TJTO - 0041669-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 06:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 06:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041669-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CONDOMÍNIO SOLAR DO TOCANTINSADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Material e Tutela de Urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO SOLAR DO TOCANTINS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, também conhecida como BRK AMBIENTAL.
A parte autora alega que, embora seu consumo médio de água fosse de aproximadamente R$ 73,62/mês, a partir de junho de 2024, as faturas apresentaram valores "exorbitantes" e indevidos, não refletindo o consumo razoável do Requerente.
Menciona que os valores cobrados nas faturas de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024 foram, em alguns casos, até 80 vezes maiores do que o consumo normal.
Para evitar o corte no fornecimento de água, o autor efetuou o pagamento das faturas de junho e julho de 2024, totalizando R$ 1.867,34 (um mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
A média das três últimas faturas anteriores às questionadas (março, abril e maio) era de R$ 118,54 (cento e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos).
Nesse contexto, o Autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças das faturas questionadas e a proibição de interrupção do fornecimento de água.
Requereu, ainda, a declaração de inexistência dos débitos questionados acima da média calculada, o recálculo das faturas de junho a outubro de 2024 para a média de R$ 118,54 (cento e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), e a devolução em dobro dos valores pagos a maior referentes a junho e julho de 2024. Pleiteou também a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo evento11, sob o fundamento de ausência de prova da medição incorreta do hidrômetro, que necessitaria de perícia ou laudo, e a inexistência de perigo de dano imediato.
Em face dessa decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento nº 00171889020248272700, onde, foi proferida decisão monocrática em sede do Agravo de Instrumento, concedendo o pedido de urgência para suspender as cobranças das faturas questionadas e impedir a interrupção do fornecimento de água.
Ciente do que decidido, determinou-se a intimação urgente da Requerida para cumprimento da liminar deferida em sede recursal.
Após o pagamento das custas de locomoção pelo Autor, foi expedido mandado de citação e intimação da Requerida, incluindo a tutela deferida em agravo.
A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS foi devidamente citada.
A audiência de conciliação restou inexitosa, evento 43, TERMOAUD1.
A Requerida apresentou no evento 45, CONT1.
Em sua defesa, alegou que a cobrança é referente a leitura de hidrômetros com indicação de alto rigor técnico, homologados pelo INMETRO, e que variações de consumo decorrem de mudanças de hábito, elevação da temperatura, visitas ou vazamentos nas instalações hidráulicas internas do imóvel, que são de responsabilidade exclusiva do usuário. A Requerida afirmou ter tentado contato com o Autor sobre o aumento de consumo, e que o Autor não teria comprovado a eliminação de vazamento oculto para fins de desconto previsto na Resolução ATR nº 007/2017. Negou a existência de falha na medição e faturamento.
Contestou a repetição do indébito, alegando que o pagamento foi devido e que não houve má-fé.
Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, afirmando que caberia ao Autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
Em Réplica à Contestação, evento 49, REPLICA1, arguiu a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inicial por parte da Requerida, pleiteando a declaração de revelia.
Refutou os argumentos da Requerida, apontando contradição na afirmação de consumo normal enquanto buscava informações sobre aumento.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a Requerida, informou que não tinha mais provas a produzir.
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, a ser realizada por perito especializado, para verificar vazamentos, justificar consumos atípicos, aferir a confiabilidade da medição e analisar a compatibilidade do consumo com o uso habitual do imóvel.
Em decisão no evento59 foi concedido a inversão do ônus da prova em favor do Autor, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor.
Em razão dessa inversão, a Requerida foi intimada a se manifestar sobre seu interesse na realização da prova pericial.
No evento 65, PET1, a Requerida informou não ter interesse na produção da prova pericial, reiterando que não haveria falha na medição, que o consumo apresentado seria a média dos últimos anos, e que a responsabilidade por questões internas do imóvel seria do titular.
Requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre alegada cobrança abusiva de faturas de consumo de água, com pedido de declaração de inexistência de débito, recálculo de faturas e repetição de indébito, em uma relação nitidamente consumerista.
Da Alegação de Ausência de Impugnação Específica (Arguição de Revelia).
O Autor, em sede de réplica, arguiu que a Requerida não teria impugnado especificamente os fatos narrados na petição inicial, pleiteando a declaração de revelia, conforme o art. 341 do Código de Processo Civil.
Todavia, da análise detida da contestação apresentada pela Requerida, observa-se que, embora a defesa se centre na tese de responsabilidade do consumidor e na confiabilidade dos hidrômetros, houve o enfrentamento dos pontos cruciais da lide. A Requerida explicitou sua metodologia de cobrança, a natureza de suas instalações, as possíveis causas para o aumento do consumo não relacionadas ao medidor, e refutou expressamente o pedido de repetição de indébito.
Argumentou, ainda, contra a inversão do ônus da prova.
