TJTO - 0001062-23.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001062-23.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA BERNARDA DA CONCEICAO SOUZAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição. É imprescindível que a peça exordial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso em apreço, após detida análise dos autos, constata-se a presença de irregularidades que devem ser sanadas pela parte autora, notadamente quanto à demonstração da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, bem como à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica.
Isso porque, ao compulsar os documentos anexados à petição inicial, constata-se que não foi juntado comprovante de endereço idôneo que demonstre, de forma inequívoca, que o autor possui domicílio nesta Comarca, uma vez que está em nome de terceiro (evento 01, doc. END4).
Diante do exposto, antes de se analisar o recebimento da petição inicial, deve-se oportunizar à parte autora a regularização das pendências apontadas, no prazo legal.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Comprove sua residência nesta Comarca, mediante a juntada de comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e contendo o endereço completo e preciso — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone.
Caso o documento esteja em nome de TERCEIRO, deverá justificar documentalmente tal circunstância.
Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente.
Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel, acompanhada de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como contas de consumo (energia elétrica, água ou telefone). b) Ademais, DETERMINO a intimação da parte requerente para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários, sob pena de indeferimento do benefício.
Registro que, no mesmo prazo, a parte requerente poderá recolher as custas judiciais ou requerer seu parcelamento, nos termos do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos em localizador "inicial".
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 18/07/2025. -
21/07/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 20:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2025 12:26
Conclusão para despacho
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17/07/2025 12:25
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 09:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA BERNARDA DA CONCEIÇÃO - Guia 5756437 - R$ 100,00
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17/07/2025 09:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA BERNARDA DA CONCEIÇÃO - Guia 5756436 - R$ 200,00
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17/07/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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