TJTO - 0010810-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0010810-84.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 369) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: J M REPRESENTACOES COMERCIAIS PARA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093) AGRAVADO: BRASILUX IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) INTERESSADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 369
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28/08/2025 11:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/08/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
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24/08/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/08/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010810-84.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: J M REPRESENTACOES COMERCIAIS PARA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093)AGRAVADO: BRASILUX IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J M REPRESENTACOES COMERCIAIS PARA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que deliberou no sentido de declarar a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito originário com fundamento na cláusula de eleição de foro contratual entre as partes, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Justa Causa c/c Cobrança de Comissões Pré Aviso e Indenização 1/12 Avos nº 0042878-68.2023.8.27.2729, movida em desfavor de BRASILUX IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ora agravada.
A decisão ora atacada, restou proferida com os seguintes termos, “reconheço e DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, com fundamento na cláusula de eleição de foro válida e eficaz constante do contrato celebrado entre as partes (Cláusula 26), de modo que determino a remessa imediata destes autos ao Juízo da Comarca de Indaial/SC, foro voluntariamente eleito, com nossas homenagens de estilo” (evento 60, autos originários).
Inconformada, a empresa agravante alega em apertada síntese, a invalidade da cláusula de eleição de foro, por contrariar norma de ordem pública; discorre acerca do princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV), que consiste no "princípio da inafastabilidade da jurisdição"; citando ainda o princípio da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).
Ao final, por entender presentes os requisitos legais necessários, requer a concessão da tutela recursal de urgência para determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento desse recurso.
No mérito, pugna pelo acolhimento da pretensão da parte recorrente, reformando-se a decisão recorrida em definitivo, com o fim de decretar a ineficácia/nulidade da cláusula de eleição de foro. É o relatório.
Decido.
Ao receber o agravo de instrumento e não sendo o caso de inadmiti-lo ou de dar-lhe improcedência imediata, o relator poderá, desde que presentes cumulativamente os requisitos legais, suspender a eficácia da decisão combatida ou, ainda, deferir, em sede de tutela de urgência recursal – efeito ativo –, a pretensão recursal, comunicando ao juízo de primeiro grau a sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
A concessão da tutela de urgência recursal, por sua vez, está condicionada à existência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito vindicado; perigo de dano ou ao resulto útil do processo, caso não haja uma pronta e imediata prestação jurisdicional (art. 300 do CPC).
Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.
A recorrente afirma que houve equívoco por parte do juízo singular ao declarar sua incompetência para julgar a ação originária, com base na eleição de foro constante do contrato havido entre as partes.
Desse modo, observa-se que o argumento central do agravante é a alegação de que restou comprovado e demonstrado a possibilidade de decretar a ineficácia/nulidade da cláusula de eleição de foro.
Contudo, dos autos verifica-se que não é possível, em uma análise perfunctória, a constatação da veracidade das informações trazidas pelo agravante. A decisão agravada, no ponto trazido para discussão nesse recurso, foi proferida nos seguintes termos (evento 60, autos originários): “[...] Deveras, após reanálise minuciosa dos autos, verifica-se que o contrato lançado no evento 1, CONTR7 refere-se a um contrato de representação comercial regido pela LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965, cujo teor do artigo 39 estabelece o foro especial em favor do representante.
Nesse aspecto, destaco que há, inclusive, Súmula do Supremo Tribunal Federal, consignando expressamente acerca da validade da cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato, senão veja-se: Súmula 335 STF: "É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato.".
Para além disso, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a competência prevista nesse dispositivo é de natureza relativa, podendo ser alterada pelas partes mediante convenção, ainda que em contratos de adesão, desde que não haja hipossuficiência da parte aderente nem obstáculo ao acesso à justiça.
Desse modo, analisando o entendimento jurisprudencial e sumular de acordo com o caso concreto, pondero que não há nos autos qualquer comprovação de hipossuficiência das partes, tampouco demonstração de que a cláusula de eleição de foro tenha efetivamente representado obstáculo ao seu acesso à jurisdição, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I).
Ademais, ressalto que a relação de representação comercial é de natureza eminentemente empresarial, sendo inadequado presumir-se hipossuficiência com base apenas na condição de representante comercial ou na natureza de contrato de adesão, notadamente pela compreensão de que a validade da cláusula de eleição de foro deve ser reconhecida na ausência de prova inequívoca de desequilíbrio contratual ou cerceamento do direito de ação.
Firme em tais razões, conclui-se que a cláusula 26 do contrato (evento 1, CONTR7) firmado entre as partes é válida e eficaz, devendo prevalecer, razão pela qual de rigor seja reconhecida a incompetência deste Juízo, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, privilegiando a vontade das partes em eleger o Foro da Comarca de Indaial - SC como único competente, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para julgar as dúvidas ou desavenças decorrentes da aplicação do presente contrato, tudo em consonância e respeito à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores [...]” (grifos na origem).
Feitas estas considerações, verifico, nos termos do artigo 300 do CPC, se presentes os elementos autorizadores da medida de urgência.
Desse modo, em que pesem as ponderações do agravante, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, não vislumbro assistir relevante fundamentação jurídica a ensejar a almejada tutela de urgência, eis que, a meu sentir, a decisão agravada não apresenta ilegalidade que possa ensejar a sua modificação de pronto, tendo em vista que, caso não se comprove o contrário, a cláusula de eleição de foro é oriunda da livre manifestação de vontade das partes, impondo-se sua observância, consoante inteligência do art. 63 NCPC e da Súmula 335 do STF.
