TJTO - 0000799-78.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000799-78.2025.8.27.2705/TO AUTOR: PATRÍCIA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIZ PAULO NEGRÃO GOMES (OAB TO08273A) DESPACHO/DECISÃO O entendimento do Superior Tribunal de Justiça milita no seguinte sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1310042/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).” Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Assim, conforme acima transcrito, houve reformulação da posição jurisprudencial, em especial do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a qual comungo.
Diante do exposto, e orientado pelos princípios da colaboração e da economia processual, entendo por bem determinar a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tempo suficiente para que a parte autora comprove perante este juízo: a) a recusa de recebimento do requerimento administrativo; ou b) a negativa de concessão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social; e O descumprimento do acima exposto justificará a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Intime-se.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema. -
21/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:05
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 11:45
Conclusão para despacho
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18/07/2025 11:45
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PATRÍCIA GOMES DO NASCIMENTO - Guia 5757610 - R$ 197,34
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18/07/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PATRÍCIA GOMES DO NASCIMENTO - Guia 5757609 - R$ 346,01
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18/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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