TJTO - 0011167-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011167-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001801-29.2002.8.27.2729/TO AGRAVANTE: C & C CONTRUTORA LTDAADVOGADO(A): JACIRA SOARES PEREIRA (OAB DF059026) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CELSO ANTUNES BORGES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO (evento 87, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001801-29.2002.8.27.2729, movido pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e deixou de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1) o agravante, sustenta, em síntese, que a quantia bloqueada (R$ 14.000,00) seria inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Sustenta ainda que os valores teriam natureza alimentar, por derivarem de sua aposentadoria e remuneração como engenheiro civil.
Pugna também pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da alegada inércia processual por mais de 15 anos. É a síntese do necessário.
Decide-se. O Agravo de Instrumento deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada consignou, de forma fundamentada, que o executado não juntou aos autos o extrato da aplicação BB CDB DI, impossibilitando aferir se, à data da penhora (20/01/2025), o montante total mantido na conta superava ou não o limite de 40 salários mínimos (à época, R$ 60.720,00).
Ademais, a quantia constrita estava aplicada em investimento financeiro com rendimentos, o que afasta, em princípio, sua destinação exclusiva à subsistência, o que é indispensável para configurar a exceção prevista no art. 833, X, do CPC. Ainda, o § 3º do art. 854 do CPC atribui à parte executada o ônus de demonstrar a irregularidade ou excesso da constrição, o que não foi atendido.
Destaca-se que a mera alegação de impenhorabilidade não supre a exigência legal de prova inequívoca.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, nos autos de execução fiscal.2.
Fato relevante.
O agravante alegou omissão na decisão anterior e sustentou a impossibilidade de produzir prova sobre a origem dos valores bloqueados, requerendo a identificação da natureza da conta pela instituição financeira ou juízo de origem.3.
Decisões anteriores.
O juízo de origem rejeitou os embargos e reafirmou a necessidade de prova da natureza dos valores bloqueados como oriundos de conta poupança para reconhecimento da impenhorabilidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária podem ser considerados impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, sem comprovação da natureza da conta ou destinação à subsistência do devedor e sua família.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal.6.
A proteção pode ser estendida a outras contas e aplicações somente mediante comprovação de que os valores se destinam ao sustento do executado e de sua família.7.
O agravante não apresentou elementos probatórios que comprovem a natureza alimentar dos valores ou sua vinculação à subsistência.8.
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não desobriga o agravante do ônus probatório.9.
Não se configura hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica automaticamente a contas correntes ou aplicações financeiras. 2.
Cabe ao executado comprovar que o montante bloqueado constitui reserva destinada ao mínimo existencial para a subsistência pessoal e familiar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 833, IV e X, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006527-52.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 25/07/2024 16:47:13); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017494-59.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:51) (g.n)(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002968-53.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 25/06/2025 08:05:43) Destaca-se que a jurisprudência pátria tem reconhecido a impenhorabilidade como regra presumida, mas não absoluta, sendo ônus do devedor comprovar que a quantia bloqueada é a única reserva patrimonial e se destina à subsistência, o que não restou demonstrado nos autos.
Quanto à prescrição intercorrente, também não há verossimilhança jurídica suficiente a ensejar sua apreciação em sede de tutela de urgência.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela recursal de urgência, especialmente o perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito invocado, não há como se acolher o pedido de efeito suspensivo.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e a parte recorrida, ainda, para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais (artigo 1.019, II, CPC).
Cumpra-se. -
21/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/07/2025 16:33
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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