Ora, nos termos da Súmula 335 do STF, é lícita a cláusula de eleição de foro e esta deve prevalecer, salvo se abusiva ou causar dificuldade para a outra parte cumprir as obrigações pactuadas, hipóteses que, a princípio, não se vislumbra na espécie.
Inclusive, a este sodalício ao se debruçar sobre o tema assim decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
CLÁUSULA EXPRESSA DE ELEIÇÃO DO FORO.
VALIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 95, 111 E 114 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 335 DO STF.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
OMISSIS 2. Já restou sedimentado pelo STF, na edição da Súmula 335, ser válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato legitimamente firmado, pois, ausente qualquer disposição abusiva, não há razão para desautorizar-se a cláusula de eleição do foro pactuada livremente pelas partes. 3. Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, esta cláusula contratual deve ser considerada válida, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do contrato. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.084.674/MS.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO Nº. 0001083-68.2016.827.0000 - RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO RIGO GUIMARÃES – UNIMIDADE – J. 01.11.2018) - grifei.
Na espécie, verifica-se que, do contrato intitulado CONTRATO DE REPRESEENTAÇÃO COMERCIAL, consta da cláusula 26, que os “contratantes elegem o Foro da Comarca de Indaial- SC, como único competente, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para julgar as dúvidas ou desavenças de correntes da aplicação do presente contrato" (evento 1 – CONTR7, autos originários).
Assim, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os documentos colacionados pela agravante, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, e nos documentos anexados no processo originário, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, notadamente porque não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao fumus boni iuris.
Ademais, não sendo a cláusula abusiva, a princípio deve prevalecer a liberdade contratual das partes que estipularam cláusula de eleição de foro, a qual sequer é alvo de alegações de ilicitude ou abusividade.
Isso porque a cláusula de eleição de foro resulta da junção de vontades dos contratantes, de modo que esta não pode ser afastada tendo como fundamento a vontade unilateral de uma das partes em ajuizar a ação em outro juízo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMISSÃO NA POSSE POR FORÇA DO CONTRATO.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
ACÓRD ÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser afastada a competência absoluta de foro do lugar do imóvel, quando a ação possessória seja decorrente de relação de direito pessoal surgida em consequência de contrato existente entre as partes, devendo prevalecer o foro de eleição pactuado.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 11/9/2023.). AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO. 1.
Sendo a reitegração de posse apenas a consequência lógica da pretendida nulidade dos contratos celebrados, tem-se que o cerne da controvérsia é de direito pessoal, prevalecendo, portanto, o foro de eleição avençado e não o da situação da coisa imóvel.
Julgados desta Corte nesse sentido.
Manutenção da decisão agravada que reconheceu como competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Londrina/PR. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 179.180/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, firmada sob a égide do CPC/73, não incide a competência absoluta do lugar do imóvel (art. 95 da norma processual revogada) quando o pedido de reintegração da posse decorre de rescisão de contrato firmado entre as partes - devendo ser observada, quando houver, a cláusula de eleição de foro.
Incidência da Súmulla 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.481.175/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO DO FEITO NO REGISTRO PÚBLICO.
PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A demanda que postula a rescisão do contrato tem natureza pessoal, e não real, daí prevalecer o foro de eleição.
Precedente. 2.
Na hipótese dos autos, discute-se a rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel, por falta de pagamento, com requerimento de anotação no registro público, de caráter pessoal. 3.
Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.296.217/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.). AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.1.
Considero prejudicado o agravo interno manejado, pois o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
RECURSO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLINA COMPETÊNCIA PARA FORO ELETIVO DO CONTRATO.
FORO CONTRATUAL CONVENCIONADO.
SÚMULA 335 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
O foro de eleição é o convencionado pelas partes contratantes, que optam por submeter as ações relativas às obrigações e os direitos estipulados no negócio jurídico escrito, a apreciação do foro escolhido. 3.
Súmula 335 STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002191-39.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 31/05/2023, juntado aos autos 05/06/2023 14:51:36).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO CABÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
CLÁUSULA EXPRESSA DE ELEIÇÃO DO FORO.
VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 335 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conquanto o art. 1.015 do CPC não preveja expressamente a possibilidade de interposição do agravo de instrumento em caso de declínio de competência, é nítido o cabimento desse recurso, haja vista que a demora quanto à decisão acerca da competência absoluta para processamento do feito é capaz de ocasionar danos à parte.
Assim, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ na análise do tema repetitivo nº 988, segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".2.
Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, deve prevalecer o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar a ação de rescisão de contrato. 3.
Já restou sedimentado pelo STF, na edição da Súmula 335, ser válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato legitimamente firmado, pois, ausente qualquer disposição abusiva, não há razão para desautorizar-se a cláusula de eleição do foro pactuada livremente pelas partes. 4.
Recurso não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012945-06.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 10:29:02).
Destarte, ausente a demonstração da plausibilidade do direito vindicado, posto que os requisitos autorizadores para o deferimento da medida antecipatória são concomitantes, mostra-se pertinente manter por ora a decisão de primeiro grau ora recorrida, no aguardo da apresentação das contrarrazões para melhor análise da questão do julgamento de mérito desse agravo. Assim sendo, INDEFIRO a almejada tutela de urgência com efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso no prazo legal (ar. 1.019, II, do CPC).
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/07/2025 19:27
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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07/07/2025 21:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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