TJTO - 0004773-23.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004773-23.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIAADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)RÉU: LIBERTY SEGUROS S/AADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA I – RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA em face de LIBERTY SEGUROS S/A e LOCALIZA RENT A CAR SA, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que firmou um contrato de apólice de seguro de número 31.63.2024.0887801 , o qual continha cobertura de carro reserva por 35 (trinta e cinco) dias, e que devido a um problema em seu veículo precisou utiliza-lo, a requerida LIBERTY SEGUROS S/A então, disponibilizou um veículo reserva na data de 02/01/2025, momento em que a requerente encaminhou o seu veículo para o conserto.
Sustenta que no momento da retirada do veículo reserva, foi informada pela requerida LOCALIZA RENT A CAR SA que deveria deixar uma caução no valor de R$500,00 (quinhentos reais) com o cartão de crédito, realizando assim, tal procedimento.
Alega que tendo sido avisada sobre a liberação do automóvel no dia 20/01/2025 às 16h00min, por falta de tempo hábil, retirou o seu veículo da concessionária no dia seguinte 21/01/2025, momento esse, que foi informada de uma cobrança adicional no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente a uma diária extra.
Aduz que também foi cobrada supostamente de forma indevida, em seu cartão de crédito pela locadora, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
Expõe o seu direito e, ao final, requer: 1.
Justiça gratuita; 2. A repetição de indébito dos valores pagos indevidamente pela autora, no total de R$1.164,96 (mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos); 3.
Inversão do ônus da prova; 4.
Danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); Com a inicial (evento 1, INIC1) colacionou documentos, dentre os quais destaco: Contrato com a seguradora (evento 1, CONTR4), Nota fiscal (evento 1, NFISCAL5), Fatura do cartão (evento 1, FATURA6), Comprovantes de pagamentos (evento 1, COMP7 e evento 1, COMP8).
Despacho determinando a designação de audiência de conciliação além de intimar a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada (evento 5, DECDESPA1).
Audiência de conciliação designada (evento 6). Citada (evento 15, AR1), a requerida LIBERTY SEGUROS S/A apresentou contestação (evento 19, PET1) e arguiu: 1.
Preliminarmente 1.1 Ausência de interesse de agir - integral cumprimento da obrigação – perda do objeto da ação; 2.
Da Realidade dos Fatos; 3.
Mérito 3.1 Contrato de Seguro – particularidades; 3.2 Coberturas Contratadas e Limites de Indenização; 3.3 Cumprimento integral do contrato – cobertura de pequenos reparos limitada; 3.4 Danos Materiais – impugnação; 3.5 Ausência de requisitos para a repetição de indébito; 3.6 Pedido de danos morais - impugnação; 3.7 Inexistência de ofensa ao CDC – validade da cláusula que prevê limitação/exclusão de risco; 3.8 Inversão do ônus da prova - impugnação; 3.9 Ausência de responsabilidade civil objetiva – não aplicação do art. 14 do CDC; 3.10 Atualização monetária – taxa SELIC – prequestionamento; 3.11 Impugnação aos documentos. Com a contestação (evento 19, PET1) colacionou documentos, dentre os quais destaco: Manual de seguro (evento 19, OUT3) e Apólice de seguros (evento 19, OUT7). Citada (evento 17, CERT1), a requerida LOCALIZA RENT A CAR SA apresentou contestação (evento 20, CONT1) e arguiu: 1.
Providência saneadora 1.1 Inversão do ônus da prova; 1.2 Da inaplicabilidade das normas prevista no código de defesa do consumidor; 2.
Mérito 2.1 Da improcedência dos pedidos – do não preenchimento dos requisitos do dever de indenizar; 2.2 Dos esclarecimentos iniciais que conduzirão o juízo a declarar a improcedência dos pedidos iniciais; 2.3 Improcedência da repetição de indébito; 2.4 Inexistência de danos morais; Com a contestação (evento 20, CONT1) colacionou documentos, dentre os quais destaco: Contrato (evento 20, OUT7, evento 20, OUT8, evento 20, OUT9), Fatura (evento 20, OUT10, evento 20, OUT11), Notas fiscais(evento 20, OUT16, evento 20, OUT12, evento 20, OUT13, evento 20, OUT14, evento 20, OUT15).