Embora o debate sobre a suficiência da impugnação específica possa surgir em alguns casos, no presente processo, a Requerida apresentou uma defesa articulada que se contrapõe aos fatos alegados pelo Autor.
A revelia, no seu sentido mais estrito, pressupõe a ausência de defesa ou a defesa meramente protelatória.
Não é o caso dos autos. Eventual presunção de veracidade de fatos não impugnados especificamente, nos termos do art. 341 do CPC, pode ser analisada no mérito da controvérsia, mas não leva, no caso em apreço, à decretação da revelia da Requerida ou ao acolhimento integral dos pedidos iniciais sem análise do conjunto probatório. O presente caso não foram arguidas outras preliminares pelas partes, nem se verificam de ofício quaisquer outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito que impeçam o julgamento imediato da demanda.
Superadas, portanto, as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Do Mérito Tendo em vista inversa já deferida ao autor, é crucial que a Requerida, fornecedora do serviço, o encargo de comprovar que as cobranças questionadas são lícitas e correspondem ao consumo efetivo, ou que o aumento se deu por fatores externos à medição sob sua responsabilidade, como vazamentos internos ou alteração de hábitos de consumo.
O cerne da controvérsia reside na alegação de cobrança de valores "exorbitantes" e "indevidos" nas faturas de água referentes aos meses de junho a outubro de 2024, em comparação com a média de consumo anterior do Autor.
A Requerida defende a validade de suas medições, alegando que os hidrômetros são precisos, homologados pelo INMETRO, e que as variações de consumo, quando ocorrem, são de responsabilidade do usuário por fatores internos ao imóvel, como vazamentos ou mudança de hábitos.
Contudo, a análise do conjunto probatório revela peculiaridades que militam em desfavor da tese da Requerida.
Em primeiro lugar, o Autor apresenta um histórico de consumo com média de 5m³ a 8m³ por mês, que saltou abruptamente para volumes muito superiores nas faturas questionadas.
A Requerida, por sua vez, afirma que "observou os consumos de 49m³, 64m³, 38m³ e 34m³, considerou normal e não reteve o faturamento".
No entanto, a mesma Requerida declara que "tentou contato para com o representante da autora a fim de buscar informações acerca de aumento de consumo junto à unidade consumidora". Essa afirmação é contraditória.
Veja bem, se o consumo era "normal", qual a razão para a tentativa de contato para "buscar informações acerca de aumento de consumo"? Tal contradição fragiliza a alegação da Requerida de que os consumos eram regulares ou esperados.
Conforme bem pontuado pelo Autor em réplica, a própria ação da Requerida, ao buscar informações, demonstrava ciência de uma anormalidade.
Em segundo lugar, a Requerida afirma que "não é possível a Concessionária fiscalizar a rotina do imóvel dos consumidores" e que "a responsabilidade da Requerida vai até a última conexão pertencente à companhia", imputando ao consumidor a responsabilidade por vazamentos internos.
Embora a regra geral de responsabilidade pelas instalações internas seja do consumidor conforme Resolução ATR nº 007/2017, Art. 171, a concessão da inversão do ônus da prova alterou a dinâmica probatória neste caso. O Autor requereu expressamente a produção de prova pericial para verificar a existência de vazamentos internos, avaliar a confiabilidade da medição e analisar a compatibilidade do consumo. A Requerida, mesmo após a inversão do ônus da prova ser deferida em seu desfavor, declinou o interesse na realização da perícia, alegando que não existiria falha na medição e que as provas documentais seriam suficientes. A negativa em produzir a prova pericial, que era o meio hábil para comprovar suas alegações de que o aumento do consumo decorreu de fatores internos do imóvel, ou de que a medição estava correta, resulta em desfavorecimento de sua tese.
Tendo o ônus da prova invertido, cabia à Requerida demonstrar a lisura de suas cobranças e a inexistência de falha no sistema de medição ou na prestação do serviço.
Ao recusar a prova que poderia fornecer essa comprovação, a Requerida não se desincumbiu do seu encargo processual.
Portanto, diante da elevação dos valores das faturas, da contradição da Requerida em suas justificativas, e, principalmente, da sua recusa em produzir a prova pericial após a inversão do ônus da prova, conclui-se que a Requerida não logrou êxito em demonstrar que os débitos são devidos ou que o aumento do consumo decorreu de fatores atribuíveis ao consumidor, como vazamentos internos ou hábitos de uso.
Pelo contrário, os elementos dos autos indicam falha na prestação do serviço de medição e cobrança por parte da concessionária.
Da Repetição do Indébito O Autor requereu a devolução dos valores pagos a maior nas faturas de junho e julho de 2024, acrescidos de correções legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, prevê que Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.1 A Requerida argumenta que não houve pagamento indevido, mas sim pagamento de valor referente ao consumo real. Alegou, ainda, a ausência de má-fé ou engano injustificável.
Entretanto, conforme fundamentado, a cobrança se mostrou indevida.
