TJTO - 0001815-08.2023.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 06:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001815-08.2023.8.27.2715/TO AUTOR: MARIA DE JESUS BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA DE JESUS BARBOSA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE PIUM, ambos qualificados nos autos. 1.1.
A autora alega que é servidora pública municipal na função de agente de combate a endemias, e que desde 08/2012, jamais recebeu o “incentivo adicional” anual repassado pela União ao Município.
Aponta que, embora os recursos tenham sido efetivamente repassados pelo Governo Federal, o Município se apropriou indevidamente deles, destinando-os a fins diversos, razão pela qual busca reparação pelos valores não prescritos devidos entre 2018 e 2023. 1.2.
Sustenta que o incentivo adicional é verba federal com destinação específica, conforme previsto nas Portarias Ministeriais (como a n.º 1.350/2002), na Lei nº 8.142/90 e na Constituição Federal (art. 198, § 5º).
Reforça que, por se tratar de repasse com destinação vinculada, não há discricionariedade do gestor municipal quanto à sua destinação. 1.3.
Requer a concessão de gratuidade de justiça; citação do Município; condenação ao pagamento do incentivo adicional referente aos últimos cinco anos no valor de R$ 13.200,00, com juros e correção monetária; obrigação de pagar os valores futuros durante o trâmite da ação; exibição de holerites e registros de agentes no SIAB; e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. 2.
Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos (evento 01). 3.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 15, DECDESPA1). 4.
Citado, o Município de Pium/TO apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a natureza não remuneratória do incentivo financeiro adicional e alegou insuficiência orçamentária.
Com a contestação, foram juntados documentos (evento 32, CONT1). 5.
Réplica apresentada pela parte autora no evento 35, REPLICA1. 6.
Aberta a fase de especificação de provas, a parte requerida requereu a produção de prova testemunhal, enquanto a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (eventos 42.1 e 43.1). 7.
Proferida decisão saneadora, que rejeitou o pedido de produção de provas e determinou a conclusão dos autos para julgamento (evento 45, DECDESPA1). É o relatório, FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL 9.
O Município de Praia Norte - TO alegou a inépcia da inicial, sob o argumento de o autor ter juntado à inicial documentos inelegíveis, que impossibilitam a verificação das alegações autorais. No caso, sem razão à parte requerida, pois a análise das provas anexadas cuida-se de matéria afeta ao mérito, não estando inserida nas hipóteses de inépcia previstas no parágrafo primeiro do art. 330 do CPC. 10.
Ademais, houve a narrativa lógica dos fatos, bem como foram devidamente formulados os pedidos em sede da exordial, de maneira que as demais questões, inclusive a interpretação acerca da terminologia usada, devem ser tratadas quando da análise de mérito.
Assim, dispensadas maiores digressões, REJEITO a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA 11.
O deslinde da questão passa pelo fato da necessidade da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, comprovar a carência de recursos.
O art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 12.
No termos do art. 99, § 3°, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A par disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do próprio interessado declarando que não possui condições financeiras para suportar os encargos de custas processuais e honorários advocatícios, para que o benefício lhe seja outorgado, tratando-se, pois, de uma presunção juris tantum. 13.
Desta forma, cabe à parte adversa comprovar, de forma contundente, a ausência dos motivos para ensejar a concessão ou manutenção do benefício em questão, não bastando meras presunções em relação à inexistência desses requisitos. 14.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a requerida impugnante não apresenta prova suficiente para afastar a concessão do benefício.
Ressalta-se que conforme entendimento do STJ não é necessário o estado de miserabilidade da parte, apenas se exige que ela careça de condições de suportar os ônus econômicos de um processo, confira-se: Processual Civil - Assistência Judiciária - Declaração de Pobreza - Presunção Legal que favorece ao requerente - Ônus da Prova contrária recai sobre quem impugna - Artigo 4º, §1º, da Lei nº 1060/50.
Goza de presunção legal a declaração firmada sob as penas da lei de que o pagamento das custas judiciais importará em prejuízo do sustento próprio ou da família, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Recurso conhecido e provido. (STJ.
RESP 142448/RJ, Recurso Especial 1197/0053567-3, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU, p. 181). 15.
Nesse contexto, não há como prover a impugnação, visto que compete ao impugnante provar a existência de condições do beneficiário para arcar com as despesas processuais e não a este provar o contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação interposta pela parte requerida e mantenho o benefício da gratuidade deferido ao impugnado. 16.
Superada as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
MÉRITO 17.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de valores retroativos referentes ao “incentivo de custeio/incentivo adicional” do Governo Federal, conforme Portaria do Ministério da Saúde nº 1.350/GM de 24/07/2002, em decorrência de seu cargo de Agente de Endemias. 18.
O Programa de Agentes Comunitários de Saúde depende de financiamento tripartite, ou seja, recebe recursos federais, estaduais e municipais (Portaria 1.886/GM/MS, de 18.12.97). 19.
O Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.350/GM, de 24/07/2002, instituiu o incentivo financeiro adicional vinculado ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, nos seguintes termos: Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica -SIAB, no mês de julho de cada ano.§ 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser no financiamento das atividades dos ACS. 20.
