TJTO - 0055390-49.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/07/2025 06:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/07/2025 06:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/07/2025 06:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055390-49.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FLORISVALDO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou "impugnação da decisão de sobrestamento do feito", conforme alegações dispostas no evento 38, PET1, argumentando que o caso em questão não se amolda as hipóteses previstas pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (TEMA 5).
DECIDO.
Registro, a teor dos argumento delineados por este Juízo na decisão de suspensão proferida ao evento 31, DECDESPA1, a ampliação da abrangência da suspensão do presente feito em relação a matéria discutida pelo IRDR/TJTO Tema 05, e sobretudo por considerar que a discussão levantada nos autos trata sobre inexistência de contratação e pedido de ressarcimento de danos, havendo a necessidade de se discutir se há dano moral in re ipsa, tema que será objeto de discussão no respectivo IRDR.
Portanto, mantenho a suspensão do feito pelos fundamentos expostos na decisão proferida no evento 31, DECDESPA1 Ademais, impõe destacar que, o artigo 505 do CPC prescreve que: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Destarte argumentar que, nenhuma das exceções mencionadas se aplica ao caso em questão.
O pedido formulado no evento 38, PET1 não encontra amparo na legislação processual vigente, uma vez que inexiste previsão legal que autorize o juiz de primeiro grau a revisitar decisão já proferida, salvo nas hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Civil, tais como: ajustes em decisão de saneamento (art. 357, §1º); juízo de retratação nos casos de interposição de agravo de instrumento (art. 1.018, §1º); ou julgamento de embargos de declaração (arts. 1.022 e seguintes).
In casu, não se verifica erro material, fato novo relevante ou qualquer outra circunstância que legitime a reanálise da matéria já decidida, tampouco a presença de vício que justifique retratação de ofício por este Juízo.
Importante salientar que o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão proferida nos autos deve ser veiculado por meio de recurso próprio, nos moldes previstos no ordenamento jurídico, não sendo cabível a rediscussão da matéria por via inadequada, como a denominada "impugnação à decisão".
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 38, PET1, mantendo incólume a decisão proferida no evento 31, DECDESPA1.
Mantenha-se o sobrestamento do feito na forma ali determinada.
Promova-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 13:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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26/06/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:01
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 13:33
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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13/06/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 23:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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13/05/2025 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 17:53
Conclusão para despacho
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23/04/2025 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/04/2025 14:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 23/04/2025 13:30. Refer. Evento 11
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23/04/2025 12:22
Protocolizada Petição
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23/04/2025 12:22
Protocolizada Petição
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22/04/2025 16:11
Protocolizada Petição
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21/04/2025 15:38
Juntada - Certidão
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07/04/2025 13:48
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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07/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 17:46
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 13:09
Protocolizada Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/01/2025 11:01
Protocolizada Petição
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25/01/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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21/01/2025 14:57
Protocolizada Petição
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20/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/04/2025 13:30
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17/01/2025 17:41
Lavrada Certidão
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17/01/2025 14:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/01/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 16:57
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/01/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLORISVALDO ALVES DOS SANTOS - Guia 5639106 - R$ 415,25
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13/01/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLORISVALDO ALVES DOS SANTOS - Guia 5639105 - R$ 465,25
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13/01/2025 14:23
Conclusão para despacho
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13/01/2025 14:22
Processo Corretamente Autuado
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20/12/2024 06:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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