TJTO - 0001325-39.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 10:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 09:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001325-39.2025.8.27.2707/TO AUTOR: AGROARA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PEREIRA MOREIRA (OAB TO008728) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, figurando as partes acima relacionadas.
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
As condições da ação constituem matéria de ordem púbica e podem ser analisadas a qualquer tempo, inclusive, de ofício (CPC, art. 485, VI e § 3º).
Constatado a falta de qualquer delas, o juiz extinguirá, a qualquer momento, o processo, sem resolução de mérito, o que pode ocorrer em primeiro ou segundo grau de jurisdição, na forma esculpida pela legislação de regência, CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse de agir.
A legitimidade ad causam é mencionada especificamente no art. 18, do CPC, que assim estabelece: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Esse dispositivo diz que, em regra, as pessoas só podem ir a juízo, na condição de partes, para postular e defender direitos que alegam ser próprios, e não alheios.
Já o interesse de agir, de acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada.
No caso vertente, a parte autora informou nos autos que houve a satisfação da dívida (evento 14).
A satisfação do pedido inicial ocorrida no curso da lide, antes da prolação da sentença, leva à perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Em seguida, arquive-se com as baixas normativas. -
26/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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27/05/2025 12:31
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 14:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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26/05/2025 14:50
Audiência - de Conciliação - realizada - 26/05/2025 14:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 5
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21/05/2025 13:42
Juntada - Informações
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14/05/2025 13:26
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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13/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 17:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 16:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
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22/04/2025 16:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/05/2025 14:30
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22/04/2025 09:47
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 13:36
Conclusão para despacho
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15/04/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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