TJTO - 0021845-22.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 177, 178, 179, 180
-
29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 177, 178, 179, 180
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0021845-22.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: ANTONIA MARIA ANDRADE CAVALCANTEADVOGADO(A): ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B)ADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB TO007593)AUTOR: JOANITO NAVES CAVALCANTEADVOGADO(A): ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B)ADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB TO007593)RÉU: PATRICIA DE LIMA MOREIRA MACIEL (Reconvinte)ADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112)RÉU: GELSON MACIEL FERREIRA (Reconvinte)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108)ADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 176 - 28/08/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 175 - 27/08/2025 - Despacho Mero expediente -
28/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 177, 178, 179, 180
-
28/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 14:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 14/04/2026 16:45
-
27/08/2025 18:31
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2025 12:16
Conclusão para despacho
-
25/07/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 161 e 163
-
18/07/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 160 e 162
-
04/07/2025 06:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
-
04/07/2025 06:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
-
04/07/2025 06:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
-
04/07/2025 06:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
-
03/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
-
03/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
-
03/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
-
03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021845-22.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIA MARIA ANDRADE CAVALCANTEADVOGADO(A): ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B)ADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB TO007593)AUTOR: JOANITO NAVES CAVALCANTEADVOGADO(A): ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B)ADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB TO007593)RÉU: PATRICIA DE LIMA MOREIRA MACIEL (Reconvinte)ADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112)RÉU: GELSON MACIEL FERREIRA (Reconvinte)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108)ADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda por Inadimplemento c/c Restituição de Quantia Paga, ajuizada por JOANITO NAVES CAVALCANTE e ANTONIA MARIA ANDRADE CAVALCANTE em face de GELSON MACIEL FERREIRA e PATRICIA DE LIMA MOREIRA MACIEL.
Os Requerentes alegam que celebraram com os Requeridos um "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA" de uma parte do Lote nº 07 do Loteamento Ponte Alta, Gleba 15, 3ª Etapa, situado em Mateiros/TO, matriculado sob o nº 77825.
O contrato, na modalidade ad mensuram, tinha como finalidade a constituição de reserva legal da Fazenda Fauve I, de propriedade dos Autores.
O valor total atribuído ao contrato foi de R$ 291.600,00.
A primeira parcela, no valor de R$ 80.000,00, foi paga imediatamente após a assinatura por meio de três cheques (R$ 9.000,00 para comissão, R$ 31.000,00 e R$ 40.000,00) e um veículo caminhonete FORD RANGER 4X4, avaliada em R$ 80.000,00.
A segunda parcela, no valor de R$ 131.600,00, ficou condicionada à apresentação de certificado de georreferenciamento e averbação na matrícula do imóvel da respectiva reserva legal, obrigações estas dos vendedores e do agrimensor Epifânio Rodrigues da Silva Neto.
Os Autores afirmam que, ao diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, constataram diversas averbações na matrícula, incluindo notificação extrajudicial em nome de CEVEKOL S/A (janeiro de 2015), bloqueio judicial (abril de 2016 e novamente em 2023), e decisão judicial reconhecendo a propriedade da CEVEKOL S/A em 2019.
Argumentam que os Requeridos não poderiam dispor de imóvel que não lhes pertencia (venda a non domino), tornando o negócio nulo.
Postulam a resolução do contrato e a restituição da quantia paga, totalizando R$ 151.000,00.
Em Contestação c/c Reconvenção, os Requeridos impugnam as alegações, afirmando que a narrativa dos Autores distorce a realidade dos fatos e inverte a responsabilidade pelas obrigações contratuais.
Alegam que os Autores se beneficiaram do contrato, utilizando a matrícula do imóvel como reserva legal por aproximadamente 10 anos, e somente agora buscam a nulidade.
Sustentam a inexistência de provas dos pagamentos iniciais pelos Autores, sendo o ônus da prova de sua incumbência.
Por fim, propõem Reconvenção, pleiteando a rescisão contratual por culpa exclusiva dos compradores, a fixação de valor pelo período de utilização da matrícula como reserva legal, indenização por perdas e danos e a retenção das arras ou sinal.
Os Requerentes apresentaram Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção.
Na réplica, impugnaram o pedido de gratuidade de justiça dos Requeridos por ausência de comprovação de hipossuficiência.
Afirmaram que os Requeridos não apresentaram os documentos necessários para a escrituração do imóvel.
Reiteraram a comprovação dos pagamentos iniciais por meio de cheques compensados e solicitaram ofício ao DETRAN para comprovar a transferência do veículo.
Em sede de Contestação à Reconvenção, arguiram a inépcia do pedido reconvencional por falta de liquidez e fundamentação genérica, ausência de valor da causa e não recolhimento de custas, e prejudicial de mérito de prescrição dos pedidos da reconvenção, alegando que o prazo quinquenal já se escoou desde a celebração do contrato em 2013.
A audiência de conciliação restou inexitosa.
As partes foram intimadas para especificar e justificar as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, indicando o agrimensor Epifânio Rodrigues da Silva Neto, bem como o depoimento pessoal dos Autores.