A Portaria 674/GM, de 03.06.03, atualizou e revisou a Portaria 1.350/GM e dispôs: Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I - Incentivo de custeio; II - Incentivo adicional.
Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. (...) Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. Grifo nosso. 21.
A Portaria 674/GM foi revogada pela Portaria 648/GM, de 28.03.06 que, por sua vez, foi revogada pela Portaria 2.488/GM/MS, de 21.10.11, a qual trata da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). 22.
Ocorre que, conforme entendimento respaldo pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o benefício "Incentivo Financeiro Adicional", previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde, deve ser utilizado na promoção e incremento de atividades relacionadas à área de saúde dos Municípios, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, sobretudo porque esta somente pode ser instituída por meio de lei específica, na forma dos arts. 37, X, 61, §1°, "c", e 169 da Constituição Federal. 23.
Ou seja, o direito à verba pleiteada vem estabelecido em Portaria do Ministério da Saúde, ato ilegítimo para veicular direito à verba remuneratória de servidor, por afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal.
Verifica-se que a normativa atualmente em vigência não faz mais menção aos termos "incentivo de custeio" e "incentivo adicional".
Todavia, não há dúvidas que a União manteve o repasse de tais incentivos (mensal e anual), mormente pelo simples fato de a revogação da Portaria 674/GM não ter o condão de repristinar a Portaria 1.350/GM. 24.
O incentivo não se encontra vinculado à verba remuneratória dos servidores, posto que o deferimento de vantagens ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, exigindo-se ainda prévia dotação e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 25.
Logo, o servidor não faz jus à verba pleiteada, pois a Constituição Federal impede a criação de parcelas remuneratórias por meio da Portaria do Ministério da Saúde.
Nesse sentido, é o entendimento do TJTO e do TST: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA DESSA VERBA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Incentivo Financeiro Adicional, previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área da saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, sobretudo porque esta somente pode ser instituída por meio de lei específica, na forma dos arts. 37, X, 61, §1°, "c", e 169 da Constituição Federal. 2. Somente lei do respectivo ente público a que vinculado o servidor pode estabelecer verbas salariais, desde que haja prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal.
Logo, ato infralegal do Ministério da Saúde não pode estabelecer verba salarial, sobretudo ao servidor municipal. 3. O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-D, na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratório de tais profissionais. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível nº 0001561-93.2018.8.27.2720, Relatora: Desª.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021) INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
O Incentivo Financeiro Adicional previsto em Portaria do Ministério da Saúde objetivou tão somente fixar a destinação da verba a ser repassada aos entes públicos com o objetivo de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população, não se confundindo com a instituição de vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, para a qual seria imprescindível expressa autorização legislativa.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR-342-23.2014.5.15.0084, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017) 26.
A presente questão já foi apreciada e julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em diversas oportunidades, veja-se: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
A reclamante, agente comunitária de saúde do Município de Juiz de Fora, ampara seu pedido de recebimento da parcela incentivo financeiro adicional na Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde.
Contudo, a fixação de sua remuneração depende de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, não existe expressa autorização legislativa para a concessão do adicional aos agentes comunitários de saúde da municipalidade, tampouco autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme prevê o artigo 169 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 18098520125030037, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/04/2014, 2ª Turma). Grifo nosso.
RECURSO DE REVISTA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. A parcela objeto de insurgência foi criada por intermédio de portaria do Ministério da Saúde, sem a observância da necessária autorização legislativa, o que inviabiliza o reconhecimento da verba como vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 18823020125030143, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015). Grifo nosso. 27.
Sobre o tema, o e.
Tribunal de Justiça deste Estado possui entendimento firmado de que o Incentivo Financeiro Adicional, previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde, se destina à promoção e incremento de atividades relacionadas à área de saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde. 28.
Em voto proferido na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000889-82.2019.8.27.2742/TO, a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa assim se manifestou: [...] Desse modo, da análise dos presentes autos observo que há impedimento constitucional intransponível à previsão de parcela remuneratória em Portaria do Ministério da Saúde, qual seja, a reserva legal no tocante a salários e demais parcelas remuneratórias de servidores públicos, estatutários ou celetistas.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, dar-se-á tão somente mediante autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, exigindo-se, ainda, prévia dotação e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse diapasão, nos termos dos dispositivos supramencionados, apenas por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo é possível a concessão de vantagem ou aumento da remuneração dos servidores públicos e desde que haja prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal.
Sendo assim, o incentivo financeiro adicional, a que se refere à Portaria n° 1.350/2002 do Ministério da Saúde, não obstante seja repassado aos fundos municipais de saúde em razão do número de agentes comunitários admitidos por cada ente federado, não constitui espécie remuneratória, mas verba destinada à melhoria, promoção e incremento da atividade desses servidores [...]. 29.
O julgado restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO INCENTIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA DESSA VERBA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O "Incentivo Financeiro Adicional", previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área da saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, sobretudo porque esta somente pode ser instituída por meio de lei específica, na forma dos arts. 37, X, 61, §1°, "c", e 169 da Constituição Federal. 2.
