TJTO - 0001154-61.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001154-61.2025.8.27.2714/TO IMPETRANTE: ANA LUIZA SANTOS GONÇALVESADVOGADO(A): Cálita Pereira de Oliveira (OAB TO010184)IMPETRANTE: LANA CAROLINA BORGES SANTOSADVOGADO(A): Cálita Pereira de Oliveira (OAB TO010184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com partes qualificadas nos autos, na qual a impetrante objetiva provimento jurisdicional liminar para compelir a autoridade coatora à expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de possibilitar sua matrícula em curso superior para o qual fora aprovada.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da liminar exige, cumulativamente, a presença de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
No caso concreto, não obstante a impetrante tenha colacionado documentos que atestam sua aprovação em processo seletivo da UFT, não resta demonstrado o cumprimento do tempo mínimo legal exigido para o ensino médio no art. 35 da Lei nº 9.394/1996 e não há nos autos demonstrativos de que a impetrante tenha formalizado requerimento administrativo de certificação antecipada, tampouco de que tal pedido tenha sido expressamente negado pela autoridade impetrada.
A ausência de demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos e do ato administrativo supostamente coator — indispensável para aferição do direito líquido e certo — impõe cautela neste momento processual, recomendando a oitiva da autoridade coatora para melhor elucidação dos fatos.
Além disso, a concessão da liminar postulada apresenta natureza eminentemente satisfativa, pois, ao determinar a imediata emissão do certificado, corresponderia à entrega integral da pretensão deduzida, esvaziando por completo o mérito da impetração e comprometendo a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC).
Acerca do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR .
PROVA VESTIBULAR.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO AFERIDA .
Pleito de tutela liminar voltado à matrícula do impetrante em vestibular em que aprovado, a despeito de não concluído o ensino médio.
Exame da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar na origem, segundo os requisitos presentes ao tempo da prolação da decisão guerreada.
Arts. 35 e 44 da Lei nº 9 .394, de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), a exigirem a conclusão do ensino médio, com a expedição do respectivo certificado, como requisito de ingresso no ensino superior, exceção legal feita somente a estudantes reconhecidamente superdotados.
Edital da prova vestibular igualmente a consignar tal exigência, com a qual o impetrante aderiu ao efetivar sua inscrição.
Direito à educação superior que não se infere como direito público subjetivo o qual possa ser exercido em dissonância da norma regulamentadora vigente.
Precedentes .
Relevância do fundamento não aferida.
Decisão de origem reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22109830620248260000 São Roque, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 13/09/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA .
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. 1.
Segundo o comando normativo do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de provimento liminar em mandado de segurança é possível se houver, cumulativamente, relevante fundamento e possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, somados à ausência das causas impeditivas previstas em lei. 2.
Nos termos do art . 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e art. 1º da Lei nº 9.494/1997, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgote, de pronto, o objeto da demanda .
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, BEM AINDA, DE RISCO DE INEFICÁCIA DA ORDEM ACASO DEFERIDA APENAS AO FINAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 3.
No presente caso, não havendo risco de comprometimento da eficácia da tutela jurisdicional se prestada somente ao cabo do procedimento, e possuindo o pleito liminar caráter eminentemente satisfativo, ao ponto de se confundir, por completo, com a ordem mandamental objetivada, seu indeferimento é providência que se impõe . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04808628320178090000, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA PELO JULGADOR PRIMAL – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da medida liminar, como é cediço, está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o fumus boni juris, ou a relevância do fundamento da impetração, e do periculum in mora, todavia, o risco de irreversibilidade da medida também deve ser aquilatado pelo julgador nessa fase de prestação de urgência. 2 .
A irreversibilidade dos efeitos da decisão inviabiliza a concessão da tutela provisória, posto que, além da probabilidade do direito e do perigo da demora, exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa sejam reversíveis, pois conceder uma tutela provisória irreversível corresponde a conceder ao agravante a própria tutela definitiva, mas sem assegurar ao agravado o devido processo legal, a teor do artigo 300, parágrafo 3º, do CPC. 3.
Tratando-se de matéria que se confunde com o mérito da ação principal, não cabe a este Tribunal a sua apreciação, sob pena de atropelar a marcha processual, devendo ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos e o pleno exercício do contraditório. 4 .
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10034221720228110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/03/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a liminar ora vindicada. Sem prejuízo, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, apresentando novo instrumento de procuração devidamente assinado com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, nos termos dos art. 104 e 105 do CPC e da Lei nº 11.419/2006 e Lei nº 14.063/2020, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se o impetrado para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Consoante o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/2009).
Por oportuno, defiro a gratuidade de justiça à impetrante. Superada problemática supra, encaminhem-se os autos ao juiz natural da causa. Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
18/07/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 22:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/07/2025 20:48
Protocolizada Petição
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18/07/2025 18:48
Conclusão para despacho
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18/07/2025 18:33
Protocolizada Petição
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18/07/2025 18:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758388, Subguia 5526421
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18/07/2025 18:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758387, Subguia 5526420
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18/07/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA LUIZA SANTOS GONÇALVES - Guia 5758388 - R$ 50,00
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18/07/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA LUIZA SANTOS GONÇALVES - Guia 5758387 - R$ 109,00
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18/07/2025 18:15
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOCOM2ECIV -> PLANTAO
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18/07/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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