TJTO - 0023972-93.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:50
Conclusão para despacho
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04/07/2025 16:50
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 16:49
Recebido os autos
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02/07/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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02/07/2025 13:37
Lavrada Certidão
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02/07/2025 13:37
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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01/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
26/06/2025 11:33
Protocolizada Petição
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23/06/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 06:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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12/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0023972-93.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHORÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 09/06/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO -
10/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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10/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023972-93.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EVANILDE NERY BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO (OAB ES033009)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Em que pese seja dispensado o relatório no rito sumaríssimo, por força do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95, passo a tecer breve resumo dos fatos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE EVIDÊNCIA movida por EVANILDE NERY BATISTA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S/A e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, narra a autora que em 08/05/2024, às 11h39, foi contatada por aplicativo de mensagens instantâneas, pelo número telefônico: 63 9949 8173, de uma pessoa que se passava como sua filha, Yasmine Nery Gonçalves.
Esta pessoa solicitou que a requerente fizesse pagamentos via pix, e a autora, acreditando estar em contato com sua filha, fez mais de uma transferência pix à conta de Sabrina Souza Pinto (chave pix: *87.***.*80-94, Banco do Bradesco), que somaram R$ 7.098,21 (sete mil, noventa e oito reais e vinte e um centavos).
No dia seguinte, conseguiu finalmente conversar com a sua filha e percebeu que foi vítima de um golpe.
Disse que após notar a fraude, entrou em contato com a Nubank, pelo aplicativo, contato telefônico e e-mail, bem como registrou Boletim de Ocorrência (nº 00042098/2024).
Alega que ao contatar a Nubank lhe foi fornecido um prazo de 11 (onze) dias para realização do bloqueio, bem como recebeu a quantia irrisória de R$ 2,26 (dois reais e vinte e seis centavos) em 13/05/2024.
Expôs o direito e pugnou pela concessão de tutela de urgência para que fosse suspensa parte da quantida transferida, incluindo a mora, bem como a requerida se abstivesse de incluir a requerente nos cadastros de maus pagadores.
No mérito, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.259,00 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais), declaração de inexigibilidade de R$ 3.967,24 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Com a inicial juntou os documentos que reputou indispensáveis. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 4, DECDESPA1). Citado, o Banco do Bradesco apresentou Contestação (evento 15, CONT1).
Em sua defesa, alegou preliminar de ilegitimidade passiva e carência de ação e, no mérito, disse que o fato derivou de culpa exclusiva da vítima e que inexiste dano a ser reparado.
Ao final, pugnou pela improcedência. Igualmente citada, a NU PAGAMENTOS também apresentou Contestação (evento 19, CONT1).
Em sua defesa, alegou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou que a transferência foi feita regularmente pela consumidora, ausente falha na prestação de serviço pela instituição financeira.
Ao final, pugnou pela improcedência do feito. Foi realizada audiência de conciliação, porém sem acordo (evento 20, TERMOAUD1).
A autora apresentou manifestação (evento 22, PET1).
Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Pelo princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 488, do CPC, deixo de analisar quaisquer preliminares do réu.
Passo à análise do caso concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerida possui responsabilidade sobre a suposta fraude alegada pela parte requerente, a ensejar a restituição dos valores descontados e reparação por danos morais.
Observe-se que a relação jurídica firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos exatos termos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Pois bem.
De início, não se olvida que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor.
A propósito, o enunciado da Súmula nº 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No presente caso a parte autora entende haver falha na prestação do serviço prestado pelo banco porque teria sofrido um “golpe" e houve negligência pelo não cancelamento e estorno do valor transferido.
Primeiro, verifico que a instituição financeira não tem dever de fiscalizar a negociação dos correntistas com terceiros, portanto inexiste falha na prestação do serviço em se “permitir” a realização de transferência via PIX.
Resta analisar se houve falha do banco em momento posterior ao anúncio do autor sobre o golpe sofrido e o desejo de cancelar a transferência.
Sabe-se que o “PIX” é operação instantânea que não pode ser cancelada após sua efetivação. Todavia, o Banco Central, pela Resolução CB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 criou a possibilidade de devolução nos casos de fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude através do MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - MED: Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) O trâmite do MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - MED possui as seguintes etapas: 1.
Usuário Pagador comunica a fraude ao Banco em que é correntista (Banco do Usuário Pagador); 2.
Banco do Usuário Pagador identifica se há situação de fraude e envia solicitação para o Banco do Usuário Recebedor (Art. 78-I da Resolução nº 01/20 BACEN); Art. 78-I. A solicitação de devolução pode ser realizada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou a pedido do usuário, nos termos do Capítulo XI, Seção II, nos casos em que: I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude; 3. Banco do Recebedor pode fazer bloqueio cautelar ou não (art. 39-B Resolução nº 01/20 BACEN). Caso haja bloqueio deve notificar o Usuário Recebedor; Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. 4.
Banco do Recebedor julga se tem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude (art. 39-B, § 5º da Resolução nº 01/20 BACEN); Art. 39-B., § 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. 5.
Banco do Recebedor devolve o valor ao Banco do Pagador se existir saldo na conta do Usuário Recebedor. Art. 41-D.
