TJTO - 0017196-48.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 07:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 07:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 07:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017196-48.2022.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA NANCI DE ALMEIDA SOBRINHOADVOGADO(A): ADELMÁRIO ALVES DOS SANTOS JORGE (OAB TO006398)ADVOGADO(A): VICTOR NUNES DIAS FERREIRA (OAB TO009947) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354, 355 e 356, do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo (art. 357, CPC). 2.
Das questões processuais pendentes 2.1.
Da intempestividade da contestação A contagem do prazo para contestação, na hipótese em que há audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), tem como termo inicial a data da audiência, no entanto, a contagem do prazo se dá nos termos da regra geral prevista no art. 224 , do CPC.
O artigo 335, I, do CPC, disciplina o termo inicial e o artigo 224, do mesmo diploma legal, trata da forma que deverá ocorrer à contagem desse prazo.
Tais dispositivos legais se complementam, de tal forma que devem ser interpretados em conjunto para a contagem do prazo para contestação.
Ademais, o prazo para apresentação de contestação, quando a parte é assistida pela Defensoria Pública, é de 30 dias, conforme previsto no artigo 186 do Código de Processo Civil (CPC). Por oportuno, registro que a Portaria do TJTO (Tribunal de Justiça do Tocantins) nº 001/2022 transferiu o feriado do dia 11 de agosto, Dia da Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil, para o dia 9 de setembro de 2022, visando melhor organização judiciária.
Registro ainda, que a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 CPC).
No caso, a intimação ocorreu em audiência de conciliação, ocorrida no dia 05/07/2022 (evento 18), considerando o prazo de 30 dias para apresentação da defesa quando a parte é assistida pela Defensoria Pública, a data final para protocolo da defesa ocorreu em 16/08/2022.
Com efeito, a contestação e a reconvenção foram protocoladas somente em 17/08/2022, conforme se depreende da petição acostada no evento 20, tem-se que intempestivas a contestação e a reconvenção.
Logo, dúvidas não há de que, após a audiência de conciliação, começou a fluir o termo inicial para contagem do prazo (art. 335, I, do CPC), não só para oferecimento da contestação, como também da reconvenção, findando-se o prazo em 17/08/2022.
Não tendo o réu apresentado contestação/reconvenção tempestivamente, devem ser aplicados os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, que implica em presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, o simples reconhecimento da revelia não pode servir de fundamento para negar à parte o direito à produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349 CPC), como no caso dos autos.
A reconvenção, por sua vez, não será recebida, por inexistir comprovação de que havia justa causa para a tardia apresentação da defesa. 3.
Das questões de fato a serem provadas a) Vínculo entre as parte, decorrente da aplicação do direito, que estabelece direitos e obrigações entre as partes envolvidas; b) Prova da propriedade do autor sobre o imóvel, a individualização precisa do bem, e a posse injusta do réu. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Assim sendo, a parte autora deverá provar o fato constitutivo do seu direito; e o réu deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.1. Das provas postuladas pelas partes Parte autora: Prova testemunhal (evento 36).
Parte requerida: Prova testemunhal, pericial, prova documental, prova emprestada, oficie o TERRA PALMAS e documentos novos (evento 38). 4.1.1.
Da prova testemunhal postulada pela parte autora No caso, extrai-se que a intimação da parte autora do despacho ordenando que as partes especificassem as provas que pretendem produzir, teve como data final o dia 15/06/2023 (evento 29), porém, a parte autora manifestou somente na data de 16/06/2023, pelo que se vê a extemporaneidade do petitório da autora.
Conferida às partes a oportunidade de produção de provas e não sendo as mesmas especificadas dentro do prazo legal, ocorre a preclusão temporal, sem que haja qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente levando-se em consideração a necessidade de tratamento isonômico entre as partes.
Dessa forma, ponderando todo o contexto dos autos, tenho que prudente a desconsideração da manifestação acerca da especificação de provas apresentada, intempestivamente, pela requerente. 4.1.2.
Da prova testemunhal postulada pelo requerido Na ação reivindicatória, a produção de prova testemunhal é essencial para comprovar a natureza da posse e o lapso temporal.
Com efeito, defiro a prova testemunhal postulada pelo requerido, porém, indefiro a oitiva como testemunha do irmão da parte, em vista do impedimento legal de prestar depoimento como testemunha, nos termos do art. 447, § 2º, do CPC. 4.1.3.