Audiência de conciliação inexitosa (evento 22, TERMOAUD1), oportunidade em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo entabulado entre as partes (evento 43, PET1) revela-se formal e materialmente regular, destacando-se que a disponibilidade do direito versado, comporta total homologação, mormente porque resguardados os interesses dos litigantes.
Não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação do instrumento transacional.
As formalidades pertinentes foram observadas, não havendo evidência de que o pacto tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal.
O acordo refere-se ao direito pleiteado no presente feito e conforme os termos descritos deve ser homologado.
Sobre o instituto jurídico da transação judicial, sabemos que a homologação apenas irradia a eficácia processual, pois a transação judicial homologada produz efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo os direitos.
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO POR SENTENÇA JUDICIAL.
FORMAÇÃO IMEDIATA DA COISA JULGADA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI 9099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0011843- 19.2019.8.27.9200, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2a TURMA RECURSAL , julgado em 23/08/2021, DJe 13/09/2021 12:08:42). (Grifo não original).
Vejamos, ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES ANTES DO JULGAMENTO DO PROCESSO.
OMISSÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 487, III, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACORDÃO ANULADO. 1- Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento da demanda, deverá o Órgão Julgador, respeitar a autonomia de vontade, homologando a avença.2.
Embargos declaratórios providos para anular o acórdão e homologar o acordo entabulado entre as partes. 3.
Omissão sanada. (TJTO - ED: 00081592320188279200, Competência: TURMAS RECURSAIS, Relator, JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data Autuação: 16/04/2018). (Grifo não original).
Desta forma, a extinção do feito, com resolução do mérito, é medida que se impõe, haja vista disposto no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA A COMPOSIÇÃO DO evento 43, PET1, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, declarando, de consequência, a EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado na forma legal pertinente.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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21/07/2025 16:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/07/2025 14:40
Conclusão para decisão
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/07/2025 19:52
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004773-23.2025.8.27.2706/TOAUTOR: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIAADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)RÉU: LIBERTY SEGUROS S/AADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por conseguinte: 1.
DECLARO a ilicitude do débito cobrado da autora, oriundo da ausência de estorno no momento de devolução do automóvel alugado pela seguradora, referente a caução prestada e, consequentemente, a inexigibilidade do débito; 2.
CONDENO as requeridas, solidariamente, à restituição, simples, no valor de R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais) atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei no. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei no. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ? ? 20/01/2025 (evento 1, FATURA6), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação/data do primeiro comparecimento da parte requerida aos autos ? 29/04/2025 (evento 19, PET1), (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei no. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1° do CC); 3.
CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização em favor do requerente, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei no. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei no. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ? 20/01/2025 (evento 1, FATURA6), e juros moratórios de 1% ao mês ?desde a citação/data do primeiro comparecimento da parte requerida aos autos ? 29/04/2025 (evento 19, PET1),(art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei no. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1° do CC).
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 da Lei no 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI no 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA No 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
26/06/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/06/2025 14:44
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 17:13
Juntada - Informações
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30/05/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
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30/05/2025 15:51
Lavrada Certidão
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30/05/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2025 17:52
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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07/05/2025 17:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 05/05/2025 15:30. Refer. Evento 6
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02/05/2025 12:33
Juntada - Informações
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30/04/2025 16:22
Protocolizada Petição
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29/04/2025 18:14
Protocolizada Petição
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29/04/2025 10:59
Protocolizada Petição
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09/04/2025 09:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 19:24
Protocolizada Petição
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07/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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26/03/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 16:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/03/2025 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/03/2025 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/05/2025 15:30
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05/03/2025 14:09
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 13:09
Conclusão para despacho
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19/02/2025 13:09
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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