TJTO - 0007125-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007125-69.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MAXIANY BRITO AMORIMADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Estado do Tocantins, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso/TO, no evento 6 dos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer em epígrafe, que concedeu a tutela de urgência postulada pela autora/agravada para determinar ao réu/agravante que convoque a aquela para participar do Curso de Habilitação de Oficiais da Administração – CHOA/2024 dentro das vagas ofertadas por antiguidade, garantindo sua participação nas demais etapas do certame, com eficácia e validade vinculadas ao julgamento de mérito da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Nas razões recursais, defende o agravante afronta aos princípios da legalidade e à vinculação da Administração ao edital e à legislação, posto que a agravada não teria preenchido os requisitos legais e editalícios para convocação ao CHOA/2024.
Isto porque sua classificação no Almanaque (posição 42 por antiguidade e 75 por seleção interna) a exclui das 60 vagas previstas no edital; a participação está condicionada ao cumprimento do art. 63 da Lei 2.575/2012 e do Edital 01/2024, que preveem critérios de antiguidade e aprovação em seleção interna e; a exigência do curso está expressamente prevista na Lei Estadual nº 2.665/2012 (art. 38, I e §1º, IV), como requisito para promoção até o posto de Capitão.
Também, alega violação à separação dos poderes, tendo em vista que a intervenção judicial no mérito administrativo violaria o art. 2º da Constituição Federal.
Destaca que a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, enquanto manifestação de mérito, são insindicáveis pelo Judiciário.
Acrescenta que o deferimento da tutela liminar representaria substituição do juízo técnico da Administração por decisão judicial, promovendo desequilíbrio no certame e quebra do princípio da isonomia.
Ainda, aduz que não há urgência justificável para a concessão da tutela antecipada.
Que eventual deferimento do pedido no mérito permitirá a posterior inclusão da Agravada no Quadro de Acesso.
E, há periculum in mora inverso, pois a efetiva matrícula e promoção da parte autora poderiam gerar irreversibilidade, afetando a hierarquia e disciplina militar.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “determinar a suspensão da decisão liminar de primeiro grau, por esta se encontrar destituída dos requisitos autorizadores da tutela”.
A liminar foi indeferida por meio da decisão de evento 4.
No evento 14, o Estado do Tocantins apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça, no evento 17, manifesta pela prejudicialidade do agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Após uma apreciação acurada do presente recurso, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao seu prosseguimento, impondo-se o seu não conhecimento, uma vez que, após a interposição deste Agravo, na data de 06/06/2025, o Juiz proferiu sentença julgando improcedente o pleito, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.(evento 22).
Portanto, como o presente recurso é acessório ao processo de origem e o acessório segue o principal, tal circunstância impõe a decretação da sua prejudicialidade, na forma já reconhecida pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE DE BOVINOS.
DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ICMS. PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EIS QUE PREJUDICADO. (...) 4 - Recurso não conhecido ante a perda do objeto pela superveniência de sentença. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005837-23.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 17:14:54) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
AUTOS DE ORIGEM SENTENCIADOS.
NÃO COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL.
RECURSO PREJUDICADO.1.
Observando o momento processual em que se encontra o feito originário, não remanesce utilidade no julgamento da tutela recursal, eis que o processo de origem foi sentenciado.2.
Agravo de instrumento prejudicado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007870-20.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 04/09/2023 14:09:05) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE "PTOSE COM SUSPENSÃO FRONTAL EM AMBOS OS OLHOS" COBERTO PELO SUS.
AUTOS DE ORIGEM SENTENCIADOS.
NÃO COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL.
RECURSO PREJUDICADO.1.
Observando o momento processual em que se encontra o feito originário, não remanesce utilidade no julgamento da tutela recursal, eis que o processo de origem foi sentenciado.2.
Agravo de instrumento prejudicado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014802-58.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/04/2023, juntado aos autos 03/05/2023 14:31:39) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
TRANSPORTE.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
Resta prejudicado o exame do recurso de Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão de prolação de sentença que extinguiu o feito originário, homologando acordo firmado entre as partes. (TJTO.
AI 00100763220188270000.
Des.
Marco Villas Boas.
Julgado em 16/08/2018) Neste compasso, faz-se incidir a norma prevista no art. 111 do RITJ/TO, a qual é clara ao considerar “julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial, ou não.”. Logo, aplicável ao caso o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil que assim preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. – Grifei.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento com pedido liminar, posto que manifestamente prejudicado.
Por conseguinte, determino seu arquivamento, mediante as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 16:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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08/07/2025 15:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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02/07/2025 16:32
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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02/07/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/06/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 22:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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08/05/2025 15:03
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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06/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/05/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389392 - R$ 160,00
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06/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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