TJTO - 0005824-62.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005824-62.2023.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: MARILUCE CAETANO XAVIERADVOGADO(A): LUANA CABRAL DA SILVA (OAB TO008891)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 80 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO Evento 79 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
19/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
19/08/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5762057, Subguia 115624 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 234,09
-
26/07/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
25/07/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/07/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
25/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760289, Subguia 115571 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 234,09
-
24/07/2025 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5762057, Subguia 5528396
-
24/07/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Apelação - WELLINGTON LACERDA DE SOUZA - Guia 5762057 - R$ 234,09
-
22/07/2025 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760289, Subguia 5527414
-
22/07/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ARAGUAIA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - Guia 5760289 - R$ 234,09
-
04/07/2025 07:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
04/07/2025 07:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
03/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
03/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005824-62.2023.8.27.2731/TO AUTOR: MARILUCE CAETANO XAVIERADVOGADO(A): LUANA CABRAL DA SILVA (OAB TO008891)RÉU: WELLINGTON LACERDA DE SOUZAADVOGADO(A): VIVIANE GOMES RIBEIRO (OAB TO006100)RÉU: ARAGUAIA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDAADVOGADO(A): JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO (OAB PB010705) SENTENÇA I - RELATÓRIO MARILUCE CAETANO XAVIER ajuizou ação de reparação por danos morais em acidente de trânsito, danos materiais e lucros cessantes em face de ARAGUAIA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA e WELLINGTON LACERDA DE SOUZA, todos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou que, no dia 8 de fevereiro de 2023, por volta das 10h, estava pilotando sua motocicleta na Avenida Graça Aranha, Setor Serrano 2, e parou em frente à autoescola para falar com o pedreiro que estava fazendo serviço na calçada.
Destacou que não chegou nem a desligar o veículo ou a tirar o capacete quando foi atingida subitamente por uma camioneta conduzida pelo preposto da ré Araguaia Motors, o também réu Wellington Lacerda de Souza, que no momento da colisão estava em expediente de trabalho, supostamente realizando test-drive em veículo.
Descreveu que foi conduzida ao Hospital Regional de Paraíso do Tocantins, com um corte na cabeça, confusa/desorientada e com fortes dores nas costas e abdome.
Diz que, por volta das 19h do mesmo dia, foi encaminhada ao Hospital Geral de Palmas, para realização de tomografia e melhor avaliação por equipe médica especializada.
Ressaltou que foi identificada fratura de costela direita e em algumas vértebras na coluna lombar, além da laceração no rim direito.
Relatou que passou a noite em observação na sala vermelha e no dia seguinte foi transferida para o corredor, pois não havia leito disponível na enfermaria ou no quarto.
Mencionou que a sua filha se deslocou de Goiânia para Palmas para acompanhá-la, pois dependia de alguém para se alimentar, além de cuidados de higiene em razão da mobilidade reduzida. Ressaltou que a ré prestou suporte durante o período de internação, bem como foi fornecido condução e motorista, para levar sua filha a Palmas, comunicação que não perdurou após um tempo, e com tratativas de acordo sem sucesso.
Expôs que é costureira autônoma, e seu veículo é o único meio de locomoção e trabalho.
Requer a condenação da parte ré a título de danos materiais, morais e lucros cessantes.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
O benefício da gratuidade de justiça foi concedido a parte autora (evento 6).
A audiência de conciliação foi designada no evento 7, contudo restou frustrada (evento 27).
O réu Araguaia Motors Comércio de Veículos e Peças LTDA apresentou contestação e arguiu preliminarmente sua ilegitimidade.
Destacou que a autora distorceu a verdade dos fatos na tentativa de formar convencimento equivocado.
Descreveu imprudência da autora, em razão da ausência de carteira de habilitação.
Descreveu que, no dia 8 de fevereiro de 2023, o réu Wellington Lacerda de Souza dirigia o veículo Hilux SRX de placa ENU0H01, quando na Rua Graça Aranha, trafegava em sua frente uma motocicleta, que freou bruscamente, não havendo tempo de evitar a colisão com o veículo da autora.
Destacou se tratar de culpa exclusiva da parte autora por não possuir a habilitação e parar bruscamente a moto que conduzia.
Ressaltou que, independente da conduta da vítima, confessou que recebeu toda a assistência necessária da empresa ré.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 15).
O réu Welligton Lacerda de Souza apresentou contestação e alegou a inexistência de responsabilidade, ante a ausência de laudo pericial para a comprovação de culpa.
