TJTO - 0007660-29.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:16
Trânsito em Julgado
-
19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 07:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0007660-29.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO (OAB GO061062) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença provisório, em que a parte requer a conversão em cumprimento definitivo, ante o trânsito em julgado do acordão recursal.
Dispensável o relatório.
A execução do título judicial, em razão de descumprimento, deve se dar nos próprios autos em que foi proferida a sentença condenatória, por meio de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 516 do CPC, mostrando-se inadequada a ação de execução autônoma.
A respeito: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.Afigura-se correta a extinção do requerimento de cumprimento de sentença formulado em autos apartados por ser alheio às hipóteses previstas no artigo 509, do Código de Processo Civil.1(TJTO , Apelação Cível, 0002516-72.2023.8.27.2713, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 09/02/2024 17:31:10)g.f.
Ademais, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença nos autos em apenso, evento 147, o que evidencia a via inadequada eleita de propositura de cumprimento de sentença em autos apartados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem análise de mérito, por ausência dos pressupostos processuais.
Sem custas e honorários (Lei 9.099, arts. 54 e 55).
P.R.I.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe.
Data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 13:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 17:42
Protocolizada Petição
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25/06/2025 12:52
Conclusão para decisão
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25/06/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 13:37
Protocolizada Petição
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02/06/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 13:35
Distribuído por dependência - Número: 00047989020228272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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