TJTO - 0030124-26.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0030124-26.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003958-26.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DIVINO FLAVIO DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) SENTENÇA Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por DIVINO FLAVIO DOS SANTOS NUNES, por intermédio de advogado constituído, pleiteando a restituição do aparelho de celular IPHONE 15, PRO MAX 256GB BLUE TITANIUM, série n.
SL02XP752V1, apreendido em sua posse no dia 7/2/2025, no âmbito dos autos de Inquérito Policial n. 0003958-26.2025.8.27.2706, em que é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 1º do CP.
Relata que, no momento de sua prisão em flagrante, houve a apreensão de 01 (um) caminhão Scania/R 440 AGX4, ano 2012, cor prata, o qual já foi liberado, e 01 (um) aparelho celular IPHONE PROMAX.
COR AZUL, conforme documento em anexo.
Alega que não há dúvidas quanto ao seu direito e ainda foi proposto e aceito acordo de não persecução penal já homologado, razões pelas quais houve perda do objeto do procedimento criminal, não havendo obstáculo à liberação do referido aparelho celular.
Instruindo o pedido, juntou os documentos acostado ao evento 1.
Em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao deferimento do pedido, sob os seguintes argumentos: " (...) O bem em questão interessa ao Inquérito Policial nº 00039582620258272706 (processo relacionado), instaurado com o objetivo de investigar a prática do crime de furto, praticado durante repouso noturno, tipificado no art. 155, § 1º, do Código Penal, ocorrido em 06/02/2025, em Palmas – TO.Ademais, acerca do referido aparelho celular, consta pendente a conclusão da medida cautelar deferida nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 00039626320258272706 (processo relacionado).No caso, apesar da alegada homologação do ANPP nº 00153058420258272729, ainda remanesce interesse processual na manutenção da apreensão do aparelho celular IPHONE 15, PRO MAX 256GB BLUE TITANIUM, SÉRIE Nº SL02XP752V1, especialmente em razão da necessidade deconcluir o cumprimento da cautelar deferida.Neste ponto, é certo que, no caso de eventual descumprimento de quaisquer das condições pactuadas no ANPP, o acordo será rescindido e o Ministério Público oferecerá, imediatamente, a denúncia em face da pessoa investigada, com arrimo no art. 28-A, § 10, do CPP.Pelo exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de restituição formulado pelo requerente, com base no disposto no art. 118 do Código de Processo Penal." Acolho in totum a parecer ministerial como razão de decidir, com base no entendimento do STJ, segundo o qual "não há violação aos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento" (RHC 31.266-RJ).
No mesmo sentido: STF, AgReg no RE 778.371/SC; STJ, HC 298.319/SP.
Inicialmente, ressalto que a apreensão do aludido bem ocorreu de forma legal e regular por ocasião das investigações contidas no Inquérito Policial n. 0003958-26.2025.8.27.2706 que, embora tenha resultado em oferta de acordo de não persecução penal, resta ainda pendente a conclusão da medida cautelar deferida nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 00039626320258272706 (processo relacionado).
Com efeito, consoante bem salientado pelo Ministério Público, é necessária a conclusão da medida cautelar, pois em caso de eventual descumprimento de quaisquer das condições pactuadas no acordo de não persecução penal, o referido acordo poderá ser rescindido e o Parquet ofertar denúncia em face do Requerente, nos moldes preconizados pelo no art. 28-A, § 10 do CP.
Ademais, embora o Requerente tenha afirmado que não há dúvidas quanto ao seu direito, pontuo que um juízo de valor acerca dos fatos somente poderá ser efetuado em razão de eventual instrução criminal, se houver.
Até porque se ficar demonstrado que tal bem era utilizado para a prática de crime, a consequência será a decretação de seu perdimento em favor do Estado.
Por outro lado, se houver a extinção da punibilidade por cumprimento integral do acordo de não persecução penal, o bem será restituído.
Sendo assim, depreende-se que a restituição pretendida encontra óbice no art. 118 do CPP que assim determina: "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Por todo o exposto, acolho o parecer ministerial e julgo improcedente o pedido de restituição constante da exordial.
Intimo as partes para ciência.
Salvo recurso, arquivem-se.
Palmas/TO, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
19/07/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2025 10:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/07/2025 16:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 12:48
Conclusão para decisão
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11/07/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:48
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 15:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE PALMAS - POLÍCIA CIVIL/TO - PALMAS - EXCLUÍDA
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09/07/2025 15:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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09/07/2025 15:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIVINO FLAVIO DOS SANTOS NUNES - Guia 5751423 - R$ 50,00
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09/07/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIVINO FLAVIO DOS SANTOS NUNES - Guia 5751422 - R$ 337,00
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09/07/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:39
Distribuído por dependência - Número: 00039582620258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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