Resta analisar a aplicação da repetição em dobro ou na forma simples.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Tribunal têm se inclinado para a repetição em dobro apenas em casos de comprovada má-fé ou culpa grave do fornecedor, ou quando o engano não for justificável.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO.
COBRANÇA INTEGRAL E INDEVIDA EM CONTA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
FATO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a inexistência de débito, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta-corrente e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer a legitimidade da repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; (iii) analisar a configuração do dano moral e a proporcionalidade do valor fixado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vínculo entre a autora e o banco caracteriza relação de consumo regida pelo CDC, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
O banco não comprovou excludente de responsabilidade nem apresentou justificativa plausível para o desconto indevido em parcela única, violando o pactuado. 4.
A repetição de indébito em dobro está prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível diante da ausência de justificativa plausível para o desconto indevido.
A conduta do banco revela culpa grave, afastando a hipótese de engano justificável. 5.
O desconto integral indevido extrapola o mero aborrecimento, configurando abalo psíquico e emocional significativo, ensejando o dever de reparação por dano moral.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da indenização.vb IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor abrange a falha na prestação de serviço decorrente de desconto integral e indevido em conta corrente, nos termos do artigo 14 do CDC. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados exige apenas a ausência de justificativa plausível, não sendo necessário comprovar má-fé, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido de valores contratados configura dano moral indenizável, se caracterizado abalo emocional significativo, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.__________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I E II; Código Civil, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. (TJTO , Apelação Cível, 0009303-41.2023.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 14:15:58) No presente caso, embora a cobrança seja indevida, a Requerida apresentou argumentos que, ainda que insuficientes para afastar a irregularidade da cobrança, demonstram uma tentativa de justificar o ocorrido com base em sua percepção da regularidade dos hidrômetros e da responsabilidade do consumidor. A recusa à perícia, embora desfavorável à sua tese, não necessariamente configura má-fé a justificar a repetição em dobro, mas sim a falha em comprovar a regularidade.
Assim, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com a devolução dos valores pagos a maior devidamente corrigidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nas faturas de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024, na parte que excede a média de consumo do Autor. b) CONDENAR a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS a recalcular as faturas de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024, tendo como base a média de consumo do Autor nos três meses anteriores (março, abril e maio de 2024), no valor de R$ 118,54 (cento e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos) por fatura. c) CONDENAR a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS a devolver ao CONDOMÍNIO SOLAR DO TOCANTINS os valores pagos a maior referentes às faturas de junho e julho de 2024, na forma simples, correspondentes à diferença entre os valores pagos e os valores recalculados, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações. d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento nº 00171889020248272700, tornando-a definitiva, para que a Requerida se abstenha de efetuar novas cobranças com base nos valores considerados indevidos e de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora do Autor em virtude desses débitos.
Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Palmas, 26/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição 1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm -
26/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/06/2025 14:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/06/2025 16:19
Conclusão para despacho
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06/06/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/05/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/05/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 17:27
Conclusão para despacho
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25/04/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/04/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/04/2025 17:36
Protocolizada Petição
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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04/04/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 19:07
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 13:51
Conclusão para despacho
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27/03/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/03/2025 14:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00171889020248272700/TJTO
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:25
Protocolizada Petição
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29/01/2025 14:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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29/01/2025 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/01/2025 14:00. Refer. Evento 29
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24/01/2025 18:35
Juntada - Certidão
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20/01/2025 15:28
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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05/12/2024 15:14
Protocolizada Petição
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03/12/2024 14:19
Protocolizada Petição
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22/11/2024 10:36
Protocolizada Petição
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22/10/2024 16:32
Protocolizada Petição
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22/10/2024 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2024 19:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 30
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21/10/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2024 13:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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21/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/01/2025 14:00
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21/10/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/10/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 16:29
Conclusão para despacho
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15/10/2024 15:43
Protocolizada Petição
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14/10/2024 14:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00171931520248272700/TJTO
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14/10/2024 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00171931520248272700/TJTO
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09/10/2024 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00171889020248272700/TJTO
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08/10/2024 12:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5575136, Subguia 52659 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
07/10/2024 10:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5575136, Subguia 5442090
-
07/10/2024 10:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONDOMÍNIO SOLAR DO TOCANTINS - Guia 5575136 - R$ 48,00
-
04/10/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 18:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
04/10/2024 16:12
Conclusão para despacho
-
04/10/2024 14:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5572853, Subguia 52246 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 74,30
-
04/10/2024 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5572854, Subguia 52054 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
04/10/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
-
03/10/2024 17:06
Protocolizada Petição
-
03/10/2024 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5572854, Subguia 5441271
-
03/10/2024 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5572853, Subguia 5441269
-
03/10/2024 10:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONDOMÍNIO SOLAR DO TOCANTINS - Guia 5572854 - R$ 50,00
-
03/10/2024 10:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONDOMÍNIO SOLAR DO TOCANTINS - Guia 5572853 - R$ 74,30
-
03/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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