TJTO - 0000597-90.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 07:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 07:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000597-90.2025.8.27.2741/TO AUTOR: MARIA MOREIRA DIASADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO FERREIRA (OAB TO010830) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98).
Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por idade do segurado especial rural, ajuizada por MARIA MOREIRA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cumulada com pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata implantação do benefício.
No entanto, após a análise dos autos, especialmente da documentação acostada, verifica-se que não restam, por ora, suficientemente preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos do citado dispositivo, a tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, embora a parte autora apresente documentos como contrato de comodato rural, ficha médica e outros elementos que, em tese, podem servir como início de prova material, entendo que, neste momento processual, não há elementos de convicção suficientemente robustos que demonstrem, de forma segura e inequívoca, o efetivo preenchimento da carência exigida pela legislação previdenciária para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos artigos 39, I, 48, §1º e 142 da Lei 8.213/91.
A questão envolve matéria fática sensível, que demanda a produção de outras provas, especialmente prova testemunhal e eventualmente perícia socioeconômica, para adequada formação do convencimento deste juízo quanto à efetiva condição de segurada especial no período de carência legalmente exigido.
Portanto, diante da necessidade de dilação probatória para aferição dos requisitos legais, não é possível, neste momento, a concessão da tutela provisória pleiteada, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da segurança jurídica.
Ressalte-se, ainda, que a concessão de tutela de urgência demanda análise cautelosa, sobretudo em demandas previdenciárias, nas quais os efeitos patrimoniais são relevantes e a reversibilidade do provimento antecipado pode se mostrar onerosa à Administração Pública em caso de improcedência da demanda ao final.
Portanto, ausentes, por ora, elementos que evidenciem, de forma clara, a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a instrução probatória.
Diante do exposto, Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia quanto aos fatos, nos termos do artigo 344 do CPC; Intime-se a parte autora desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
30/06/2025 15:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 23:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
12/06/2025 13:28
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 13:28
Lavrada Certidão
-
12/06/2025 13:26
Processo Corretamente Autuado
-
11/06/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007231-31.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Jose Barros Dourado
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2025 16:02
Processo nº 0006012-80.2025.8.27.2700
Condominio Palmas Vertical Residence Nor...
Adriane Claudia da Silva
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 22:44
Processo nº 0004238-94.2025.8.27.2706
Fabricia Tibucheski Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Rodrigues Burim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 14:59
Processo nº 0004238-94.2025.8.27.2706
Fabricia Tibucheski Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Rodrigues Burim
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 12:51
Processo nº 0011190-06.2014.8.27.2729
Municipio de Palmas
D M Costa Pecas
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 14:50