Destacou ser ônus da parte autora a comprovação dos danos para serem reparados/indenizados.
Ressaltou ainda que, para a reparação de danos materiais, a parte autora deveria ter juntado aos autos pelo menos três orçamentos de oficinas distintas para evitar o superfaturamento da reparação da motocicleta.
Sustentou ainda a ausência de reparação dos danos morais, por ausência de laudo pericial que comprove a culpa do réu pelo acidente de trânsito.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 31).
A parte autora apresentou réplica (evento 33).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 36).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 45), bem como foi juntado o termo (evento 60).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 61-63). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Para se estabelecer o dever de indenizar, necessária se faz a demonstração do dano sofrido pela vítima, da conduta ilícita praticada pelo ofensor e do nexo de causalidade existente entre um e outra. Ao tratar da responsabilidade civil, Caio Mário da Silva Pereira, in “Instituições de Direito Civil”, v.
I, pág. 457, ensina que: “Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico. ” A preliminar de ilegitimidade da ré ARAGUAIA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA já foi indeferida em sede de saneamento e organização do processo.
Contudo, é importante mencionar que a responsabilidade do empregador por atos de seus empregados, prepostos ou comitentes é matéria pacificada no ordenamento jurídico, encontrando-se expressamente prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil.
Vejamos o teor da norma: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada neste sentido, conforme se extrai do teor da Súmula n. 341: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito, bem como à quantificação dos danos porventura existentes.
O acidente e suas consequências não foram negados, limita-se a controvérsia à verificação da culpa pela sua ocorrência e os eventuais danos dele advindo. Nos termos do art. 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez, os artigos mencionados no dispositivo legal acima transcrito estipulam: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Tais dispositivos tratam do instituto da responsabilidade civil, que pode ser definido como o vínculo jurídico que se estabelece entre o causador de um dano e a sua vítima.
Consiste, enfim, na “reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado” (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. vol. 3. 3. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 150).
O prejuízo ou dano advém de ato ilícito doloso ou culposo, competindo ao ofendido demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), isto é, deverá provar a presença dos 4 (quatro) elementos (pressupostos), a saber: a) ato ilícito; b) o dano; c) o nexo de causalidade; d) dolo ou culpa do agente causador do dano.
A responsabilidade civil no caso é subjetiva.
A dinâmica do acidente, embora apresentada sob prismas distintos pelas partes, encontra um ponto incontroverso: a colisão traseira do veículo conduzido pelo réu WELLINGTON na motocicleta da autora.
A divergência reside na circunstância que antecedeu o abalroamento, isto é, se a autora estava parada ou se freou bruscamente.
Consta nos autos boletim de ocorrência e imagens do acidente (Evento 1, BOL_OCO7; Evento 1, FOTO24 - FOTO28), documentos relativos ao veículo da autora ( Evento 1, OUT8 e NFISCAL9), bem como documentos relativos à internação clínica da vítima ( Evento 1, OUT11 - OUT15; RELT16).
A testemunha Maria Mariana Vieira Azevedo informou que ao chegar no local do acidente já tinha pessoas da empresa ré que acompanharam a autora até o hospital, bem como o réu Wellington permaneceu no local.
Não soube informar sobre os danos materiais, ou como ocorreu a retirada do veículo do local.
Diz que terceiros a informaram que ela estava parada no momento da colisão.
Descreveu que a autora possuía corte na cabeça, escoriações pelo corpo e perda de memória.
A testemunha Marceleno Nascimento de Abreu descreveu que na época dos fatos era supervisor de serviços na empresa ré.
Descreveu que foi acionado após o acidente, tendo o réu relatado a dinâmica do acidente.
Afirmou que prestaram toda a assistência à autora no seu deslocamento até o hospital, inclusive entre Paraíso e Palmas.
Diz que soube após o acidente que a autora não possuía habilitação.
Não soube informar sobre os danos do veículo, o período de afastamento das atividades laborativas da autora, ou existência de seguro pela empresa.
Por fim, informou que o veículo foi deixado na concessionária Honda, conforme autorização da família da autora.
A testemunha Bruno Barbosa Miranda informou que era lavador de veículos na empresa da ré.
Não presenciou o acidente, mas descreveu que após a realização de reparos mecânicos nos veículos são realizados test-drive.
Descreveu que em reunião na empresa foi informado que o réu Wellington não precisaria se preocupar.
Não soube informar sobre seguros aos funcionários, ou sobre a dinâmica do acidente. É cediço que, em se tratando de colisão na traseira, a presunção de culpa é daquele que segue atrás, por não observar a distância de segurança necessária do veículo que o precede.
