TJTO - 0013936-26.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0013936-26.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027029-90.2022.8.27.2729/TO RÉU: RAFAEL DE ANDRADE EIRASADVOGADO(A): FERNANDO MENEZES NUNES (OAB SP347847) SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Tocantins ofertou denúncia em desfavor de RAFAEL DE ANDRADE EIRAS, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 14 da Lei n. 10826/2003, pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis: "(...) 1.
Consta no caderno inquisitorial que, no dia 15 de julho de 2022, por volta das 10 horas e 30 minutos, na Avenida Joaquim Teotônio Segurado, Aeroporto Internacional de Palmas - Brigadeiro Lysias Rodrigues, o denunciado Rafael de Andrade Eiras, foi preso em flagrante delito por portar munição de arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.2.
Extrai-se do feito que, na data dos fatos policiais militares foram acionados via SIOP para atender ocorrência de porte ilegal de munição de uso permitido, ao chegarem no local informado, constataram que o denunciado tentou embarcar no avião com duas munições calibre 38 dentro da mochila, então o conduziram para a Delegacia de Polícia para prestarem esclarecimentos.3.
Os castrenses, em declarações, afirmaram que dentro da mochila de viagem do acusado haviam duas munições de arma de fogo de uso permitido, e que os funcionários do aeroporto, em vistoria, detectaram tal objeto.4.
Em interrogatório, o denunciado Rafael de Andrade Eiras, ciente de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e falar somente em Juízo, declarou que a mochila pertence a ele mas que as munições não pertencem a ele e não sabe como foram parar na sua mochila.5.
A materialidade delitiva está comprovada através dos depoimentos das testemunhas, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo Pericial nº 2022.0024768, que evidenciam Rafael de Andrade Eiras como autor do crime. (...)" A denúncia foi recebida em 14 de março de 2023 (evento 4).
Citado (evento 24), o réu apresentou resposta à acusação no evento 16.
Por não incorrer em nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (evento 19).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 12/6/2025, ocasião em que o Ministério Público suscitou questão de ordem e requereu a absolvição sumária do réu, visto que - ao realizar a análise dos fatos narrados na denúncia - verificou tratar-se de fato atípico, em razão da incidência do princípio da insignificância. A defesa, por sua vez, acompanhou a manifestação do Parquet (evento 133).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O crime imputado ao denunciado está tipificado da seguinte forma: Posse irregular de arma de fogo de uso permitidoArt. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Analisando todo o conteúdo do Inquérito Policial n. 0027029-90.2022.8.27.2729, mormente o Auto de Exibição e Apreensão APF n. 8716/2022 (página 9 de evento 1, P_FLAGRANTE1) e o Laudo de Exame Pericial de Eficiência em Munição de Arma de Fogo n. 2022.0024768 (evento 15, LAUDPERÍ1), entendo que razão assiste ao Parquet quanto ao pedido de absolvição sumária por atipicidade material da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância.
Depreende-se da análise dos autos que foram apreendidas 02 (duas) munições calibre .38 dentro da mochila do réu RAFAEL DE ANDRADE EIRAS no momento em que passava pela vistoria do aeroporto de Palmas/TO, desacompanhadas de qualquer arma de fogo e sem notícias de qualquer outra conduta potencialmente criminosa.
Nesse contexto, à luz do entendimento jurispruncial pátrio, é possível a aplicação do princípio da insignificância.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
PORTE DE 5 MUNIÇÕES CALIBRE .32 E DE ARTEFATO INAPTO A DEFLAGRÁ-LAS.
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.
INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA.
PERIGO NÃO CONSTATADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.- Permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes.- A situação apresentada nestes autos autoriza a incidência do princípio da insignificância, porquanto apesar de o paciente haver sido apreendido também com um revólver, calibre .32, marca Taurus, razão pela qual foi denunciado por infração ao disposto no art. 16, parágrafo único, IV, e no art. 14, ambos da Lei n. 10.826/2006, n/f do art. 70, do Código Penal, ele foi condenado apenas, pelo porte ilegal das munições, em virtude da inaptidão da arma e fogo, conforme laudo descrito acima.
Desse modo, constato que a apreensão de 5 munições, desacompanhadas de artefato apto a deflagrá-las, autoriza a aplicação do princípio da bagatela ao caso concreto. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 594.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) (grifei) Cediço que o Supremo Tribunal Federal relativizou esse entendimento, reconhecendo a possibilidade de incidência do princípio da insignificância nos casos de apreensão de quantidade ínfima de munição, desde que desacompanhada de arma de fogo.
Contudo, manteve-se o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.
Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão. (HC n.458.189/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018).
Assim, mostra-se necessário a análise de quatro vetores, a fim de se concluir ou não pela aplicação da insignificância ao caso concreto: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Com efeito, considerando a quantidade de munição apreendida, as circunstâncias dos fatos, a primariedade do réu e ainda a ausência de indícios de prática de outro crime, conforme já dito e sem delongas, entendo ser plenamente possível a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para refluir da decisão proferida no evento 19 e, nos termos do art. 397, III do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu RAFAEL DE ANDRADE EIRAS da imputação que ora lhe recai.
Proceda às atualizações e baixas necessárias, principalmente no sistema INFOSEG.
A fiança deve ser restituída ao réu.
Assim, intime-o pessoalmente a indicar os dados bancários necessários à expedição do alvará eletrônico (nome do banco, agência, conta bancária e CPF).
Salvo recursos e após cumprimento das diligências cartorárias, arquivem-se.
Expeça-se o necessário.
Sem custas.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
19/07/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2025 10:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Absolvição Sumária do art. 397-CPP
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16/06/2025 14:26
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 14:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0027029-90.2022.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 63
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13/06/2025 13:23
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 16:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 12/06/2025 14:30. Refer. Evento 26
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12/06/2025 15:31
Conclusão para despacho
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05/06/2025 13:55
Juntada - Informações
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04/06/2025 17:01
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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03/06/2025 13:33
Juntada - Informações
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25/04/2025 17:05
Juntada - Informações
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25/04/2025 13:38
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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10/04/2025 13:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2025 12:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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08/04/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/04/2025 16:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:08
Expedido Ofício
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07/04/2025 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 15:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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18/03/2025 14:37
Lavrada Certidão
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06/12/2024 16:05
Lavrada Certidão
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24/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2024 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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06/08/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/08/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/08/2024 14:24
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 14:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 2ª Vara Criminal - 12/06/2025 14:30. Refer. Evento 18
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05/08/2024 16:03
Conclusão para despacho
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16/07/2024 16:49
Protocolizada Petição
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24/04/2024 18:17
Lavrada Certidão
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09/01/2024 00:45
Lavrada Certidão
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28/09/2023 16:40
Lavrada Certidão
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02/06/2023 22:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2023 14:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/05/2023 13:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 10/10/2024 15:00
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23/05/2023 14:59
Conclusão para despacho
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22/05/2023 16:11
Protocolizada Petição
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03/05/2023 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2023 09:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
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19/04/2023 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2023 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2023 13:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/04/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 13:36
Expedido Ofício
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18/04/2023 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPALPROT
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18/04/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 13:31
Decisão - Recebimento - Denúncia
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13/04/2023 18:09
Conclusão para decisão
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13/04/2023 18:07
Processo Corretamente Autuado
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13/04/2023 16:41
Distribuído por dependência - Número: 00270299020228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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