Os Autores também reiteraram o pedido de ofício ao DETRAN/TO. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Gratuidade de Justiça dos Requeridos: Compulsando os autos, verifico que a questão da gratuidade de justiça pleiteada pelos Requeridos já foi devidamente apreciada e deferida por este Juízo na decisão de evento 149, DECDESPA1.
Naquela oportunidade, foi considerado o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como os documentos acostados nos evento 147, CHEQ4, que incluíam declarações de imposto de renda, contracheques e laudos que comprovam o tratamento de câncer da Requerida.
Assim, esta preliminar encontra-se superada. 2.
Da Inépcia e Ausência de Valor da Reconvenção e Recolhimento de Custas (arguida pelos Requerentes): Os Requerentes alegam que a reconvenção não possui fundamentação líquida para os pedidos de perdas e danos e fixação de valor pelo uso da área como reserva legal, bem como ausência de valor da causa e de recolhimento de custas processuais.
De fato, a reconvenção, enquanto ação autônoma, deve observar os requisitos da petição inicial, incluindo a atribuição de valor da causa e o recolhimento das custas, salvo se deferida a gratuidade de justiça (já deferida para os Requeridos neste caso, alcançando a reconvenção).
Quanto à liquidez dos pedidos, embora a reconvenção tenha formulado pedidos de "indenização por perdas e danos" e "fixação de valor pelo período que vem sendo utilizada a matrícula a título de reserva" de forma genérica, a leitura do articulado permite inferir o conteúdo da pretensão, ainda que não quantificada.
No entanto, o CPC/2015 impõe o dever de liquidez dos pedidos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei (Art. 324, § 1º, CPC).
Diante da alegação de ausência de atribuição de valor à causa da reconvenção e, consequentemente, não recolhimento de custas (conquanto os Requeridos já sejam beneficiários da justiça gratuita, o valor da causa é requisito essencial), determino a intimação dos Requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atribua valor à causa da reconvenção e, quanto aos pedidos de indenização por perdas e danos e fixação de valor pelo uso da área, apresentem sua liquidação, sob pena de extinção da reconvenção ou dos pedidos que não forem devidamente liquidados. 3.
Da Prejudicial de Mérito de Prescrição da Reconvenção (arguida pelos Requerentes): Os Requerentes arguiram a prescrição quinquenal dos pedidos reconvencionais, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sustentando que o contrato foi celebrado em 2013 e a pretensão remonta a essa data.
A análise da prejudicial de mérito de prescrição exige a verificação dos marcos iniciais do prazo prescricional para cada pretensão específica deduzida na reconvenção e sua correlação com os fatos que serão apurados durante a instrução probatória (como a data do efetivo inadimplemento de cada parte e a eventual utilização do imóvel pelos Requerentes).
Assim, a matéria demanda aprofundamento fático e jurídico que se confunde com o próprio mérito da causa.
Diante da complexidade e da interdependência com as questões de fato a serem dirimidas na instrução, reservo a análise da prejudicial de mérito de prescrição para o momento da prolação da sentença final, nos termos do Art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos: Considerando as alegações e impugnações apresentadas pelas partes, fixo como pontos controvertidos para a instrução processual: a) A existência e comprovação dos pagamentos iniciais realizados pelos Requerentes, incluindo a efetiva entrega e transferência da caminhonete FORD RANGER 4X4. b) O alegado inadimplemento dos Requeridos quanto à apresentação do certificado de georreferenciamento, à averbação da reserva legal na matrícula do imóvel e à regularização dos ônus e bloqueios que recaíam sobre o bem. c) A ocorrência de venda a non domino por parte dos Requeridos e suas consequências jurídicas na validade ou eficácia do contrato de compra e venda d) A efetiva utilização da área como reserva legal pelos Requerentes, as implicações jurídicas e financeiras dessa utilização e se tal fato constitui cumprimento da finalidade contratual. e) A determinação da parte culpada pela rescisão contratual e o cabimento das pretensões de restituição de valores e de retenção das arras/sinal, indenização por perdas e danos e valor pela utilização da área. 5.
Da Distribuição do Ônus da Prova: A distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Cabe aos Requerentes comprovar os fatos constitutivos do seu direito (celebração do contrato, pagamentos realizados, inadimplemento dos Requeridos, impossibilidade de transferência dominial, direito à rescisão e restituição). b) Cabe aos Requeridos comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Requerentes (cumprimento de suas obrigações contratuais, inexistência de venda a non domino, utilização da área como reserva legal pelos Requerentes, culpa dos Requerentes pela rescisão, direito à retenção de valores e indenização). 6.
Das Provas a Serem Produzidas: Considerando a natureza da controvérsia e os pontos fixados, bem como os requerimentos e justificativas apresentadas pelas partes nos evento 134, PET1 evento 135, PET1 e (e reiterada no evento 156, PET1), defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Testemunhal: A oitiva da testemunha Epifânio Rodrigues da Silva Neto, CPF: *31.***.*30-06, Endereço: Rua Perimetral II, quadra 58, lote 18, casa 01, Bairro Jardim Aureny II, Palmas/TO.