Tal presunção decorre da inobservância de um dever de cuidado objetivo, previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97): Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Nesse passo, caberia aos réus o ônus de afastar tal presunção, comprovando a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito.
Os réus, em sua defesa, invocam a culpa exclusiva da autora, sob a alegação de que esta teria freado de maneira súbita e inesperada, além de que ela não possuía habilitação.
Contudo, a alegação defensiva não está acompanhada de qualquer elemento probatório robusto, mormente pelas testemunhas ouvidas em juízo.
A simples alegação de frenagem brusca, desprovida de provas convincentes, não é suficiente para afastar a presunção de culpa do condutor que colide na traseira.
A alegação de que a autora não possuía CNH, embora constitua uma infração administrativa, não se traduz, por si só, em culpa pelo acidente.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a matéria.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA.
NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3.
Nos termos do art . 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Dessa forma, não foi comprovada qualquer imperícia da autora, embora inabilitada, pois não deu causa para a ocorrência do sinistro, visto que estava parada.
Assim, comprovada a conduta culposa do réu condutor do veículo (imprudência ao não manter distância segura), o nexo de causalidade com o acidente e, consequentemente, com os danos suportados pela autora, impõe-se o dever de indenizar, responsabilidade solidária entre as rés, nos termos da fundamentação supra (arts. 932, III, e 942, do CC).
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUE ATRÁS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação regressiva de ressarcimento proposta pela seguradora, sub-rogada nos direitos da segurada, em decorrência de acidente de trânsito (colisão traseira) que resultou em danos materiais.
A sentença reconheceu a culpa do condutor do veículo traseiro e determinou o ressarcimento dos valores pagos pela seguradora ao segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo à frente foi elidida por prova capaz de demonstrar culpa exclusiva do motorista da frente ou culpa concorrente; e (ii) analisar se houve falha na prova do dano material suportado pela seguradora, sub-rogada nos direitos da vítima do acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 29, inciso II, impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança entre veículos para evitar colisões.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira, cabendo-lhe a produção de prova robusta para afastar essa presunção.5.
No presente caso, o apelante alegou que a colisão decorreu de freada repentina e injustificada do veículo à frente, atribuindo a responsabilidade pelo acidente à condutora segurada.
Contudo, tal alegação se fundamentou exclusivamente em Boletim de Ocorrência, que contém apenas a versão do condutor do veículo traseiro, sem elementos técnicos ou prova pericial que demonstrem culpa exclusiva da condutora da frente.6.
A presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira só é afastada quando há prova segura de fato excepcional, como manobra inesperada ou condição imprevista, que impeça o motorista traseiro de evitar a colisão.
Na ausência de perícia ou testemunho independente corroborando a alegação de freada brusca e sem justificativa, mantém-se a presunção de culpa.7.
Quanto à prova do dano material, o valor ressarcido pela seguradora ao segurado foi comprovado nos autos e não houve impugnação específica quanto ao montante, sendo legítima a sub-rogação e o direito de regresso da seguradora, conforme art. 786 do Código Civil.8.
Constatada a inobservância da distância de segurança por parte do apelante e a ausência de prova que justifique a alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, mantém-se a decisão de procedência da ação regressiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: 1.
Nos casos de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que segue atrás, em razão do dever de guardar distância de segurança, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Essa presunção somente é afastada mediante prova robusta que demonstre fato capaz de elidir a responsabilidade do motorista traseiro. 2.
A seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado a título de indenização, desde que comprovado o pagamento e a sub-rogação, bem como a responsabilidade do causador do dano.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 786 e 349; Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, inciso II; Código de Processo Civil, art. 373, incisos I e II, art. 487, inciso I, e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp nº 1162733/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 12/12/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1954548/SP, j. 16/05/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0031532-96.2018.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06/07/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0024455-65.2020.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 14:20:14) Quanto aos danos materiais, a parte autora apresentou orçamento para reparação dos danos em seu veículo (Evento 1, OUT20).
A ré apresentou impugnação ao pedido, pois não foi realizado outros orçamentos para apuração daquele de menor valor.
Contudo, inexiste obrigação legal quanto á apresentação múltipla de orçamentos, tratando-se de mero parâmetro judicial para quantificação dos danos, razão pela qual a autora deverá ser ressarcida na quantia apontada no orçamento, qual seja, R$ 14.458,32 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem admitido a juntada de orçamento convincente para reparo do veículo, cujo ônus de impugnação é da ré em demonstrar concretamente abusividade do valor.
