TJTO - 0001414-62.2022.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001414-62.2022.8.27.2741/TO (originário: processo nº 50002128220108272741/TO)RELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOEMBARGANTE: MARCIO PEIXOTO VALADÃOADVOGADO(A): MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
21/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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21/08/2025 07:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 20:03
Protocolizada Petição
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13/08/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 07:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 07:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0001414-62.2022.8.27.2741/TO EMBARGANTE: MARCIO PEIXOTO VALADÃOADVOGADO(A): MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARCIO PEIXOTO VALADÃO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando desconstituir o crédito tributário exigido na Execução Fiscal nº 5000212-82.2010.8.27.2741, referente às Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 14.6.09.000521-41 e 14.7.09.000138-10, originalmente constituídas em desfavor de CURTUME ACAY S/A.
O Embargante alega, em síntese (Evento 1 – INIC1), Nulidade da sua inclusão no polo passivo da execução fiscal por ausência de notificação pessoal no processo administrativo fiscal nº 11844.000570/2009-31, o que configuraria cerceamento de defesa.
Ilegitimidade passiva, sustentando que a empresa executada originariamente, CURTUME ACAY S/A, é uma sociedade anônima, e sua condição de acionista, por si só, não o torna responsável pelos débitos tributários da pessoa jurídica, conforme Súmula 430 do STJ.
Aduz não ter praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do CTN.
Impenhorabilidade do bem de família, referente ao imóvel residencial situado na Avenida T3, nº 1630, Setor Bueno, Goiânia-GO, penhorado nos autos da execução fiscal, por ser seu único bem destinado à moradia familiar, conforme Lei nº 8.009/90.
Incorreção do valor da avaliação do referido imóvel, que teria sido subavaliado pelo Oficial de Justiça, pugnando por nova avaliação caso não acolhida a tese de impenhorabilidade.
Juntou documentos, incluindo cópia do processo administrativo (Evento 1 - PROCADM10) e laudo de avaliação particular do imóvel (Evento 1 - OUT13).
Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, sendo deferido o parcelamento das custas (Evento 15). O Embargante comprovou o recolhimento da primeira parcela (Evento 20 - COMPROV2).
A Embargada apresentou impugnação (Evento 31), rebatendo os argumentos do Embargante.
Sustentou, em resumo, a desnecessidade de notificação do sócio no processo administrativo para constituição do crédito tributário, especialmente em tributos sujeitos a lançamento por homologação, onde a entrega da declaração (GFIP) constitui o crédito (Súmula 436/STJ).
Relata que a validade das CDAs, que gozam de presunção de certeza e liquidez.
A legitimidade passiva do Embargante, argumentando que o patrimônio da empresa individual se confunde com o do titular.
A ausência de provas suficientes quanto à impenhorabilidade do bem de família.
Juntou extrato da dívida (Evento 31 ).
O Embargante apresentou réplica (Evento 36), reiterando seus argumentos e indicando prova testemunhal.
Designada audiência de instrução e julgamento (Evento 40), esta foi realizada por videoconferência em 09/07/2024 (Evento 50 - TERMOAUD1).
Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do Embargante e inquirida a testemunha por ele arrolada, Sr.
João Donizete Leite de Amorim, dispensado do compromisso legal. As partes requereram a apresentação de memoriais escritos.
O Embargante apresentou seus memoriais (Evento 55), ratificando os termos da inicial e da réplica, e destacando o depoimento da testemunha que teria confirmado que o Embargante era apenas acionista e não exercia a gestão da empresa CURTUME ACAY S/A.
A Embargada apresentou seus memoriais (Evento 58), reiterando os termos da impugnação e sustentando que o depoimento testemunhal não se sobrepõe aos documentos oficiais que indicariam o Embargante como sócio administrador.
O Embargante peticionou informando o pagamento das custas remanescentes (Evento 63 ).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, devendo ser conhecidos.
Passo à análise do mérito. 1.
Da Nulidade da Inclusão do Embargante no Polo Passivo da Execução Fiscal – Cerceamento de Defesa e Ilegitimidade Passiva O cerne da controvérsia reside na regularidade da inclusão do Embargante, MARCIO PEIXOTO VALADÃO, no polo passivo da execução fiscal movida originalmente contra a pessoa jurídica CURTUME ACAY S/A.
O Embargante sustenta que não foi devidamente notificado no processo administrativo fiscal que culminou na sua responsabilização, e que, de qualquer forma, não se enquadra nas hipóteses legais de responsabilização de sócio por dívidas tributárias da empresa, especialmente por se tratar de uma Sociedade Anônima.
A Embargada, por sua vez, defende a regularidade do procedimento e a responsabilidade do Embargante.
Analisando os autos, verifica-se que a empresa devedora originária, CURTUME ACAY S/A, possui CNPJ nº 01.***.***/0001-04 (conforme consulta PGFN – Evento 31, OUT2, p. 1), estrutura típica de pessoa jurídica, e não de firma individual como genericamente alegado pela Embargada em sua impugnação. O Embargante, em sua réplica e memoriais, reforça que se trata de uma Sociedade Anônima.
A responsabilidade tributária de terceiros, incluindo sócios e administradores, é matéria regida pelo Código Tributário Nacional, notadamente em seu art. 135, IIII, que dispõe: "Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não acarreta, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, diretor ou administrador. É o que preconiza a Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." Para que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio ou administrador seja legítimo, é imprescindível a comprovação de que este agiu com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (Súmula 435/STJ).
No caso dos autos, o Embargante foi incluído como corresponsável na CDA em 15/03/2010 (Evento 31, OUT2, p. 3 e 5).
Para que tal inclusão fosse regular, seria necessário que, no âmbito do processo administrativo fiscal, tivesse sido oportunizado ao Embargante o contraditório e a ampla defesa, com a demonstração dos fatos que ensejariam sua responsabilidade pessoal.