As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude. [...] II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
No caso concreto, ficou demonstrado que a instituição financeira realizou os procedimentos instituídos pelo Banco Central, a fim de possibilitar o bloqueio da importância na conta do recebedor, porém não obteve maior êxito porque a autora somente comunicou o ocorrido no dia 09/05/2024, por volta das 16h45 (evento 1, OUT20, evento 1, OUT21, evento 1, OUT22), sendo que as transferências foram realizadas na manhã do dia 08/05/2024, isto é, depois de mais de 24h (vinte e quatro horas), restando demonstrado o longo período entre o golpe e o acionamento da instituição financeira para tomar as atitudes de segurança cabíveis. O réu juntou print screen comprovando o resgate parcial dos valores (evento 19, CONT1, pág. 21), por meio do MED, mas esclareceu que a diligência não foi eficaz porque a conta destino já havia evadido os valores. No presente caso o réu se desincumbiu do ônus probatório, sendo causa de improcedência da demanda.
Explico: A referida modalidade de golpe vem sendo aplicado por estelionatários de maneira corriqueira, no qual conseguem acesso à conta de WhatsApp de terceiros ou então encaminham mensagens em nome de terceiro e concretizam o golpe ao solicitar o depósito de valores em conta diversa.
Com efeito, ao efetuar a transferência bancária para terceiros, e não para o verdadeiro credor, a parte Autora não age com a cautela necessária, desatendendo ao que preceitua o artigo 308 do Código Civil, o que por certo possibilitou que terceiros se aproveitasse da situação para lesá-la: Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Em caso semelhante ao dos autos, vejamos a seguinte ementa: TJDFT.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
GOLPE DO PIX.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA DO CONSUMIDOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em indenização por danos materiais e por danos morais, em virtude de fraude em operação bancária.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a discussão acerca da existência de responsabilidade civil do réu em casos de estelionato praticado no âmbito de operações bancárias.
Trata-se, portanto, do mérito da causa.
Preliminar que se rejeita. 4 - Responsabilidade civil.
Transferência bancária via Pix.
Fraude.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
No dia 17/11/2021, a autora foi vítima de estelionato praticado no âmbito de operações bancárias.
Pela dinâmica do golpe, o terceiro estelionatário, por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp, assumiu a identidade da filha da requerente e, utilizando-se de ardil, solicitou uma transferência via Pix, no valor de R$ 2.970,00, o que foi atendido pela autora.
Após o golpista solicitar nova transferência, a requerente desconfiou da situação e percebeu que havia sido vítima de estelionato. 5 - Causalidade.
Ausência de serviço defeituoso.
Culpa exclusiva do consumidor.
Os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do banco réu.
Consoante o boletim de ocorrência (ID 36144511), a requerente recebeu mensagens de um número desconhecido. Posteriormente, efetuou uma transferência via Pix para terceira pessoa desconhecida, sem tomar as cautelas necessárias exigidas pela situação, de modo que o golpe apenas foi possível em razão de negligência do consumidor.
O banco réu, instituição financeira em que o estelionatário mantinha a conta corrente, apenas foi notificado do golpe no dia 22/11/2021 (ID 36144534 - pág. 9), ou seja, 5 dias após a transferência bancária.
De acordo com o extrato bancário juntado pelo réu (ID 36144534 pág. 10), o estelionatário retirou o dinheiro de sua conta em menos de 3 minutos após receber o Pix, de sorte que não havia qualquer procedimento a ser adotado pelo banco réu para evitar a fraude ou recuperar o dinheiro, notadamente em virtude da demora em ser notificado da fraude. A fraude não decorreu de falha na prestação do serviço fornecido pelo banco réu que, inclusive, disponibilizou informações da identidade do golpista e efetuou o bloqueio da conta bancária. Assim, conclui-se que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual o réu não deve responder pelos prejuízos decorrentes. 6 - Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1600321, 07019963620228070006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifamos.
Destarte, não vislumbro a existência de elementos suficientes que conduzem a responsabilidade das empresas Requeridas no evento danoso narrado pela Requerente, dado que há nítida culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito contraído a título de empréstimo, ou restituição de danos materiais ou indenização por dano moral.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se ao órgão ad quem.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
23/05/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 09:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/05/2025 16:44
Juntada - Informações
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28/04/2025 17:26
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 17:01
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:49
Juntada - Informações
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27/02/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 15:30
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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08/11/2024 10:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/10/2024 12:55
Conclusão para julgamento
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25/10/2024 20:00
Protocolizada Petição
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18/10/2024 17:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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18/10/2024 17:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/10/2024 17:00. Refer. Evento 6
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17/10/2024 22:15
Protocolizada Petição
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17/10/2024 18:09
Protocolizada Petição
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17/10/2024 15:46
Juntada - Certidão
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17/10/2024 13:08
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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17/10/2024 09:25
Protocolizada Petição
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13/09/2024 16:58
Lavrada Certidão
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16/07/2024 12:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 15:53
Protocolizada Petição
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25/06/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2024 13:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 18/10/2024 17:00
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24/06/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2024 16:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/06/2024 16:50
Conclusão para decisão
-
13/06/2024 16:50
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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