Conforme prova produzida nos autos, restou demonstrado que o veículo da autora foi encaminhado para concessionária autorizada pelos próprios réus, razão pela qual, não prosperam as alegações não provadas acerca do valor para reparos.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE NÃO AFASTADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MÚLTIPLOS ORÇAMENTOS.
DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
RECONVENÇÃO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE OFENSAS EM REDE SOCIAL.
IMPUTAÇÃO DE FATO ILÍCITO.
VIOLAÇÃO À IMAGEM E À HONRA DA OFENDIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO ADEQUADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Uma vez deferido o benefício da gratuidade processual, poderá a parte contrária oferecer impugnação, a teor do disposto no art. 100 do CPC, cabendo-lhe, contudo, o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade. 2.
No caso em apreço, infere-se que os apelantes, ao impugnarem a justiça gratuita concedida à parte adversa, não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que tanto o autor, como a requerida, possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual não há como revogar a assistência judiciária concedida pelo Magistrado sentenciante. 3.
No universo da responsabilidade civil, o direito à indenização emerge cristalino sempre que o dano suportado por alguém resulta da atuação de outrem, seja esta conduta voluntária ou não.
Igualmente, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, hipótese dos autos, em consonância com o regramento ínsito nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são a ação ou omissão do agente, a sua culpa, a relação de causalidade entre aquela conduta e o resultado advindo e o dano sofrido pela vítima. 4.
Na condução de veículo deve o motorista guardar distância de segurança suficiente do veículo que segue à sua frente, observando-se a velocidade dos automóveis e as condições da pista, na forma como preconiza do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo presumida a culpa do condutor que colide na traseira de veículo.
Precedentes. 5.
Na hipótese dos autos, o acervo probatório demonstra a culpa exclusiva da requerida pelo acidente em questão, porquanto, imprudentemente, não respeitou os deveres de atenção e cuidado ao trafegar com seu veículo, vindo a colidir na traseira do veículo de propriedade do autor, razão pela qual deve arcar com os prejuízos suportados pelo requerente no tocante ao conserto do seu veículo, já que a requerida, por seu turno, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de elidir sua culpa. 6.
Inexiste obrigação legal para apresentação de multiplicidade de orçamentos para o reparo do veículo, bastando que a parte colacione nos autos elementos convincentes de seus prejuízos, sendo ônus da parte requerida demonstrar concretamente a ocorrência de eventual valor abusivo, o que não ocorreu na espécie. 7.
A prova carreada aos autos não enseja suficiência probante do dano moral alegado pelo autor, tendo ficado apenas gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. 8.
Da análise detida das mensagens publicadas pelo reconvindo nas redes sociais, evidencia-se que o conteúdo das publicações são ofensivos e abalam a honra e a imagem da parte requerida/reconvinte, na medida que lhe desferem xingamentos e acusações de cunho difamatório e também calunioso, porquanto afirmam que à mesma estava "embriagada" no momento da colisão, sem que haja qualquer comprovação deste fato, além do que lhe imputa a pecha de "criminosa", acarretando, pois, o dever de indenizar o dano moral suportado pela requerida/reconvinte, uma vez que preenchidos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. 9.
Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor se mostra justo e adequado, tendo em vista que fixado em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do presente caso concreto, não propiciando o locupletamento indevido da reconvinte e nem valor irrisório a ser suportado por parte do causador do dano. 10.
A sentença merece ser reparada, de ofício, haja vista que o arbitramento dos honorários tomando como base o valor atualizado da causa somente tem cabimento quando não houver condenação ou na hipótese em que for possível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor, tal como estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. 11.
Recursos conhecidos, porém, improvidos.
Sentença reformada, em parte, de ofício, tão somente para modificar o critério de arbitramento da verba honorária de sucumbência, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Cível, 0000669-21.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 12:19:24) A autora apresentou além do orçamento para conserto do veículo, valores gastos com medicações e exames, conforme comprovantes anexados (Evento 1, OUT18, OUT19), na quantia de R$ 3.360,35 (três mil trezentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos).
Dessa forma, os danos materiais deverão ser pagos à autora no valor total de R$ 17.818,67 (dezessete mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos).
Quanto aos lucros cessantes, estes são improcedentes.
Lucros cessantes ou presumidos são aqueles que as perdas e danos devidas abrangem o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC).
