a outra será valorada a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena (0021127-30.2020.8.27.2729). c) a conduta social deve ser considerada favorável ao réu; d) quanto à personalidade do agente não há elementos nos autos que possibilitem valorá-la; e) a motivação é normal à espécie; f) das circunstâncias do crime: normais à espécie; g) no que se refere às consequências do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo delito, que transcende o resultado típico.
No crime em questão, as consequências típicas do crime; h) não há prova de que o comportamento da vítima contribuiu, ou não, para a ação delitiva; Assim, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, bem como que uma das circunstâncias judiciais é desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a agravante da reincidência, conforme se verifica na Guia de Execução Penal n. 5000059-70.2019.8.27.2729 - SEEU e, nesta fase, utilizarei 01 (uma) das condenações anteriores para agravar a pena em 1/6 (um sexto).
Não há atenuantes a serem valoradas.
Logo, fixo a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição.
Assim, fica estabelecida a pena definitiva de THIAGO RIBEIRO DA SILVA em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cujo valor unitário arbitro no mínimo legal.
Estipulo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, considerando o quantum fixado e a reincidência do réu, conforme artigo 33, § 2º, alínea "b", do CP.
Não substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e nem suspendo a pena, pois se trata de réu reincidente, estando ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77 do CP.
Expeça-se o necessário e oficie o Instituto de Identificação.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal, bem como se promovam os ofícios e anotações de praxe na forma prevista no Manual competente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publicada e registrada pelo sistema.
Intimo as partes para ciência.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
19/07/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2025 10:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/06/2025 15:50
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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09/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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06/06/2025 02:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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05/06/2025 14:30
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 14:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 05/06/2025 13:30. Refer. Evento 47
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05/06/2025 13:21
Conclusão para despacho
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30/05/2025 20:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
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28/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2025 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
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28/05/2025 15:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 06:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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24/04/2025 18:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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24/04/2025 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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24/04/2025 16:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/04/2025 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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24/04/2025 16:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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01/04/2025 12:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
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31/03/2025 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
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31/03/2025 13:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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31/03/2025 13:34
Juntada - Informações
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27/03/2025 14:03
Juntada - Informações
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27/03/2025 07:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/03/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/03/2025 16:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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24/03/2025 15:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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24/03/2025 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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24/03/2025 15:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/03/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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24/03/2025 15:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/03/2025 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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24/03/2025 15:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:36
Expedido Ofício
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24/03/2025 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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24/03/2025 13:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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11/03/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/03/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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24/02/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/12/2024 17:10
Lavrada Certidão
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16/07/2024 15:04
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 15:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 05/06/2025 13:30
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09/07/2024 17:18
Conclusão para despacho
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08/07/2024 12:25
Alterada a parte - Situação da parte THIAGO RIBEIRO DA SILVA - DENUNCIADO
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06/07/2024 12:28
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1CRIJ para TOPAL2CRIJ)
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06/06/2024 17:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/04/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2024 18:45
Conclusão para despacho
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15/04/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/04/2024 18:22
Expedido Ofício
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09/04/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPALSECR
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04/04/2024 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOCENALV
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04/04/2024 17:01
Expedido Alvará de Soltura
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04/04/2024 16:40
Decisão - Revogação - Prisão
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03/04/2024 09:54
Protocolizada Petição
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08/02/2024 12:25
Protocolizada Petição
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31/01/2024 15:40
Conclusão para decisão
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24/01/2024 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2024 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 10:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/01/2024 11:52
Conclusão para decisão
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19/01/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2023 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/11/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 08:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2023 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
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18/10/2023 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2023 15:54
Alterada a parte - Situação da parte THIAGO RIBEIRO DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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17/10/2023 15:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPALPROT
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17/10/2023 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2023 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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17/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:31
Expedido Ofício
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16/10/2023 15:55
Decisão - Recebimento - Denúncia
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11/10/2023 15:31
Conclusão para decisão
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11/10/2023 15:31
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2023 12:40
Distribuído por dependência - Número: 00374596720238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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