Da prova pericial A prova pericial, para a correta individuação da área, indicar as suas características, o valor de mercado, eventuais benfeitorias, bem como a área ocupada pelo requerido. 4.1.4.
Da prova documental emprestada Na sistemática processual, o juiz pode deferir a juntada de prova emprestada desde que, versando sobre o mesmo fato, seja produzida em outro processo entre as mesmas partes, sob o crivo do contraditório, como no caso em questão, em que as partes aparentemente disputam a mesma posse e mesmo objeto nos autos da ação de reintegração de posse n° 0035552-33.2018.8.27.2729. 4.1.5.
Oficie o TERRA PALMAS Tratando-se de hipótese de encaminhamento de ofício para órgãos públicos, não se verifica a impossibilidade de cumprimento de tal diligência.
Referida diligência poderá facilmente ser realizada pela parte ou pela própria Defensoria Pública, notadamente à luz do dever de cooperação, sendo desnecessário o concurso da serventia, já tão sobrecarregada.
Com efeito, indefiro a diligência pleiteada. 4.1.6.
Da juntada de documentos novos Deve ser assegurado o direito à juntada de documentos novos ou preexistentes indisponíveis no momento da apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé ou mesmo ofensa ao contraditório. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito Constitui questão de direito relevante para a decisão do mérito desta causa é a prova da propriedade do autor sobre o imóvel em litígio, a individualização precisa do bem, e a posse injusta do réu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro saneado o presente feito; b) Decreto a revelia do requerido, tendo em vista a intempestividade da contestação; c) Não recebo a reconvenção, por intempestiva; d) Delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; e) Fixo o ônus probatório, nos termos da fundamentação acima; f) Indefiro a prova testemunhal postulada pela parte autora, ante a preclusão temporal; g) Defiro a prova testemunhal postulada pelo requerido; h) Indefiro a oitiva como testemunha do irmão das partes; i) Defiro a prova pericial pleiteada pelo requerido; j) Defiro a prova documental emprestada requisitada pelo requerido; k) Defiro a juntada de novos documentos, solicitado pelo requerido, nos termos da fundamentação acima.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC).
Assim sendo, intimem-se as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Não havendo impugnação, desde já, declaro estabilizada a presente decisão, e DESIGNO o Oficial de Justiça Avaliador para que, no prazo de 30 dias, se dirija até o imóvel situado à Quadra T20/T-21, Conjunto 47, Rua NS 04, Lote 17, Bairro Jardim Taquari, Palmas – TO e elabore um laudo com a correta individuação da área, indique as suas características, estado de conservação, o valor de mercado, a metodologia utilizada para a avaliação, justificando os critérios que levaram à definição do valor do bem, eventuais benfeitorias, a área ocupada pelo requerido.
O laudo deve conter fotografias. Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/03/2025 16:22
Conclusão para despacho
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14/02/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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24/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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23/11/2024 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2024 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2024 23:54
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 16:13
Conclusão para despacho
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15/02/2024 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/01/2024 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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01/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/12/2023 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2023 18:47
Despacho - Mero expediente
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03/08/2023 13:03
Conclusão para despacho
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06/07/2023 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2023 11:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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16/06/2023 15:06
Protocolizada Petição
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16/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2023 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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23/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/05/2023 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2023 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2023 13:00
Despacho - Mero expediente
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27/09/2022 09:25
Protocolizada Petição
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26/09/2022 16:59
Conclusão para despacho
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23/09/2022 23:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/09/2022 19:42
Protocolizada Petição
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22/09/2022 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 18:13
Protocolizada Petição
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05/07/2022 16:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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05/07/2022 16:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 05/07/2022 18:00. Refer. Evento 6
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05/07/2022 13:40
Protocolizada Petição
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05/07/2022 00:16
Juntada - Certidão
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30/06/2022 15:41
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2022 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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13/06/2022 16:26
Protocolizada Petição
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06/06/2022 14:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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17/05/2022 15:33
Juntada - Informações
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12/05/2022 17:40
Expedido Carta pelo Correio
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12/05/2022 17:40
Expedido Carta pelo Correio
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12/05/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 14:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/07/2022 14:00
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12/05/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 12:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/05/2022 15:06
Conclusão para despacho
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09/05/2022 15:05
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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