TJTO - 0015743-19.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 07:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/07/2025 07:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015743-19.2024.8.27.2706/TOAUTOR: JAIRO ANANIAS DA CUNHA PEREIRAADVOGADO(A): DANYLLO SOUSA IAGHE (OAB TO005103)ADVOGADO(A): JOSÉ ILTON OLIVEIRA PEREIRA (OAB TO012385)RÉU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB PE030854)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE, os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
CONDENO a parte requerida a restituição do valor de R$ 18.790,00 (dezoito mil e setecentos e noventa reais) em favor da parte requerente, atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei no. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei no. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados das datas dos pagamentos efetuados de cada parcela (evento 1, COMP5) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei no. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); 2.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei no. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei no. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) - 20/12/2024 (evento 21, PROC1), data do comparecimento espontâneo da ré nos autos (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei no. 14.905/2024):o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1o do CC).
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 da Lei no 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI no 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA No 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 15:49
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 15:23
Juntada - Informações
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02/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
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30/05/2025 15:51
Lavrada Certidão
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30/05/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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07/05/2025 15:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/05/2025 14:00. Refer. Evento 25
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06/05/2025 16:26
Juntada - Certidão
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28/04/2025 11:42
Protocolizada Petição
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17/04/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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31/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/05/2025 14:00
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14/03/2025 13:51
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 18:55
Protocolizada Petição
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16/01/2025 14:31
Conclusão para despacho
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20/12/2024 12:57
Protocolizada Petição
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11/11/2024 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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11/11/2024 14:19
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/11/2024 13:30. Refer. Evento 9
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08/11/2024 18:40
Juntada - Certidão
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05/11/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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18/10/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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14/10/2024 12:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/10/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/11/2024 13:30
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11/10/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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23/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/08/2024 10:50
Conclusão para decisão
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06/08/2024 10:49
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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