Da análise do Processo Administrativo nº 11844.000570/2009-31 (Evento 1 - PROCADM10), verifica-se que a representação fiscal para inscrição em dívida ativa foi direcionada à CURTUME ACAY S/A (vide fls. 07 e seguintes do PROCADM10).
Não há nos autos do processo administrativo, ou mesmo nestes embargos, comprovação de que o Embargante MARCIO PEIXOTO VALADÃO tenha sido pessoalmente notificado para se defender quanto à sua eventual responsabilização pessoal, nem demonstração inequívoca da prática de atos que se enquadrem no art. 135 do CTN. A simples menção ao seu nome como responsável na CDA, sem o devido processo legal administrativo prévio que apure sua conduta, configura cerceamento de defesa.
Ademais, a testemunha João Donizete Leite de Amorim, ouvida em juízo (Evento 50 - TERMOAUD1 e gravação audiovisual), embora dispensada do compromisso legal, prestou informações relevantes, afirmando que exercia a gestão da empresa CURTUME ACAY S/A e que o Embargante MARCIO PEIXOTO VALADÃO figurava primordialmente como acionista/investidor, não se envolvendo na administração cotidiana da empresa.
Tal depoimento, somado à ausência de prova em contrário pela Embargada quanto à efetiva gestão dolosa ou fraudulenta pelo Embargante, reforça a tese de ilegitimidade passiva.
A alegação da Embargada de que a entrega da GFIP supre a necessidade de notificação (Súmula 436/STJ) refere-se à constituição do crédito tributário em face da pessoa jurídica contribuinte, não se estendendo automaticamente à responsabilização pessoal dos sócios, que depende de procedimento próprio e da comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN.
Portanto, diante da ausência de comprovação da regular notificação do Embargante no processo administrativo para fins de sua responsabilização pessoal e da não demonstração da prática de atos que ensejem a aplicação do art. 135 do CTN, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. 2.
Da Impenhorabilidade do Bem de Família e do Valor da Avaliação Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Embargante, as questões relativas à impenhorabilidade do bem de família e ao valor da avaliação do imóvel penhorado perdem o objeto em relação a ele nestes embargos, uma vez que sua exclusão do polo passivo da execução fiscal implica o levantamento de quaisquer constrições sobre seus bens pessoais decorrentes da referida execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA do Embargante MARCIO PEIXOTO VALADÃO para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 5000212-82.2010.8.27.2741.
DETERMINAR A EXCLUSÃO do Embargante MARCIO PEIXOTO VALADÃO do polo passivo da referida execução fiscal.
DETERMINAR O LEVANTAMENTO de eventuais penhoras ou constrições que tenham recaído sobre os bens do Embargante MARCIO PEIXOTO VALADÃO nos autos da Execução Fiscal nº 5000212-82.2010.8.27.2741. Oficie-se, se necessário.
Condeno a Embargada, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ao pagamento das custas processuais adiantadas pelo Embargante (Evento 20) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído aos embargos (R$ 1.128.823,18 – Evento 1, INIC1, p. 15), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5000212-82.2010.8.27.2741.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Wanderlândia-TO, data da assinatura eletrônica. -
27/06/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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27/06/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 23:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/01/2025 12:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5625863, Subguia 71153 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 26,25
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10/01/2025 12:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5625862, Subguia 71152 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.455,29
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17/12/2024 13:37
Conclusão para julgamento
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17/12/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/12/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/12/2024 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5625863, Subguia 5464685
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16/12/2024 16:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5625862, Subguia 5464682
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11/12/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOWAN1ECIV
-
11/12/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIO PEIXOTO VALADÃO - Guia 5625863 - R$ 26,25
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11/12/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIO PEIXOTO VALADÃO - Guia 5625862 - R$ 2.455,29
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11/12/2024 15:04
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/12/2024 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> COJUN
-
10/12/2024 18:17
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 13:45
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
23/09/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/09/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 10:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
27/08/2024 07:54
Conclusão para julgamento
-
26/08/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
12/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2024 12:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local CÍVEL - 09/07/2024 15:10. Refer. Evento 41
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11/07/2024 09:53
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 15:59
Protocolizada Petição
-
09/07/2024 13:07
Juntada - Informações
-
06/05/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/05/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/05/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/05/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/04/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/04/2024 15:18
Lavrada Certidão
-
29/04/2024 15:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 09/07/2024 15:10
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29/02/2024 13:49
Despacho - Mero expediente
-
21/09/2023 05:51
Conclusão para despacho
-
20/09/2023 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/09/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/08/2023 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 17:55
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2023 14:48
Conclusão para despacho
-
05/05/2023 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/04/2023 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 16:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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28/03/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2023 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/03/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/02/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 13:19
Lavrada Certidão
-
08/02/2023 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOWAN1ECIV
-
08/02/2023 13:39
Lavrada Certidão
-
06/02/2023 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/02/2023 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> COJUN
-
03/02/2023 17:56
Lavrada Certidão
-
03/02/2023 16:59
Despacho - Mero expediente
-
26/01/2023 15:05
Processo Corretamente Autuado
-
08/12/2022 16:26
Protocolizada Petição
-
08/11/2022 13:58
Conclusão para despacho
-
07/11/2022 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/10/2022 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2022 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOWAN1ECIV
-
08/10/2022 14:32
Lavrada Certidão
-
07/10/2022 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2022 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> COJUN
-
06/10/2022 18:29
Decisão - Outras Decisões
-
13/09/2022 12:29
Conclusão para despacho
-
13/09/2022 12:28
Lavrada Certidão
-
12/09/2022 17:54
Distribuído por dependência - Número: 50002128220108272741/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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