TJTO - 0005104-05.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005104-05.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: VICTOR ABREU DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VICTOR ABREU DE OLIVEIRA (OAB TO013967) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO VICTOR ABREU DE OLIVEIRA apresentou exceção de pré-executividade (evento 11) nos autos da ação de execução fiscal movida contra si pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, insurgiu-se contra a cobrança do débito exequendo, alegando a aplicação de juros abusivos, multas excessivas e atualizações monetárias desproporcionais, invocando, para tanto, o princípio da razoabilidade.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da execução, em razão da necessidade de revisão dos cálculos apresentados.
Instado a se manifestar, o exequente impugnou a objeção (evento 22), sustentando a inadequação da via eleita para discutir excesso de execução, o que deveria ser feito por meio de embargos à execução.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, de natureza doutrinária e jurisprudencial, não prevista expressamente no Código de Processo Civil, dispensando a garantia do juízo.
Seu cabimento restringe-se às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, como a inexistência de título executivo, ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória, conforme disposto na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é admissível seu manejo em hipóteses em que a matéria alegada, ainda que não seja de ordem pública, esteja documentalmente comprovada e prescinda de instrução probatória.
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
III, 51ª ed., Forense, 2018, p. 697).
No caso concreto, o excipiente alega excesso de cobrança nos cálculos apresentados pelo Município, requerendo a exclusão de juros supostamente excessivos, multa com natureza confiscatória e atualização monetária desproporcional.
Contudo, tais alegações não foram acompanhadas de qualquer prova documental, o que impede sua análise no âmbito da exceção de pré-executividade.
Ressalte-se que tal instrumento processual somente é cabível quando a matéria seja de ordem pública ou, se não o for, esteja comprovada por prova pré-constituída.
Além disso, a pretensão deduzida pelo excipiente demanda análise técnica mais aprofundada, especialmente quanto à revisão de cálculos, o que poderá exigir perícia contábil, reforçando a inadequação da via eleita.
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também coaduna do mesmo entendimento. Ipsis Litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROVATÓRIA.
INCORREÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 393 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto na Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça , a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.2. A execução de pré-executividade apresentada levanta questões que necessitam de dilação probatória, inviáveis de serem apreciadas na via de exceção de pré-executividade.3.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007677-05.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 09/08/2023, DJe 10/08/2023 21:46:01) (Sublinhei).
Destarte, a rejeição dos pedidos é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 11 e, em consequência, determino o imediato prosseguimento do feito.
Intimo o exequente, no prazo de 30 dias, acerca do conteúdo da presente decisão, bem como para que impulsione o feito com o que entender necessário; Intimo o excipiente, no prazo de 15 dias, acerca do conteúdo da presente decisão, bem como, para que promova a juntada aos autos dos seguintes documentos: (i) cópia dos 03 (três) últimos contracheques percebidos; (ii) extratos de conta corrente bancária dos últimos 03 meses; e, (iii) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal com o fim de análise do pedido de Justiça Gratuita.
Sobrevindo ou não manifestação, volvam-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:59
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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14/07/2025 13:22
Conclusão para despacho
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30/06/2025 16:54
Protocolizada Petição
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17/06/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 17:49
Protocolizada Petição
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26/03/2025 12:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 21/03/2025 14:18:35)
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21/03/2025 13:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/02/2025 11:48
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 18:11
Conclusão para despacho
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25/02/2025 18:11
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 18:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/02/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5665992 - R$ 50,00
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21/02/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5665991 - R$ 142,00
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21/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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