Na hipóteses dos autos, em que pese as indicações de limitações da autora, não houve comprovação do valor que ela realmente auferia com sua atividade autônoma como costureira.
O dano cessante depende de prova para que a parte contrária seja compelida ao ressarcimento, o que não houve.
No tocante aos danos morais, restou também configurado o dever de indeniza.
O dano moral reflete o prejuízo que afeta a esfera intelectual e moral, bem como o ânimo psíquico e os direitos da personalidade.
Sublinho que a indenização por dano moral tem a finalidade de compensar o lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade da pessoa natural ou jurídica. A angústia suportada pela autora, bem como as lesões que obteve em decorrência do acidente são suficientes para caracterização do dano moral, mormente pelos documentos juntados relativos à sua internação clínica ( Evento 1, OUT11 - OUT15; RELT16) e imagens do acidente (Evento 1, FOTO24 - FOTO28). Para quantificar o valor da indenização por danos morais, levo em consideração: as circunstâncias do caso; a gravidade, extensão e natureza da lesão; a situação do ofensor e a condição do lesado; a aplicação da teoria do desestímulo; a intensidade da culpa; a não violação ao adágio do enriquecimento ilícito e nem a aplicação de indenização simbólica.
Presentes as condições favoráveis aos réus: a repercussão da ofensa em baixo espectro; a não demonstração de graves prejuízos de ordem moral; a vedação ao adágio do enriquecimento ilícito;
Por outro lado, são circunstâncias desfavoráveis aos réus: a baixa condição econômica da vítima; e a negligência em resguardar atenção ao trânsito, bem como os abalos decorrentes do próprio sinistro.
Desse modo, levando em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), entendo que a fixação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) condiz com a situação fática debatida no processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) Julgar procedente o pedido relativo aos danos materiais e condenar os réus ao pagamento da quantia de R$17.818,67 (dezessete mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), corrigido monetariamente a partir da data do orçamento no qual se apurou o valor objeto da condenação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do Colendo STJ b) Julgar procedente o pedido relativo aos danos morais e condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula STJ n. 54) e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; b) Julgar improcedente o pedido em relação aos lucros cessantes.
Em razão da sucumbência mínima da autora condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 16:19
Processo Corretamente Autuado
-
25/06/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
19/03/2025 11:55
Conclusão para julgamento
-
17/03/2025 16:27
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 11:58
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 23:24
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2025 17:13
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 17:08
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 17:07
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico - 30/01/2025 16:30. Refer. Evento 46
-
29/01/2025 16:34
Protocolizada Petição
-
03/01/2025 20:40
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
04/11/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/11/2024 09:50
Protocolizada Petição
-
23/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
30/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:10
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 30/01/2025 16:30
-
06/09/2024 15:41
Decisão - Outras Decisões
-
16/08/2024 16:54
Conclusão para despacho
-
02/08/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/08/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/07/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
16/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
08/05/2024 17:03
Conclusão para despacho
-
03/05/2024 16:46
Protocolizada Petição
-
24/04/2024 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
18/04/2024 11:17
Protocolizada Petição
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
09/04/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2024 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
08/04/2024 17:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 08/04/2024 16:30. Refer. Evento 23
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:00
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 08/04/2024 16:30. Refer. Evento 22
-
27/03/2024 16:59
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 01/04/2024 16:30. Refer. Evento 21
-
27/03/2024 16:57
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 01/04/2024 16:30. Refer. Evento 7
-
25/03/2024 12:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
25/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/03/2024 12:06
Protocolizada Petição
-
07/03/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2024 16:29
Protocolizada Petição
-
18/02/2024 12:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
14/02/2024 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
07/02/2024 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
07/02/2024 13:58
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
07/02/2024 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2024 13:58
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
07/02/2024 13:47
Lavrada Certidão
-
07/02/2024 13:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/04/2024 16:30
-
28/11/2023 13:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
24/11/2023 17:44
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 10:02
Protocolizada Petição
-
07/11/2023 12:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
01/11/2023 11:57
Conclusão para despacho
-
01/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001181-57.2024.8.27.2721
Joao Luiz Rocha de Oliveira
Municipio de Guarai Tocantins
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 11:16
Processo nº 0001375-57.2024.8.27.2721
Janio Farias Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 11:55
Processo nº 0003532-36.2025.8.27.2731
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Valdir Emiliano dos Reis
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 07:51
Processo nº 0054537-40.2024.8.27.2729
Antoniel de Souza Alves
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:03
Processo nº 0055487-49.2024.8.27.2729
Mirelle Rodrigues Ferreira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:03