As partes justificaram a essencialidade de seu depoimento para esclarecer a intermediação do negócio, as informações prestadas, a atuação técnica na medição e georreferenciamento, e a viabilidade/uso da área como reserva legal. b) Depoimento Pessoal dos Requerentes: Conforme solicitado pelos Requeridos, para elucidação de fatos controvertidos. c) Expedição de Ofício ao DETRAN/TO: Para que forneça cópia do prontuário do veículo FORD RANGER 4X4, ano 2011/2012, placa MWZ-1178, a fim de comprovar a alegada entrega e transferência do DUT assinado aos Requeridos, conforme pleiteado pelos Autores. 7.
Da Audiência de Instrução e Julgamento: Com fundamento no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, e considerando a necessidade de produção de prova oral determino a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução debates e julgamento que será realizada de forma híbrida. Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento, devendo os Requerentes apresentar o depoimento pessoal.
Intimem-se as testemunhas arroladas para comparecimento, nos termos do artigo 455 do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpra-se o item 2 desta decisão (intimação para liquidação da reconvenção e valor da causa).
Expeça-se o ofício ao DETRAN/TO conforme item 6, "c".
As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas completo (caso haja mais alguma além da já indicada), com a qualificação completa e endereço para intimação, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 24/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
23/06/2025 11:58
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 151 e 153
-
05/06/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 150 e 152
-
03/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152, 153
-
02/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152, 153
-
31/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 17:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/05/2025 15:35
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 144 e 145
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144 e 145
-
09/04/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2025 14:20
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 138 e 139
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
-
06/03/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 18:56
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2025 10:13
Conclusão para despacho
-
07/02/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 132
-
06/02/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 131
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131 e 132
-
21/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 22:36
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2025 17:10
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 17:10
Protocolizada Petição
-
12/12/2024 17:24
Conclusão para despacho
-
21/11/2024 23:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
13/11/2024 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
18/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
09/10/2024 15:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/10/2024 15:00. Refer. Evento 97
-
04/10/2024 19:57
Juntada - Documento
-
23/09/2024 14:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
-
17/09/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
17/09/2024 16:13
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
-
12/09/2024 17:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/09/2024 13:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
-
28/08/2024 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
-
28/08/2024 14:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
27/08/2024 22:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 100
-
27/08/2024 22:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 100
-
23/08/2024 14:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
14/08/2024 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
-
14/08/2024 17:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/10/2024 15:00
-
06/08/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 14:54
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2024 13:13
Conclusão para despacho
-
02/07/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
27/06/2024 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
19/06/2024 14:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/06/2024 14:30. Refer. Evento 72
-
19/06/2024 14:56
Juntada - Outros documentos
-
18/06/2024 17:04
Juntada - Certidão
-
14/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 11:01
Protocolizada Petição
-
06/06/2024 15:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
28/05/2024 09:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
-
21/05/2024 15:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
07/05/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
19/04/2024 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
-
19/04/2024 16:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/04/2024 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
19/04/2024 16:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/06/2024 14:30
-
14/03/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63, 64, 67 e 68
-
14/03/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/03/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:21
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 26/03/2024 17:00. Refer. Evento 25
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
26/02/2024 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 10:24
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2024 09:20
Conclusão para despacho
-
21/02/2024 22:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51, 52, 55 e 56
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
08/02/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
07/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
-
05/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
-
01/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
07/01/2024 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
06/01/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
15/12/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
11/12/2023 16:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/12/2023 16:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/12/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/03/2024 17:00
-
09/11/2023 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
27/09/2023 16:25
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local - 27/09/2023 16:00. Refer. Evento 12
-
27/09/2023 16:24
Juntada - Certidão
-
27/09/2023 12:36
Juntada - Certidão
-
15/09/2023 11:41
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
04/07/2023 14:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
23/06/2023 14:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/06/2023 14:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/06/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 14:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/09/2023 16:00
-
22/06/2023 17:08
Despacho - Mero expediente
-
22/06/2023 15:42
Conclusão para despacho
-
22/06/2023 09:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
06/06/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 10:54
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2023 15:03
Conclusão para despacho
-
05/06/2023 15:00
Processo Corretamente Autuado
-
05/06/2023 14:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Promessa de Compra e Venda - Para: Rescisão / Resolução
-
05/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046204-02.2024.8.27.2729
Yuri Paulino Evangelista
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2024 13:37
Processo nº 0028150-22.2023.8.27.2729
Eletromoura Comercio de Material Eletric...
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/07/2023 20:54
Processo nº 0013115-22.2023.8.27.2729
Walter Luiz Bianchi Vieira
Cartorio de Registro de Imoveis da Comar...
Advogado: Thiago de Freitas Praxedes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2023 17:38
Processo nº 0000626-16.2024.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Tatiana Raquel de Oliveira Mota
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 13:37
Processo nº 0036463-35.2024.8.27.2729
Juliano Alves Rios
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 12:23