Somente lei do respectivo ente público a que vinculado o servidor pode estabelecer verbas salariais, desde que haja prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal.
Logo, ato infralegal do Ministério da Saúde não pode estabelecer verba salarial, sobretudo, ao servidor municipal. 3. O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-D, na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratório de tais profissionais. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Atenta às diretrizes legais, nos termos do parágrafo 11º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo estes honorários em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau.
Grifo nosso. 30.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
INCENTIVO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 1.350/GM DE 24/07/2002, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
REPASSE DO GOVERNO FEDERAL.
DIREITO NÃO CONFIGURADO.
DESTINAÇÃO AO MUNICÍPIO. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
REGRAMENTO QUE VERSA ACERCA DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA À QUAL PERTENCE O APELANTE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A Portaria nº 648/2006 MS/GM revisou as normas consagradas pela Portaria nº 1.350/GM de 24/07/2002, do Ministério da Saúde, estabelecendo 02 (dois) tipos de incentivo financeiro, vinculados ao programa de Agentes Comunitários de Saúde, a serem repassados da União ao Município, quais seja, o Incentivo Financeiro de Custeio e o Incentivo Financeiro Adicional.2.
Decidiu o TST que o Incentivo Financeiro Adicional previsto na Portaria 1.350/2002, do Ministério da Saúde, deve ser utilizado na promoção e incremento de atividades relacionadas à área de saúde do Município, não se constituindo como verba remuneratória aos Agentes Comunitários de Saúde.3.
A Constituição Federal, em seus arts. 37, inciso X e 61, inciso II, alínea 'a', descreve a necessidade de lei específica para a instituição de remuneração dos servidores públicos, não havendo que se falar na aplicação da norma contida nas Portarias que ora se analisa.4.
Esta Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que referido adicional é verba destinada aos Municípios para o fortalecimento das políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, não havendo a vinculação a eventual adicional aos profissionais.5.
O art. 9-C, § 4º, da Lei Federal nº 11.350/2006 não trata do Incentivo Financeiro Adicional, mas sim do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, enquanto o art. 9º-D da mesma lei dispõe que o Incentivo Financeiro foi criado para fortalecimento de políticas afetas à atuação destas categorias.6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0005166-14.2018.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 08/06/2022, DJe 22/06/2022 08:40:59).
Grifo nosso.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA DESSA VERBA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. 1.
O Incentivo Financeiro Adicional, previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área da saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, sobretudo porque esta somente pode ser instituída por meio de lei específica, na forma dos arts. 37, X, 61, §1°, "c", e 169 da Constituição Federal. 2.
Ausente norma regulamentadora, do respectivo ente público ao qual o servidor está vinculado, não há possibilidade de pagamento da verba pleiteada. 3.
Ato infralegal do Ministério da Saúde não pode estabelecer verba salarial a servidor municipal.
Ademais, o incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-D, na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratório de tais profissionais. 4.
A Lei Municipal nº 1.634/2011 prevê o pagamento de adicional de insalubridade, definindo os graus de insalubridade com os respectivos percentuais e, ainda, estabelece que tal verba deve ser paga aos que laboram em unidades de saúde no percentual de 10%, enquanto não realizada a perícia. 5.
Recurso da autora conhecido e provido parcialmente para reconhecer o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 6.
Recurso do Município conhecido e não provido. (Apelação/Remessa Necessária 0006013-16.2018.8.27.2731, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021 08:58:09).
Grifo nosso. 31.
Assim, para que os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate a Endemias – ACE façam jus ao recebimento do "incentivo financeiro adicional" é necessário à criação de lei municipal prevendo a referida vantagem, sendo que, no presente caso, inexiste lei municipal. 32.
Portanto, ausente norma regulamentadora, do respectivo ente público ao qual o servidor está vinculado, não há possibilidade de pagamento da verba pleiteada, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 34. CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 35.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se trata de decisão desfavorável à Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I do CPC. 36. Interposto Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 37.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. 38.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 39.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
25/06/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 18:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/05/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 13:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/03/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/03/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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09/02/2025 14:14
Protocolizada Petição
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31/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:18
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2024 13:23
Conclusão para despacho
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16/07/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2024 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2024 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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12/06/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 18:34
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 14:46
Conclusão para despacho
-
04/06/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 11:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
-
25/03/2024 11:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 21/03/2024 16:30. Refer. Evento 16
-
21/03/2024 12:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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20/03/2024 17:45
Protocolizada Petição
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04/03/2024 18:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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23/02/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2024 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2024 13:55
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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06/02/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/01/2024 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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24/01/2024 15:43
Juntada - Certidão
-
19/01/2024 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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19/01/2024 14:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 21/03/2024 16:30
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14/11/2023 17:53
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/11/2023 17:32
Conclusão para despacho
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18/10/2023 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 08:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/10/2023 15:27
Conclusão para despacho
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04/10/2023 12:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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04/10/2023 12:18
Realizado cálculo de custas
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04/10/2023 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2023 09:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRISEUN -> COJUN
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04/10/2023 09:04
Lavrada Certidão
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04/10/2023 09:03
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2023 17:41
Protocolizada Petição
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03/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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